Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 968 RFB, DE 16-10-2009
(DO-U DE 19-10-2009)
c/Retificação no D. Oficial de 20-10-2009
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
RFB disciplina as normas para consolidação dos débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009
=> E Neste Ato podemos destacar:
O sujeito passivo que solicitar o parcelamento de débitos vencidos até 30-11-2008, cuja apresentação de declarações seja obrigatória para consolidação da dívida, deve fazer a entrega das declarações DCTF, GFIP/SEFIP, DSPJ, DIRPF ou DITR, conforme cada caso;
Quando o sujeito passivo estiver dispensado da entrega das declarações, poderá incluir seus débitos no parcelamento da seguinte forma:
a) No caso de débito decorrente de obra de construção civil de pessoa física ou de reclamatória trabalhista, apresentar o formulário DIPAR Discriminação dos Débitos a Parcelar, anexando os demais documentos obrigatórios, conforme cada caso;
b) No caso de débito de contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico ou exercente de mandato eletivo, apresentar o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de Débitos, anexando, também, os demais documentos referentes a este procedimento;
Os débitos oriundos de lançamento de ofício, de compensação declarada à RFB e os de liquidação por meio de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL também podem ser objeto de parcelamento;
Tanto a solicitação, como a entrega dos formulários, documentos e declarações originais ou retificadoras, necessárias para formalização do parcelamento, devem ocorrer até 30-11-2009.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 7º
do artigo 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artigos
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no artigo 5º
da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e nos artigos 633 e 636 da
Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Poderão ser incluídos nos parcelamentos
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de
2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30
de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja
obrigado à apresentação de declaração à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada
a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado
o disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa.
Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 6 PGFN- RFB/2009 (Fascículo 30/2009), disciplinou o parcelamento de tributos e contribuições federais, instituído pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se às seguintes declarações:
I Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais
(DCTF);
II Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP);
III Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ),
relativa ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
Esclarecimento COAD: A Lei 9.317/96 (Portal COAD), dispôs sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, instituiu o SIMPLES FEDERAL Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
IV
Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
e
V Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
§ 2º Na hipótese de débito declarado a menor
do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante
entrega de declaração retificadora, no prazo fixado no caput.
§ 3º O disposto no caput não implica prorrogação
do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação
relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência
de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de
declaração.
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 3º
desta Instrução Normativa, o devedor desobrigado da entrega das declarações
a que se refere o § 1º do artigo 1º poderá incluir,
nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente,
vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que sejam confessados de forma
irretratável e irrevogável, da seguinte forma:
I no caso de débitos oriundos de obras de construção civil
de pessoa física decorrentes das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b e c do parágrafo
único do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades
e fundos, mediante formalização, até 30 de novembro de 2009,
na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo
administrativo instruído com:
Esclarecimento COAD: As contribuições sociais de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 (Portal COAD) são, respectivamente, as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
a) o formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar (Dipar), aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário, com poderes especiais;
Esclarecimento COAD: A Portaria Conjunta 2 PGFN- SRF/2002 (Informativo 47/2002), modificou as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos fiscais, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da então Secretaria da Receita Federal.
b)
cópia do documento de identificação do sujeito passivo e, se
for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário,
procuração com fins específicos, conferida por instrumento público
ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da Declaração de Informação sobre Obra (Diso)
e do Aviso para Regularização de Obra (ARO); e
e) o documento Lançamento de Débito Confessado (LDC), na forma do
inciso II do artigo 633 e do artigo 636 da Instrução Normativa SRP
nº 3, de 14 de julho de 2005, que será emitido quando o sujeito
passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente,
reconhecer contribuições devidas;
Remissão COAD: Instrução Normativa 3 SRP/2005 (Portal COAD)
Art. 633 São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições de que trata esta Instrução Normativa:
..........................................................................................................................
II Lançamento do Débito Confessado (LDC), que é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica;
..........................................................................................................................
Art. 633 O LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo, não declaradas em GFIP.Esclarecimento COAD: Os artigos 2º e 3º da Lei 11.457/ 2007 (Fascículo 12/2007) tratam, respectivamente, das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição, e das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.
I no caso de débitos decorrentes das contribuições sociais
previstas nas alíneas b e c do parágrafo único
do artigo 11 da Lei nº 8.212, de 1991, devidos por contribuinte individual,
segurado especial ou empregador doméstico, mediante formalização,
até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB do domicílio tributário
do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com:
a) o formulário Termo de Confissão de Dívida e Discriminação
de Débitos, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa,
devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo ou pelo mandatário,
com poderes especiais;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo e,
se for o caso, do mandatário;
c) na hipótese de a confissão ocorrer por intermédio de mandatário,
procuração com fins específicos, conferida por instrumento público
ou particular com firma reconhecida;
d) cópia da planilha Análise Contributiva fornecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), se o parcelamento se referir a período
alcançado pela decadência; e
e) no caso de empregador doméstico, cópia do documento de identificação
do empregado e do contrato de trabalho, extraídos da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS);
III no caso dos demais débitos administrados pela RFB, no momento
da consolidação, mediante indicação dos débitos a serem
parcelados, conforme o disposto no artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 15 Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições:
I efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do requerimento; e
II efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do artigo 3º e no § 10 do artigo 9º até a data da consolidação.
§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.
§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.
§ 1º
Na hipótese do inciso I do caput, somente poderão ser
incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, os débitos de obras de construção civil de pessoa física
cuja Diso tenha sido apresentada até 30 de novembro de 2008.
§ 2º A assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e Discriminação de Débitos importa em confissão irretratável
dos débitos nele relacionados e configura confissão extrajudicial,
nos termos dos artigos 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 Código de Processo Civil.
Remissão COAD: Lei 5.869/73 Código de Processo Civil (Portal COAD)
Art. 348 Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
..........................................................................................................................
Art. 353 A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
§ 3º
O Termo de Confissão de Dívida e Discriminação de
Débitos servirá exclusivamente para a confissão da dívida
pelo sujeito passivo, constituindo um processo administrativo fiscal distinto,
e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios
ou o deferimento dos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 6, de 2009.
§ 4º Caso os débitos declarados no Termo de Confissão
de Dívida e Discriminação de Débitos não sejam incluídos
nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6,
de 2009, nem sejam pagos ou parcelados por outras modalidades, após 30
(trinta) dias do término do prazo fixado para que o sujeito passivo apresente
as informações necessárias à consolidação de parcelamento
de que trata o artigo 15 daquela Portaria, o processo administrativo será
encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
§ 5º O disposto no inciso II do caput aplica-se
também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro
de 1998 a 18 de setembro de 2004, que tenha optado pela manutenção
da filiação na qualidade de segurado facultativo de que trata o artigo
5º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, em relação
à complementação dos valores devidos à alíquota de
20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
Remissão COAD: Portaria 133 MPS/2006 (Informativo 18/2006)
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas às disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
..........................................................................................................................
§ 6º
As contribuições sociais previdenciárias do contribuinte
individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas
de acordo com esta Instrução Normativa, somente serão computadas
para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de
Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento.
Art. 3º Poderão ainda ser incluídos nos
parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009,
os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja
formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade
da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído
com os seguintes documentos:
a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/ SRF nº 2,
de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física,
ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário
com poderes especiais, conforme o caso;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se
pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de
sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;
d) cópia da Petição Inicial;
e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha
do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das
bases de cálculo; e
g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa
jurídica.
Art. 4º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, e pretende
parcelar débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, correspondentes
a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte
da RFB, iniciada até 30 de novembro de 2009 e não concluída até
o momento da consolidação, deverá prestar informações
relativas aos respectivos débitos, independentemente de estar ou não
obrigado à entrega de declaração específica.
Parágrafo único As informações de que trata o caput
deverão ser prestadas na forma e no prazo de que trata o artigo 15 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 5º Poderão integrar os parcelamentos
de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição
vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento
em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito
passivo prestar as informações necessárias à consolidação
de que trata o artigo 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009,
ressalvado o disposto no artigo 4º;
II as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na
entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30
de novembro de 2008; e
III as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos
de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até
30 de novembro de 2008.
Art. 6º Os débitos com vencimento até
30 de novembro de 2008 e objeto de compensação declarada à RFB
na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
poderão integrar a dívida consolidada nos parcelamentos de que trata
a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, desde que:
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Portal COAD)
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
I
até 30 de novembro de 2009 ocorra decisão definitiva de não-homologação
da compensação no âmbito administrativo; ou
II caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito
passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação
de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta,
observada a forma e o prazo disciplinados no artigo 13 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Remissão COAD: Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009
Art. 13 Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.
§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 269 do CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.
§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
§ 5º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da desistência parcial.
§ 6º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou transformação em pagamento definitivo, na forma definida no artigo 32.
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos artigos 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Esclarecimento COAD: Os artigos 27 e 28 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009 tratam das normas para liquidação de multas e juros com créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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