Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 968 RFB, DE 16-10-2009
(DO-U DE 19-10-2009)
c/Retificação no D. Oficial de 20-10-2009
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estabelecidas condições para inclusão no parcelamento da Lei 11.941 de débitos ainda não constituídos
A
referida Instrução Normativa, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, dispõe sobre a inclusão
de débitos não constituídos, vencidos até 30-11-2008, no
parcelamento criado pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) e
regulamentado pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo
30/2009).
Para os débitos em relação aos quais o sujeito passivo esteja
obrigado à apresentação à RFB de declarações e
se encontra omisso, a inclusão no parcelamento somente poderá ser
feita se a respectiva declaração for apresentada até o dia 30-11-2009:
As Declarações são as seguintes:
DCTF Declaração de Débitos e Créditos de Tributos
Federais;
DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica,
relativa ao SIMPLES de que trata a Lei 9.317/96;
DIRPF Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física; e
DITR Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural.
Caso o débito declarado seja menor do que o devido, a inclusão do
valor complementar será feita mediante entrega de declaração
retificadora até o dia 30-11-2009.
A apresentação das declarações até 30-11-2009 não
implica prorrogação do prazo para apresentação fixado em
legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito
passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente da entrega
atraso ou falta de entrega.
O devedor desobrigado da entrega das mencionadas declarações poderá
incluir no parcelamento os débitos ainda não constituídos, total
ou parcialmente, vencidos até 30-11-2008, desde que sejam confessados de
forma irretratável e irrevogável no momento da consolidação,
mediante indicação daqueles que serão parcelados, conforme procedimentos
estabelecidos no artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.
O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009, regulamentado
pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009, e pretende parcelar débitos vencidos
até 30-11-2008, correspondentes a períodos de apuração objeto
de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30-11-2009 e não
concluída até o momento da consolidação, deverá prestar
informações relativas aos respectivos débitos, na forma e no
prazo previstos no artigo 15 da citada Portaria Conjunta, independentemente
de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
Poderão integrar o parcelamento da Lei 11.941/2009:
a) as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição
vencidos até 30-11-2008, cuja data de ciência do lançamento em
procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito
passivo prestar as informações necessárias à consolidação,
ressalvados os débitos objeto de ação fiscal por parte da RFB;
b) as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega
de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30-11-2008;
e
c) as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos
de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até
30-11-2008.
Os débitos com vencimento até 30-11-2008 e objeto de compensação
declarada à RFB poderão integrar a dívida consolidada no parcelamento,
desde que:
a) até 30-11-2009 ocorra decisão definitiva de não homologação
da compensação no âmbito administrativo; ou
b) caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo
desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação
de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta.
As pessoas jurídicas que tenham realizado indicação pagamento
à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios,
inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
deverão observar, no que couber, as disposições desta Instrução
Normativa.
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