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Legislação Comercial

Estabelecidas condições para inclusão no parcelamento da Lei 11.941 de débitos ainda não constituídos

Instrução Normativa RFB 968/2009

24/10/2009 16:22:17

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 968 RFB, DE 16-10-2009
(DO-U DE 19-10-2009)
– c/Retificação no D. Oficial de 20-10-2009 –

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estabelecidas condições para inclusão no parcelamento da Lei 11.941 de débitos ainda não constituídos

A referida Instrução Normativa, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de LTPS, dispõe sobre a inclusão de débitos não constituídos, vencidos até 30-11-2008, no parcelamento criado pela Lei 11.941, de 27-5-2009 (Fascículo 22/2009) e regulamentado pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB, de 22-7-2009 (Fascículo 30/2009).
Para os débitos em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação à RFB de declarações e se encontra omisso, a inclusão no parcelamento somente poderá ser feita se a respectiva declaração for apresentada até o dia 30-11-2009:
As Declarações são as seguintes:
• DCTF – Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais;
• DSPJ – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, relativa ao SIMPLES de que trata a Lei 9.317/96;
• DIRPF – Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
• DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Caso o débito declarado seja menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora até o dia 30-11-2009.
A apresentação das declarações até 30-11-2009 não implica prorrogação do prazo para apresentação fixado em legislação relativa a cada declaração, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente da entrega atraso ou falta de entrega.
O devedor desobrigado da entrega das mencionadas declarações poderá incluir no parcelamento os débitos ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 30-11-2008, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável no momento da consolidação, mediante indicação daqueles que serão parcelados, conforme procedimentos estabelecidos no artigo 15 da Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/2009.
O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009, regulamentado pela Portaria Conjunta 6 PGFN-RFB/ 2009, e pretende parcelar débitos vencidos até 30-11-2008, correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da RFB, iniciada até 30-11-2009 e não concluída até o momento da consolidação, deverá prestar informações relativas aos respectivos débitos, na forma e no prazo previstos no artigo 15 da citada Portaria Conjunta, independentemente de estar ou não obrigado à entrega de declaração específica.
Poderão integrar o parcelamento da Lei 11.941/2009:
a) as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30-11-2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação, ressalvados os débitos objeto de ação fiscal por parte da RFB;
b) as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30-11-2008; e
c) as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30-11-2008.
Os débitos com vencimento até 30-11-2008 e objeto de compensação declarada à RFB poderão integrar a dívida consolidada no parcelamento, desde que:
a) até 30-11-2009 ocorra decisão definitiva de não homologação da compensação no âmbito administrativo; ou
b) caso o débito esteja com sua exigibilidade suspensa, o sujeito passivo desista, expressamente e de forma irrevogável, da manifestação de inconformidade, do recurso administrativo ou da ação judicial proposta.
As pessoas jurídicas que tenham realizado indicação pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União, deverão observar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

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