Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 87 DRP, DE 27-10-2009
(DO-RS DE 29-10-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera Legislação Tributária
=> Modificações na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, determinam o seguinte:
a nova descrição que deverá constar no ofício que concede sistema especial de pagamento do imposto na importação; e
em relação ao levantamento dos estoques de novas mercadorias abrangidas pela substituição tributária, serão observadas as disposições de Lei que concederam benefícios fiscais aos estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional.
Também expede instruções sobre o pagamento do ICMS relativo ao estoque de artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, em decorrência da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, bem como fixa nova redação no rol de mercadorias sujeitas à glosa do crédito fiscal em decorrência de terem sido beneficiadas, no Estado do Espírito Santo, com incentivos em desacordo com a Lei Complementar 24/75.
O
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo VI do Título I, o número 17 da alínea b
do subitem 5.1.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
17. na hipótese do RICMS, Livro III, artigo 53-E, II, importação
de mercadorias, de que trata o RICMS, Livro III, artigo 53-C, se o despacho
aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS,
Apêndice III, Seção II, item I"."
2. No Capítulo IX do Título I:
a) o subitem 8.2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
8.2. Em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples Nacional,
o contribuinte deverá calcular o débito do imposto relativo às
operações subsequentes com as mercadorias em estoque aplicando o percentual
de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento
na determinação do valor devido no primeiro dia do novo regime de
tributação, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14-12-2006, sobre o valor do estoque apurado na forma do
subitem 8.2.1, observadas as disposições da Lei nº 13.036,
de 19-9-2008.
b) fica acrescentada a alínea d ao subitem 8.3.4, conforme
segue:
d) artigos de papelaria, instrumentos musicais e produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice
II, Seção III, itens XXXIII a XXXV, hipótese em que, obedecido
o valor mínimo previsto nos mencionados dispositivos, o débito será:
1. escriturado em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 30 de abril de 2010 e as demais no último dia de
cada mês subsequente, em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE
na categoria geral;
2. recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
sendo a primeira no dia 20 de maio de 2010 e as demais no mesmo dia de cada
mês subsequente, em se tratando de estabelecimento optante pelo Simples
Nacional."
3. No Apêndice XXVII, é dada nova redação ao item 9.1, conforme
segue:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
ESPÍRITO SANTO |
9.1 |
Mercadoria recebida de estabelecimento comercial atacadista |
Estorno de débito de 4% (RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/ 2002, Tít. II, Cap. XXXIX-A, artigo 530-L-R-B) |
8,0% |
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3, a 1º de setembro de 2008, e, quanto à alínea a da alteração nº 2, a 1º de setembro de 2009. (Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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