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Bahia

SAT esclarece sobre o cálculo do ICMS passível de incentivo

Instrução Normativa SAT 54/2009

07/11/2009 14:51:18

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SAT,  DE 28-10-2009
(DO-BA DE 29-10-2009)

DESENVOLVE – PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA - Normas

SAT esclarece sobre o cálculo do ICMS passível de incentivo
Contribuinte deverá efetuar ajustes no saldo devedor mensal do ICMS, expurgando os valores referentes às operações e prestações não vinculadas aos investimentos constantes do projeto aprovado pelo conselho deliberativo do programa. Foi alterada a Instrução Normativa 27 SAT, de 2-6-2009 (Fascículo 24/2009).

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Instrução Normativa nº 27/2009:
1.1. os subitens 2.1.28 a 2.1.31 ao subitem 2.1:
“2.1.28. Valor relativo à parcela do imposto vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
2.1.29. Devolução de compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado;
2.1.30. Saídas de produtos de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado;
2.1.31. Saídas com produtos vinculados ao projeto, relativamente ao débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento;”;
1.2. os subitens 2.2.15 e 2.2.16 ao subitem 2.2:
“2.2.15. Devolução de venda de produto de fabricação própria não vinculado ao projeto aprovado;
2.2.16. Compra de insumo não vinculado ao projeto aprovado;”;
1.3. o item 6:
“6. O débito correspondente ao valor acrescido em decorrência de industrialização efetuada em outro estabelecimento, previsto no subitem 2.1.31., será calculado aplicando-se a seguinte fórmula:
DVA = AMP x VAI,
Onde:
DVA = débito correspondente ao valor acrescido;
AMP = alíquota média ponderada das saídas com os produtos vinculados ao projeto aprovado, calculada dividindo-se o valor do débito total apurado no mês com as saídas dos referidos produtos pela respectiva quantidade, incluídas as quantidades cujas saídas ocorreram sem tributação;
VAI = valor acrescido relativo aos retornos das mercadorias enviadas para industrialização no mesmo mês de apuração.
2. Os subitens a seguir indicados da Instrução Normativa nº 27/2009 passam a vigorar com as seguintes redações:
2.1. o subitem 2.2.1.:
2.2.1. Compra para comercialização – 1.102, 2.102 e 3.102;
2.2. o subitem 2.2.18.:
“2.2.18. Entrada de bens do ativo imobilizado não vinculados ao projeto industrial aprovado – 1.550 e 2.550;”;
2.3. o subitem 2.2.23.:
“2.2.23. Valores relativos a “Outros Créditos” e “Estornos de Débitos “ não vinculados ao projeto industrial aprovado;”.
3. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. (Cláudio Meirelles Matos – Superintendente de Administração Tributária)

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