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SEFAZ-GO fixa normas para solicitação de informações financeiras

Instrução Normativa GSF 966/2009

14/11/2009 18:50:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 966 GSF, DE 3-11-2009
(DO-GO DE 6-11-2009)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Fiscalização

SEFAZ-GO fixa normas para solicitação de informações financeiras
Fica estabelecido que o agente do Fisco somente poderá requisitar as instituições financeiras informações relativas a terceiros, quando existir processo administrativo tributário ou fiscalização em curso, desde que sejam consideradas indispensáveis.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 461, 461-A, 461-B, 461-C e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, resolve baixar a seguinte, INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º – O agente do Fisco para requisição, acesso e uso de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas na forma da lei, observará o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único – Para fins desta Instrução, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir da notificação ou de ordem de serviço específica que determine a execução de qualquer procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária.
Art. 3º – Os exames referidos no caput do artigo 2º somente serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I – embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária;
d) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;
e) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais;
II – resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular, nos termos do artigo 156 da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás (CTE);
V – prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
VII – obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;
VIII – subavaliação ou superavaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado;
IX – realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
Art. 4º – O agente do Fisco deve propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, sugerindo prazo para o atendimento dos informes ou esclarecimentos, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (PRIMF), conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.
§ 1º – Na proposta deverão constar as razões do pedido, demonstrando com precisão e clareza tratar-se de situação enquadrada em hipótese de indispensabilidade prevista no artigo 3º e da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal.
§ 2º – Sempre que possível, o PRIMF será precedido de notificação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à conclusão do procedimento de fiscalização.
§ 3º – O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.
§ 4º – As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria da Fazenda próprias ou obtidas por meio de permutação.
Art. 5º – As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta e expedirem a requisição das informações são o titular da Superintendência de Administração Tributária e os titulares das unidades complementares que a compõem.
§ 1º – A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira (RFMF), conforme modelo previsto no Anexo II, e será dirigida, conforme o caso, às pessoas a seguir indicadas ou aos seus prepostos:
I – Presidente do Banco Central do Brasil;
II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III – presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada;
IV – gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;
§ 2º – A RFMF será expedida com base no PRIMF elaborado pelo agente do Fisco encarregado do procedimento de fiscalização em curso.
§ 3º – A expedição da RFMF por quaisquer das autoridades administrativas previstas no caput presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos desta Instrução.
§ 4º – Na expedição da RFMF a autoridade expedidora deverá fazer constar, no mínimo, o seguinte:
I – nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – número de identificação da ordem de serviço que determina a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário;
III – as informações requisitadas e o período as quais se referem;
IV – nome, matrícula e assinatura da autoridade que deferiu e expediu a RFMF;
V – nome, matrícula e endereço funcional dos agentes do Fisco responsáveis pela proposição da RFMF;
VI – forma de apresentação das informações (em papel ou em arquivo digital);
VII – prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável;
VIII – endereço para entrega das informações.
Art. 6º – As informações requisitadas na forma do artigo 5º:
I – devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu, observado o disposto no artigo 8º;
II – podem ser solicitadas cópias autênticas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos, nos casos previstos nesta Instrução.
Art. 7º – Na expedição e na tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I – as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, sendo:
a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II – o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo;
III – o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário.
§ 1º – Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I – verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário que, por sua vez, informará ao remetente;
II – assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso;
III – proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
§ 2º – O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.
§ 3º – O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente quaisquer indícios de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 4º – Serão obrigatoriamente criptografadas as informações enviadas por meio digital.
Art. 8º – O PRIMF, a RFMF, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta Instrução formarão processo autônomo e apartado, que seguirá apensado ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, sendo mantidos sob sigilo, nos termos da legislação tributária.
§ 1º – O setor da Secretaria da Fazenda onde tramitar o processo que contenha as informações de que trata esta Instrução deverá manter controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, nos casos de movimentação.
§ 2º – Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 3º – Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo de que trata o caput será arquivado juntamente com o processo administrativo que constituiu o crédito tributário.
§ 4º – Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Gerência de Cobranças e Programas Especiais (GECOPE).
Art. 9º – Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere esta Instrução ficará sujeito às sanções de que trata o artigo 10, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária, conforme o caso.
Art. 10 – O servidor que divulgar informações sigilosas, em desconformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 11 – Fica o Superintendente de Administração Tributária autorizado a expedir os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Instrução.
Art. 12 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

ANEXO I

PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (PRIMF)

Senhor (citar o nome do titular da unidade)


Considerando indispensável o exame das informações financeiras e bancárias para continuidade e conclusão do procedimento de fiscalização iniciado por força da Ordem de Serviço nº , venho, nos termos do caput do artigo 3º da IN nº 966/2009-GSF, solicitar que sejam requisitadas nas instituições financeiras e bancárias abaixo discriminadas, as seguintes informações:

Identificação do Sujeito Passivo
Nome/Razão Social:________________ CNPJ/CPF: ________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________

Informações requisitadas

Dados constantes da ficha cadastral – (citar a relação de documentos ou dados)
Valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período de (citar o período requisitado)
Outras informações (citar as informações)

Forma de apresentação das informações

Arquivo digital                         Papel

Instituição onde serão requisitadas as informações
Nome (citar o nome do banco, o endereço, e se for o caso, a agência e o número da conta bancária)

Razões do Pedido de RFMF
(Demonstrar com precisão e clareza tratar-se de situação enquadrada em hipótese prevista no artigo 3º da IN nº 966/2009-GSF)

Identificação do Agente do Fisco
Nome:________________________ Matrícula: _____________________________________
Assinatura: __________________________________________________________________
Local e data:____________, ___/___/_____.

ANEXO II
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RFMF)

Ao Senhor
(Citar o nome do gerente da agência ou do presidente da instituição financeira)
(Citar cargo ou função)
A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do titular da              que esta subscreve, vem, nos termos dos artigos 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE) e das disposições prescritas na Instrução Normativa nº 966/2009-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, requisitar de Vossa Senhoria as informações a seguir discriminadas:

Identificação da Instituição Financeira
Nome/Razão Social:_______________ CNPJ: ______________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________
Agência:_____________________________________________________________________

Identificação do Titular da Conta
Nome/Razão Social:_______________ CNPJ/CPF: _________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________

Procedimento de Fiscalização
Procedimento de Fiscalização – Ordem de Serviço nº
Auditor Fiscal da Receita Estadual:________ Matrícula: ______________________________
Endereço Funcional: ___________________________________________________________

Informações requisitadas

Dados constantes da ficha cadastral – (citar a relação de documentos ou dados)
Valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período de (citar o período requisitado)
Outras informações (citar as informações)

Forma de apresentação das informações
Arquivo digital                            Papel

Prazo para entrega das informações
 ____________ (prazo por extenso) dias úteis.

Endereço de entrega das informações:
Nota: Omitir ou retardar injustificadamente ou prestar falsamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás as informações requisitadas sujeitará o responsável às sanções do artigo 10, caput, da Lei Complementar nº 105/2001, sem prejuízo das penalidades do artigo 71, inciso XV, alínea ‘a’, da Lei 11.651/91 – CTE.

Identificação da Autoridade Fiscal Requisitante
Nome:_________________________ Matrícula: ____________________________________
Cargo ou Função:
Local e data:____________, ___/___/______.

Assinatura: __________________________________________________________________

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