Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
57 ANVISA-DC, DE 17-11-2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 ANVISA-DC, DE 17-11-2009
(DO-U DE 18-11-2009)
ANVISA
Registro
Agência estabelece os procedimentos para registro de insumos farmacêuticos ativos
A
ANVISA, através dos referidos atos, regulamenta o registro de insumos farmacêuticos
ativos (IFA) no Brasil, bem como estabelece os prazos, o cronograma e as priorizações
para a primeira etapa da implantação do registro desses insumos pelas
empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricação
ou importação de IFA.
RESOLUÇÃO 57 ANVISA-DC os insumos farmacêuticos ativos,
inclusive os importados, após o período de adequação previsto
na Instrução Normativa 15 ANVISA-DC/2009, não poderão ser
industrializados, expostos à venda ou comercializados no país antes
de registrado pela ANVISA, com exceção daqueles insumos que serão
utilizados para pesquisa científica ou tecnológica, bem como para
a pesquisa e desenvolvimento de formulações.
O registro terá validade por 5 anos e poderá ser revalidado por períodos
iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
Será declarada a caducidade do registro do produto cuja revalidação
não tenha sido solicitada no prazo mencionado anteriormente.
A revalidação do registro deverá ser requerida no primeiro semestre
do último ano do quinquênio de validade, contado da data de publicação
do registro, considerando-se automaticamente revalidado, independentemente de
decisão, se não houver sido esta proferida até a data do término
daquela.
O registro de insumos farmacêuticos ativos destinados exclusivamente a
exportação será facultativo.
As empresas estabelecidas no país que exerçam as atividades de fabricação
ou importação de insumos farmacêuticos ativos devem ajustar suas
atividades ao disposto nesta Resolução, segundo cronograma aprovado
pela Instrução Normativa 15 ANVISA-DC/2009, contendo, também,
a relação de substâncias ordenadas e classificadas de acordo
com os seguintes critérios de prioridade de adequação:
Fármacos com baixo Índice Terapêutico;
Fármacos produzidos no país;
Fármacos constantes na lista de insumos estratégicos definidos
pelo Ministério da Saúde;
Fármacos para a produção de medicamentos utilizados em
Programas Estratégicos definidos pelo Ministério da Saúde;
Fármacos para a produção de medicamentos descritos na
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename);
Fármacos para a produção de medicamentos de dispensação
em caráter excepcional;
Fármacos utilizados na produção pública de medicamentos
para doenças negligenciadas, segundo definição do Ministério
da Saúde;
Fármacos utilizados na produção de medicamentos que pertençam
às categorias terapêuticas dos antineoplásicos, antibióticos
e imunossupressores;
Fármacos utilizados para a produção de medicamentos genéricos;
e
Fármacos utilizados para a produção de medicamentos da
atenção básica à saúde.
Os insumos farmacêuticos ativos presentes na composição de medicamentos
importados, seja sob a forma de produto semielaborado ou acabado, devem ser
registrados segundo o disposto nesta Norma.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 ANVISA-DC os insumos farmacêuticos
ativos que serão objeto da primeira etapa de implantação do registro
sanitário na ANVISA são os seguintes: Ciclosporina, Clozapina, Cloridrato
de clindamicina, Ciclofosfamida, Ciprofloxacino, Metotrexato, Carbamazepina,
Carbonato de lítio, Fenitoína, Fenitoína sódica, Lamivudina,
Penicilamina, Tiabendazol, Efavirenz, Nevirapina , Rifampicina, Ritonavir, Zidovudina,
Aciclovir e Ampicilina.
ÓRGÃOS REGULADORES/INDICADORES ECONÔMICOS
Os prazos para as adequações referentes à primeira etapa da implantação
do registro dos insumos farmacêuticos ativos são os seguintes:
a) a partir de 1-2-2010 as empresas estabelecidas no país que exerçam
as atividades de fabricação ou importação de IFA deverão
peticionar solicitação de inspeção sanitária pela ANVISA
para a emissão do respectivo Certificado de Boas Práticas de Fabricação
de Produtos Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos;
b)
a partir de 1-7-2010 as empresas estabelecidas no país que exerçam
as atividades de fabricação ou importação dos insumos farmacêuticos
ativos definidos anteriormente deverão peticionar a respectiva solicitação
de registro pela ANVISA;
c) a data limite para o peticionamento do registro sanitário dos insumos
farmacêuticos ativos definidos neste ato será o dia 30-12-1010.
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