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Trabalho e Previdência

A partir de 1-12-2009, o pedido de registro, cancelamento ou alteração de dados das empresas de trabalho temporário deverá ser feito pela internet

Instrução Normativa SRT 14/2009

21/11/2009 16:32:42

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SRT, DE 17-11-2009
(DO-U DE 18-11-2009)
Revogada pela Instrução Normativa 17 SRT, de 7-11-2014

TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro de Empresa

A partir de 1-12-2009, o pedido de registro, cancelamento ou alteração de dados das empresas de trabalho temporário deverá ser feito pela internet

=> Neste Ato podemos destacar:
– As solicitações de registro, alterações contratuais, mudança de sede, abertura de filiais, agências ou escritórios devem ser feitas pelo SIRETT – Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário no site: www.mte.gov.br;
– A solicitação de registro gerada pelo SIRETT deve ser protocolizada na unidade regional do MTE, onde se encontra a sede da empresa;
– A solicitação de registro, cancelamento ou de alteração contratual, mudança de sede, abertura de filiais, agências ou escritórios deve acompanhar a cópia de alguns documentos, dentre eles:
a) requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
b) prova de entrega da RAIS, positiva ou negativa, e do recolhimento da contribuição sindical patronal;
c) CND – Certidão Negativa de Débito previdenciário;
d) inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária;
e) identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros, para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do CPF; e para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.
f) certificado de registro de empresa de trabalho temporário;
g) prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário.
– As cópias dos documentos devem ser autenticadas ou apresentadas em conjunto com o original para comparação de veracidade;
– Havendo falta ou irregularidade nos documentos para registro, a empresa terá o prazo de 10 dias para saneamento do processo;
– Nos casos de perda, roubo, extravio ou inutilização do Certificado original, o pedido de 2ª Via poderá ser formalizado na DIRETT – Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário;
– O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada a cobrança de qualquer valor ao trabalhador;
– A empresa poderá acompanhar, na página eletrônica do MTE na internet, as fases dos procedimentos processuais;
– Fica revogada a Instrução Normativa 7 SRT, de 22-11-2007 (Fascículo 48/2007).

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do artigo 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário, previsto no artigo 5º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no artigo 4º do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Remissão COAD: Lei 6.019/74 (Portal COAD)
“Art. 5º – O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

Remissão COAD: Decreto 73.841/74 (Portal COAD)
“Art. 4º – O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º – O pedido de registro deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – prova de existência da firma individual ou da constituição de pessoa jurídica, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenham sede;
II – prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos sócios;
III – prova de possuir capital social integralizado de, no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, à época do pedido do registro;
IV – prova de propriedade do imóvel sede ou recibo referente ao último mês de aluguel;
V – prova de entrega da relação de trabalhadores, a que se refere o artigo 360 da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI – prova de recolhimento da contribuição sindical;
VII – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII – Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 2º – O pedido de registro a que se refere o parágrafo anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da empresa.”

Art. – A partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT).
Art. 3º – Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) na rede mundial de computadores (internet): www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.
Parágrafo único – Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:
I – requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;
II – comprovação de integralização do capital social previsto na alínea “b” do artigo 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

Remissão COAD: Lei 6.019/74
“Art. 6º – O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
..........................................................................................................................    
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País
..........................................................................................................................    ”

III – prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), positiva ou negativa;
IV – Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND);
V – prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI – prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;
VII – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e
VIII – identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:
a) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
b) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.
Art. 4º – A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos elencados no parágrafo único do artigo 3º e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 5º – Cabe à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.
§ 1º – Havendo falta ou irregularidade nos documentos previstos no parágrafo único do artigo 3º, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de dez dias.
§ 2º – As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.
§ 3º – O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.
Art. 6º – Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.
Parágrafo único – Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.
Art. 7º – Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 2º e caput do artigo 3º.
§ 1º – A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:
I – requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;
II – inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;
III – certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e
IV – prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do parágrafo único do artigo 3º.
§ 2º – Serão aplicados aos pedidos de que trata o caput os procedimentos previstos nos artigos 4º a 6º.
§ 3º – O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.
Art. 8º – No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.
Art. 9º – O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do artigo 2º e caput do artigo 3º, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:
I – cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e
II – original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.
Art. 10 – O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.

Remissão COAD: Lei 6.019/74
“Art. 18 – É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único – A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.”

Art. 11 – As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.
Art. 12 – Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original previsto no § 3º do artigo 7º.
Art. 13 – A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.
Parágrafo único – As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.
Art. 14 – As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.
Art. 15 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2007. (Luiz Antonio de Medeiros)

 

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