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Distrito Federal

Fazenda dispensa contribuintes do pagamento antecipado do ICMS

Instrução Normativa SUREC/SEF 11/2009

21/11/2009 16:33:22

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SUREC/SEF, DE 10-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento

Fazenda dispensa contribuintes do pagamento antecipado do ICMS
Estabelecimento que realiza com habitualidade saída de feijão, soja e milho in natura ou em embalagem superior a 20 quilos, para outro Estado, está dispensado do recolhimento antecipado do ICMS, desde que tenha tido no ano anterior faturamento superior a R$ 20.000.000,00 e que seja estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor optante pela sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas conforme previsto no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) e seja relacionado em Ato da DIFIT – Diretoria de Fiscalização Tributária.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 21 do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 1º da Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam os contribuintes que realizam com habitualidade a saída para outra unidade federada de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, dispensados do pagamento antecipado previsto no inciso II do caput do artigo 74 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde que atendam a qualquer das seguintes condições:
I – façam parte de empresa que tenha tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a vinte milhões de reais.
II – sejam optantes da sistemática de tributação de que trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Parágrafo único – Consideram-se partes de uma mesma empresa os contribuintes que possuam idêntica raiz de CNPJ.
Art. 2º – Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º – A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de dispensa de recolhimento no prazo do inciso II do caput do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com fundamento no artigo 1º desta IN.
§ 1º – O deferimento a que se refere o caput será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o artigo 2º.
§ 2º – O pedido poderá ser indeferido no caso de constatação de indícios de não cumprimento de obrigação tributária concernente a pagamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 4º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)

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