Distrito Federal
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 11 SUREC/SEF, DE 10-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa de Recolhimento
Fazenda dispensa contribuintes do pagamento antecipado do ICMS
Estabelecimento
que realiza com habitualidade saída de feijão, soja e milho in natura
ou em embalagem superior a 20 quilos, para outro Estado, está dispensado
do recolhimento antecipado do ICMS, desde que tenha tido no ano anterior faturamento
superior a R$ 20.000.000,00 e que seja estabelecimento industrial, comerciante
atacadista e distribuidor optante pela sistemática de apuração
mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas
conforme previsto no Decreto 29.179, de 19-6-2008 (Fascículo 26/2008) e
seja relacionado em Ato da DIFIT Diretoria de Fiscalização
Tributária.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX,
do Regimento-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria
nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 21 do artigo 74
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 1º da
Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Ficam os contribuintes que realizam com
habitualidade a saída para outra unidade federada de feijão, soja
e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, dispensados
do pagamento antecipado previsto no inciso II do caput do artigo 74 do
Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997, desde que atendam a qualquer das
seguintes condições:
I façam parte de empresa que tenha tido, no ano anterior, faturamento
declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a
vinte milhões de reais.
II sejam optantes da sistemática de tributação de que
trata o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Parágrafo único Consideram-se partes de uma mesma empresa os
contribuintes que possuam idêntica raiz de CNPJ.
Art. 2º Ato da Diretoria de Fiscalização
Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes
inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam às
condições estabelecidas nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º A DIFIT analisará e decidirá
sobre os pedidos de dispensa de recolhimento no prazo do inciso II do caput
do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com fundamento
no artigo 1º desta IN.
§ 1º O deferimento a que se refere o caput será
formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que
se refere o artigo 2º.
§ 2º O pedido poderá ser indeferido no caso de constatação
de indícios de não cumprimento de obrigação tributária
concernente a pagamento do imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)
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