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Distrito Federal

Fazenda permite prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS

Instrução Normativa SUREC/SEF 10/2009

21/11/2009 16:33:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SUREC/SEF, DE 9-11-2009
(DO-DF DE 11-11-2009)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Fazenda permite prorrogação do prazo para recolhimento do ICMS
Os contribuintes classificados nas atividades especificadas neste Ato que não sejam enquadrados como substitutos tributários e estejam relacionados em Ato da DIFIT – Diretoria de Fiscalização Tributária, poderão recolher o ICMS até o dia 20 do mês corrente ou 5 do mês subsequente, para as entradas de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS, ocorridas, respectivamente, na primeira ou segunda quinzena de cada mês.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento-Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e com base no § 19 do artigo 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no artigo 1º da Portaria nº 150, de 23 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 5, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguinte alterações:
I – os incisos I e II passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º – ....................................................................................................................   
I – no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO – ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA);
II – como concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional; ou (NR)
II – Fica acrescentado o inciso III, com a seguinte redação;
Art. 1º – ....................................................................................................................   
III – no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal):
G477170100 (COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS) e que tenham tido, no ano anterior, faturamento declarado nos sistemas informatizado da Subsecretaria da Receita superior a vinte milhões de reais. (AC)
Art. 2º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 5, de 5 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º – Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 1º. (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Adriano Sanches São Pedro)

Remissão COAD: Instrução Normativa 5 SF, de 5-5-2009 (Texto original publicado no DO-DF de 6-5-2009)
Art. 1º – Os contribuintes não enquadrados como substitutos tributários, na forma do caput do artigo 327-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, adquirentes, em operações interestaduais, de mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do RICMS, ficam autorizados a recolher o ICMS relativo a essas operações no prazo previsto no § 19 do artigo 74 do RICMS, desde que classificados:
I – no código de Classificação Nacional de Atividades Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal): G4711-3/01 (HIPERMERCADO – ÁREA DE VENDA SUPERIOR A 5.000 METROS QUADRADOS; COMÉRCIO VAREJISTA); ou
II – como concessionários de veículos automotores vinculados a montadoras sediadas no território nacional.
Art. 2º – Ato da Diretoria de Fiscalização Tributária (DIFIT) desta Subsecretaria relacionará os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) que atendam aos critérios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º – A DIFIT analisará e decidirá sobre os pedidos de autorização para recolhimento no prazo do § 19 do artigo 74 do RICMS, com fundamento no artigo 1º desta IN.
Parágrafo único –  O deferimento a que se refere o caput será formalizado mediante a inclusão do requerente na relação a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

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