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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera Legislação Tributária

Instrução Normativa DRP 91/2009

27/11/2009 19:46:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 91 DRP, DE 6-11-2009
(DO-RS DE 20-11-2009)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Receita Estadual altera Legislação Tributária
Modificação na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove  ajuste técnico em função de modificações introduzidas no RICMS.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII:
a) no item 3.2, fica revogado o número 2 da alínea “h”;
b) no item 3.10, o número 3 da alínea “f” passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. saídas de mercadorias e prestações de serviços cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, artigos 53-A e 53-C;”
c) no item 3.14, a alínea “e” passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) campo 05 – ”OUTROS DÉBITOS": o valor total de outros débitos de responsabilidade por substituição tributária que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese prevista no RICMS, Livro III, artigos 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem;"
2. No Capítulo XX, fica revogado o item 4.5 e é dada nova redação aos itens 4.3 e 4.4, conforme segue:
“4.3. Operações realizadas por estabelecimento comercial que receber as mercadorias de outra Unidade da Federação.
4.3.1. Nas operações em que o estabelecimento comercial receber de outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 5.2.1 a 5.2.4.
4.4. Operações realizadas por estabelecimento comercial que importar as mercadorias.
4.4.1. Nas operações em que o estabelecimento comercial importar carne verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 7.1.2, 7.2.1 e 7.2.2."
3. No Capítulo LIII:
a) no item 1.1, fica revogada a alínea “d” e é dada nova redação à alínea “b”, conforme segue:
“b) relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 53-A;”
b) no item 2.1.4, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) campo ”BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento receber mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro III, artigo 53-A;"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

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