Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 91 DRP, DE 6-11-2009
(DO-RS DE 20-11-2009)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Receita Estadual altera Legislação Tributária
Modificação
na Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, promove ajuste técnico
em função de modificações introduzidas no RICMS.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz as seguintes alterações no Título I da
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII:
a) no item 3.2, fica revogado o número 2 da alínea h;
b) no item 3.10, o número 3 da alínea f passa a vigorar
com a seguinte redação:
3. saídas de mercadorias e prestações de serviços
cujo ICMS incidente tenha sido pago antecipadamente, como, por exemplo, as saídas
de mercadorias que tenham sido recebidas nos termos do RICMS, Livro III, artigos
53-A e 53-C;
c) no item 3.14, a alínea e passa a vigorar com a seguinte
redação:
e) campo 05 OUTROS DÉBITOS": o valor total de outros
débitos de responsabilidade por substituição tributária
que não constem do campo 04, tais como os decorrentes da hipótese
prevista no RICMS, Livro III, artigos 53-A e 53-C, especificando-lhes a origem;"
2. No Capítulo XX, fica revogado o item 4.5 e é dada nova redação
aos itens 4.3 e 4.4, conforme segue:
4.3. Operações realizadas por estabelecimento comercial que
receber as mercadorias de outra Unidade da Federação.
4.3.1. Nas operações em que o estabelecimento comercial receber de
outra Unidade da Federação carne verde e subprodutos comestíveis,
resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à
salga, secagem ou desidratação, será observado o disposto no
Capítulo IX, subitens 5.2.1 a 5.2.4.
4.4. Operações realizadas por estabelecimento comercial que importar
as mercadorias.
4.4.1. Nas operações em que o estabelecimento comercial importar carne
verde e subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum,
ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação,
será observado o disposto no Capítulo IX, subitens 7.1.2, 7.2.1 e
7.2.2."
3. No Capítulo LIII:
a) no item 1.1, fica revogada a alínea d e é dada nova
redação à alínea b, conforme segue:
b) relativo às operações subsequentes, na hipótese
de estabelecimento receber mercadoria de outra Unidade da Federação,
nos termos do RICMS, Livro III, artigo 53-A;
b) no item 2.1.4, a alínea a passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) campo BASE DE CÁLCULO ST": informar o valor da base
de cálculo do ICMS de substituição tributária relativo às
operações subsequentes, na hipótese de estabelecimento receber
mercadoria de outra Unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro
III, artigo 53-A;"
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.