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Bahia

RFB altera regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas

Instrução Normativa RFB 972/2009

27/11/2009 19:46:34

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 972 RFB, DE 19-11-2009
(DO-U DE 20-11-2009)

BEBIDA
Controle Fiscal

RFB altera regras do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
As modificações promovidas na Instrução Normativa 869 RFB, de 12-8-2008 (Fascículo 34/2008), tratam dos procedimentos a serem observados após a instalação do sistema; esclarece sobre a manutenção preventiva e corretiva do SICOBE; dispõe sobre o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB); e determina a aplicação de multa nos casos em que técnicos da CMB tiverem negado o acesso ao estabelecimento industrial.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no § 2º do artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no inciso V e § 1º do artigo 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 7º, 9º, 10, 11 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 7º – Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como indicar o responsável técnico pelas mesmas.

§ 1º – Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, a CMB relacionará os equipamentos que integram o Sicobe, devendo o AFRFB responsável pelo MPF, em termo próprio, dar ciência e entregar uma via da relação ao estabelecimento industrial.
.................................................................................................................................    
§ 5º – O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência de violação dos lacres de segurança no prazo de 24h (vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial.
§ 6º – Na hipótese de inoperância dos equipamentos que integram o Sicobe, será disponibilizado, pelo Sicobe Gerencial, registro destas ocorrências, devendo o estabelecimento industrial informar a produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º – A falta de comunicação ou prestação das informações de que tratam os §§ 5º e 6º ensejará a aplicação de multa, por registro de ocorrência, de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (NR)
“Art. 9º – A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos lacres de segurança, poderá ser realizada diretamente pela CMB junto aos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o artigo 1º, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º – A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio d registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.
§ 2º – Nos procedimentos de manutenção do Sicobe, o técnico da CMB responsável pelo atendimento deverá registrar esta ocorrência no Sicobe Gerencial, bem como os lacres de segurança porventura substituídos e as atividades realizadas no estabelecimento industrial, para acompanhamento pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal.
§ 3º – A RFB disponibilizará no Sicobe Gerencial a relação de técnicos autorizados pela CMB a efetuar junto aos estabelecimentos industriais os procedimentos de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe." (NR)
“Art. 10 – Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o artigo 1º ficam obrigados a:
I – ............................................................................................................................   ;
II – comunicar à RFB, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, por meio de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do artigo 9º;
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – A ausência da comunicação de que trata o inciso II do caput caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe."(NR)
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Instrução Normativa 869 RFB/2008:
Art. 11 – Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o artigo 1º o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as suas linhas de produção.
.................................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a estas quantidades produzidas.
§ 8º – O disposto no § 7º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, com a identificação das bebidas produzidas e a respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do sistema Sicobe Gerencial.

§ 9º – Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,7% (sete décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do processo produtivo.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 13 –  A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I – .............................................................................................................................   ;
II – o estabelecimento industrial não prestar as informações sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do artigo 7º.
.................................................................................................................................    
§ 2º – A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o artigo 11 ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe, sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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