Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 973 RFB, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Compensação
RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada, neste Fascículo,
no Colecionador de IR, modifica a Instrução Normativa 900 RFB, de
30-12-2008 (Fascículo 02/2009), que trata da restituição, reembolso
e compensação de tributos e contribuições administrados
pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadados mediante
DARF ou GPS.
Neste Ato, podemos destacar:
Programa PER/DCOMP e formulário Pedido de Restituição
devem ser utilizados para restituição de contribuições pagas
indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurados
especial e facultativo;
Somente se restar saldo após a compensação efetuada pelo
estabelecimento que sofreu a retenção, é que o valor poderá
ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada
total;
Foi alterado o termo inicial da incidência dos juros compensatórios
no crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra
e na empreitada e na hipótese de reembolso do salário-família
ou do salário-maternidade;
Confirma que, a partir de 4-12-2009, a compensação de contribuição
previdenciária não está sujeita ao limite de 30% do valor das
contribuições devidas, em cada competência.
A Instrução Normativa 973 RFB/2009 determinou, dentre outras normas,
que a restituição de valores pagos indevidamente a título de
contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e pelo segurado facultativo, será requerida via programa
PER/DCOMP Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso
e Declaração de Compensação ou por meio do formulário
Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição
Previdenciária.
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da
quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento
das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência
do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento
responsável pela cessão de mão-de-obra; e
II destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu
a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por
qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, inclusive
nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na
mesma competência ou em competências subsequentes.
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio,
e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada
por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada
uma delas.
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação
somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação
de cada uma na forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação
da GPS.
São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação
do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão
judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o
direito creditório.
A autoridade da RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil competente
para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito
passivo, como condição para a efetivação da restituição,
do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação,
que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição
ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo
de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros
de 1% (um por cento) no mês em que:
1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
2. houver a entrega da Declaração de Compensação ou for
efetivada a compensação na GFIP;
3. houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de
ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado o disposto no item 5;
4. houver a compensação de ofício do débito já encaminhado
à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado
o disposto no item 5;
5. houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese
de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento
com crédito relativo a período de apuração anterior à
data da consolidação.
No cálculo dos juros, será observado, como termo inicial de incidência,
na hipótese de:
a) crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra
e na empreitada, o segundo mês subsequente ao da emissão da
nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
e
b) reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família
ou do salário-maternidade.
Na hipótese de pagamento indevido ou a maior, a compensação de
contribuições previdenciárias com o limite de 30% só se
aplica quando realizada até 3-12-2008.
A RFB irá considerar declarada a compensação ou formulado o pedido
de restituição de contribuições previdenciárias ou
de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até
30-11-2009, mesmo quando o sujeito passivo não tenha utilizado o programa
PER/DCOMP para declarar a compensação ou formulado o pedido de restituição,
ressarcimento ou reembolso.
Ficam alterados os artigos 3º, 34, 39, 48, 70, 84 e 94; revogados o § 14
do artigo 3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do artigo
34, e os §§ 5º e 6º do artigo 48 e acrescido o artigo
94-A, ambos da Instrução Normativa 900 RFB/2009.
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as novas normas para compensação, restituição e reembolso de contribuição previdenciária como complemento das Orientações divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 11, 15 e 17/2009, deste Colecionador, que tratam sobre o assunto.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.