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Trabalho e Previdência

RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições

Instrução Normativa RFB 973/2009

05/12/2009 17:03:59

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 973 RFB, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Compensação

RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada, neste Fascículo, no Colecionador de IR, modifica a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009), que trata da restituição, reembolso e compensação de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadados mediante DARF ou GPS.
Neste Ato, podemos destacar:
• Programa PER/DCOMP e formulário Pedido de Restituição devem ser utilizados para restituição de contribuições pagas indevidamente por contribuinte individual, empregado doméstico, segurados especial e facultativo;
• Somente se restar saldo após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, é que o valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total;
• Foi alterado o termo inicial da incidência dos juros compensatórios no crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada e na hipótese de reembolso do salário-família ou do salário-maternidade;
• Confirma que, a partir de 4-12-2009, a compensação de contribuição previdenciária não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.
A Instrução Normativa 973 RFB/2009 determinou, dentre outras normas, que a restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo, será requerida via programa PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação ou por meio do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra; e
II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.
No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma na forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS.
São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
A autoridade da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição, do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros SELIC para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
1. a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
2. houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
3. houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvado o disposto no item 5;
4. houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no item 5;
5. houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
No cálculo dos juros, será observado, como termo inicial de incidência, na hipótese de:
a) crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, o segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e
b) reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.
Na hipótese de pagamento indevido ou a maior, a compensação de contribuições previdenciárias com o limite de 30% só se aplica quando realizada até 3-12-2008.
A RFB irá considerar declarada a compensação ou formulado o pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até 30-11-2009, mesmo quando o sujeito passivo não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
Ficam alterados os artigos 3º, 34, 39, 48, 70, 84 e 94; revogados o § 14 do artigo 3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do artigo 34, e os §§ 5º e 6º do artigo 48 e acrescido o artigo 94-A, ambos da Instrução Normativa 900 RFB/2009.

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem as novas normas para compensação, restituição e reembolso de contribuição previdenciária como complemento das Orientações divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 11, 15 e 17/2009, deste Colecionador, que tratam sobre o assunto.

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