Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 973 RFB, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
COMPENSAÇÃO
Modificação das Normas
Receita Federal altera a IN que regula a compensação e a restituição de tributos e contribuições
=> Este Ato altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009), a fim de adequá-la à Lei 11.941/2009. Dentre as alterações, destacamos:
as compensações consideradas não declaradas, transmitidas no período entre 4-12-2008 e 27-5-2009, constituem confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados;
será considerada não declarada a compensação transmitida no referido período, que tiver por objeto compensar débitos: de tributos de valor original inferior a R$ 500,00; relativos ao carnê-leão; e relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL;
o crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte ou que seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal poderá ser objeto de compensação mediante entrega da DCOMP;
proibido o reembolso de crédito do sujeito passivo objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.941,
de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º, 34, 39, 48, 70, 72, 84
e 94 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro
de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.
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Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:
I a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou
II mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§ 13
A restituição de valores pagos indevidamente a título
de contribuição social pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e pelo segurado facultativo observará o disposto nos
§§ 1º e 2º." (NR)
Art. 34......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 3 . O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
.................................................................................................................................
§ 3º Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
I o crédito que:
f)
tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei,
exceto nos casos em que a lei:
1. tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação
direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
2. tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
3. tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada
em julgado a favor do contribuinte; ou
4. seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal
nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
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(NR)
Art. 39 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 39 A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no § 3º do art. 34.
§ 1º Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art.. 98, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.
§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1º não se aplica o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 34 e nos arts. 37 e 66.
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 34 ................................................................................................................................
§ 2º A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
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§ 4º A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 3º
A compensação considerada não declarada implicará
a constituição dos créditos tributários que ainda não
tenham sido lançados de ofício nem confessados ou a cobrança
dos débitos já lançados de ofício ou confessados.
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(NR)
Art. 48 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 48 A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:
I
declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento
responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução
da empreitada total; e
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§ 4º Se após a compensação efetuada pelo
estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá
ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada
total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
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§ 7º A compensação de valores eventualmente
retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas,
poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação
de cada uma delas.
§ 8º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio,
a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas,
respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo,
e após retificação da GPS. (NR)
Art. 70 São vedados o ressarcimento, a restituição,
o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para
com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito
em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.
§ 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento
à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir
do sujeito passivo, como condição para a efetivação da restituição,
do ressarcimento, do reembolso ou para homologação da compensação,
que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
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(NR)
Art. 72 ..................................................................................................................
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Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 72 O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
II houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
III houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso V;
IV houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso V;
V houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da consolidação.
§ 1º
No cálculo dos juros de que trata o caput, observar-se-á,
como termo inicial da incidência:
.................................................................................................................................
II tratando-se de declaração de encerramento de espólio
ou de saída definitiva do País:
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c) o mês seguinte ao previsto para a entrega da declaração, se
referente aos exercícios de 1998 a 2007;
d) o mês seguinte ao da data de caracterização da condição
de não residente, para as declarações de saída definitiva
do País referente ao exercício 2008 e subsequentes;
e) o mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da decisão
judicial da partilha ou da data da lavratura pública para as declarações
de encerramento de espólio referentes ao exercício 2009 e subsequentes;
................................................................................................................................. .
VIII na hipótese de crédito referente à retenção
na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente
ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços;
IX na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento
do salário-família ou do salário-maternidade.
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(NR)
Art. 84 Na compensação de contribuições previdenciárias,
realizada até 3 de dezembro de 2008, observado na hipótese do inciso
I o limite de 30% (trinta por cento), o crédito apurado deve ser acrescido
de juros, calculados da seguinte forma:
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(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 84 ............................................................................................................
I em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;
II em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou
III em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% (um por cento) relativamente ao mês subsequente ao que se referir crédito, 1% (um por cento) no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.
Art.
94 As compensações consideradas não declaradas, transmitidas
no período entre 4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, constituem
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados. (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900,
de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 94-A:
Art. 94-A Será considerada não declarada a compensação
referida no § 1º do art. 34, transmitida no período entre
4 de dezembro de 2008 e 27 de maio de 2009, que tiver por objeto compensar:
I o débito relativo a tributos de valor original inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais);
II o débito relativo ao recolhimento mensal obrigatório da
pessoa física (carnê-leão) apurado na forma do art. 8º da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
III o débito relativo ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ
e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996.
Parágrafo único Não será admitida retificadora de
declaração de compensação que tenha sido originalmente transmitida
no período disposto no caput para inclusão dos débitos
referidos nos incisos I, II e III."
Art. 3º O disposto no § 1º do art.
39 não se aplica ao pedido de restituição de contribuições
previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e
encaminhado à RFB até a data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 14 do art.
3º, os incisos VII, VIII e IX do § 3º do art. 34 e os §§ 5º
e 6º do art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 900,
de 30 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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