Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 974 RFB, DE 27-11-2009
(DO-U DE 30-11-2009)
DCTF
Normas para Apresentação
Receita Federal divulga novas regras para apresentação da DCTF
=> As alterações aplicam-se às declarações relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-1-2010. Dentre as novidades destacamos:
a periodicidade de entrega da DCTF passa a ser, apenas, mensal;
as pessoas jurídicas que não tenham débitos a declarar ficam dispensadas da apresentação da DCTF, com exceção daquela referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, que deverá ser entregue para indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
as DCTFs relativas aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão deverão ser apresentadas até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos eventos;
os avisos referentes à cobrança administrativa em relação aos dados informados na DCTF deverão ser consultados por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no sítio da RFB na internet;
os órgãos públicos da administração direta da União, as autarquias e as fundações públicas federais ficam obrigados a apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1-7-2010.
Fica revogada, a partir de 1-1-2010, a Instrução Normativa 903 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei
nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49,
de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de
abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
e nos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, RESOLVE:
Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas
a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são
as estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Seção I
Da Periodicidade de Apresentação da DCTF
Art.
2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral,
inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações
da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios
e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos
Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento,
deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF).
Parágrafo único Para fins do disposto no caput, considera-se
unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção II
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art.
3º Estão dispensadas de apresentação da
DCTF:
I as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo
o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre
a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário
a que se referirem as DCTF;
III os órgãos públicos da administração direta
da União;
IV as autarquias e as fundações públicas federais; e
V as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 1º São também dispensadas de apresentação
da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou
Juntas Comerciais:
I os condomínios edilícios;
II os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma
dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III os consórcios de empregadores;
IV os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo
as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo
Banco Central do Brasil (Bacen);
V os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem
no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.779/99 (Informativo 03/99) estabelece que o fundo de investimento imobiliário, sem personalidade jurídica, caracterizado pela comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 8.668, de 25-6-93 (Informativo 26/93), que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, está sujeito à tributação aplicável às pessoas jurídicas.
VI
os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às
normas do Bacen ou da CVM;
VII as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais,
consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas
do governo brasileiro no exterior;
VIII as representações permanentes de organizações
internacionais;
IX os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não
dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros
dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII as incorporações imobiliárias objeto de opção
pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a Lei nº 10.931,
de 2 de agosto de 2004; e
XIII as empresas, fundações ou associações domiciliadas
no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade
ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no
Brasil;
XIV as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato
internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais
países, para fins diversos;
XV as comissões de conciliação prévia de que trata
o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação
da DCTF, as pessoas jurídicas:
I excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos
fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II de que trata o inciso II do caput, a partir do período,
inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional,
financeira ou patrimonial;
III de que trata o inciso V do caput, em relação à
DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual
deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º,
não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples
Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição
de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas
de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período
do ano-calendário subsequente.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela
que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento,
no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo
a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação
acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa
no ano-calendário.
§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar
no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores
a sua inclusão, ainda não apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos
III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação
aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
Seção III
Da Forma de Apresentação da DCTF
Art. 4º A DCTF deverá ser elaborada mediante
a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis
na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet,
no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão
pela internet com a utilização do programa Receitanet disponível
no endereço eletrônico referido no caput.
§ 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória
a assinatura digital da declaração mediante utilização de
certificado digital válido.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º
aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV
Do Prazo para Apresentação da DCTF
Art.
5º As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até
o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive,
aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão
total ou parcial.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação na forma
prevista no § 1º não se aplica, para a incorporadora, nos
casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam
sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao
do evento.
§ 3º Tendo em vista a existência de processos não
julgados referentes à matéria, deverão ser observados os seguintes
procedimentos no caso de exclusão do Simples, em virtude de:
I constatação de situação excludente prevista nos
incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos
períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado
o limite de receita bruta;
Remissão COAD: Lei 9.317/96 (Portal COAD)
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I na condição de microempresa que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00;
II na condição de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00.
II constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XIV e XVII a XIX do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
.........................................................................................................................
III constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2°;
X de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI Revogado;
XII que realize operações relativas a:
a) Revogado;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
.........................................................................................................................
XVII que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XIX que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas;
III constatação de situação excludente prevista nos incisos XV e XVI do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do ato declaratório de exclusão;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
.........................................................................................................................
XV que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
IV constatação de situação excludente prevista nos incisos II a VII do art. 14 da Lei nº 9.317, de 1996, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei 9.317/96
Art. 14 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
.........................................................................................................................
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
V
ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade,
o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento
nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar
as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
ou
VI constatação de situação excludente decorrente
de rescisão de parcelamento do Simples, a pessoa jurídica fica obrigada
a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data
em que o ato declaratório de exclusão produzir efeitos.
§ 4º No caso de exclusão do Simples Nacional, em
virtude de:
I constatação de situação excludente prevista no
§ 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123,
de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas
aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi
ultrapassado o limite de receita bruta;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006 (Fascículo 07/2009)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
.........................................................................................................................
II no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
II constatação de situação excludente prevista no § 4º do art. 3º e incisos I a IV e VI a XIV do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 3º .........................................................................................................................
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X constituída sob a forma de sociedade por ações.
.........................................................................................................................
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II que tenha sócio domiciliado no exterior;
III de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV Revogado;
.........................................................................................................................
VI que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX que exerça atividade de importação de combustíveis;
X que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. alcoólicas;
2. refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. cervejas sem álcool;
XI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII que realize atividade de consultoria;
XIV que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
III constatação de situação excludente prevista no inciso V do caput do art. 17, da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar a DCTF a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão do Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 31 da referida Lei;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 17 Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
.........................................................................................................................
V que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
.........................................................................................................................
Art. 31 ...........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da comunicação da exclusão.
IV constatação de situação excludente prevista nos incisos I a XII do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão do Simples Nacional produzir efeitos;
Remissão COAD: Lei Complementar 123/2006
Art. 29 A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI houver descumprimento da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;
XII omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
V ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos desde o início de atividade;
VI ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos períodos dos anos-calendário subsequentes àquele em que foi ultrapassado o limite de receita bruta;
VII constatação de situação excludente decorrente de rescisão de parcelamento do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
§ 5º O disposto no inciso V do § 3º e no inciso V do § 4º aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica optante que, no ano-calendário de início de atividade, tenha ultrapassado o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento, hipótese em que deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta, e comunicar a sua exclusão do sistema.
§ 6º No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS NA DCTF
Art.
6º A DCTF conterá informações relativas
aos seguintes impostos e contribuições federais:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);
III Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
VI Contribuição para o PIS/Pasep;
VII Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);
VIII Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
etílico combustível (Cide-Combustível); e
IX Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa).
§ 1º Os valores relativos a impostos e contribuições
exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados
na DCTF.
§ 2º Os valores referentes ao IPI e à Cide-Combustível
deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
§ 3º Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma do
caput do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, devem ser
informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação
imobiliária, no grupo RET/Patrimônio de Afetação.
§ 4º Os valores referentes à CSLL, à Cofins
e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas pessoas
jurídicas de direito privado na forma do art. 30 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição
para o PIS/Pasep retidos na forma do § 3º do art. 3º da
Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, alterado pelo art. 42 da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, devem ser informados na DCTF
no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
§ 5º Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à
Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos na fonte pelas
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma
do inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser informados
na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto de Renda Retidos
na Fonte (COSIRF).
§ 6º Os valores referentes à CSLL, à Cofins
e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos,
autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833,
de 2003, devem ser informados na DCTF no grupo COSIRF.
§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos
pagos a qualquer título pelos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas,
não devem ser informados na DCTF.
§ 8º Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos
de investimento, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei
nº 9.779, de 1999, deverão ser informados na DCTF apresentada
pelo administrador.
§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins em decorrência do descumprimento
das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços
com suspensão dessas contribuições, a pessoa jurídica adquirente
deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição
no mercado interno dos bens ou dos serviços para inclusão, na condição
de responsável, dos valores relativos às contribuições não
pagas em decorrência da suspensão.
§ 10 Na hipótese de tornarem-se exigíveis a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação em decorrência
do descumprimento das condições que ensejaram a importação
de serviços com suspensão dessas contribuições, a pessoa
jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período
de importação dos serviços para inclusão dos valores relativos
às contribuições não pagas em decorrência da suspensão.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.
7º A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF
no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões
será intimada a apresentar declaração original, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados
na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração
ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado
o disposto no § 3º;
II de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações
incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista
no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação,
a data da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas
serão reduzidas:
I em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada
depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação
da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica
inativa; e
II R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 3º
e 4º do art. 5º, será devida multa por atraso na entrega da DCTF,
calculada na forma do caput, desde a data fixada para entrega de cada
declaração.
§ 5º Na hipótese do § 5º do art. 5º,
vencido o prazo, será devida multa por atraso na entrega da DCTF, calculada
na forma do caput, desde a data originalmente fixada para entrega de
cada declaração.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas
mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso dos órgãos públicos da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas a que
se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da
Federação a que pertençam.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF
Art. 8º Os valores informados na DCTF serão
objeto de procedimento de auditoria interna.
§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição,
informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos
de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não
comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação
ou suspensão de exigibilidade, serão objeto de cobrança administrativa
e, caso não sejam regularizados, enviados para inscrição em Dívida
Ativa da União (DAU), com os acréscimos moratórios devidos.
§ 2º Os avisos de cobrança referentes à cobrança
administrativa de que trata o § 1º deverão ser consultados
por meio da Caixa Postal eletrônica da pessoa jurídica, disponível
no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico
www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º No caso de órgãos públicos da administração
direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a inscrição
em DAU será efetuada em nome do respectivo ente da Federação
a que pertençam.
CAPÍTULO V
DA RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES
Art.
9º A alteração das informações prestadas
em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação
de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas
para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente,
e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores
de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração
nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos
quando tiver por objeto:
I reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em que
importe alteração desses saldos;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às
informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre
pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II alterar os débitos de impostos e contribuições em relação
aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento
fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na
DCTF, que resulte em redução do montante do débito já enviado
à PGFN para inscrição em DAU ou do débito que tenha sido
objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá
ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência
de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 2º,
havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor
superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração
retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta,
para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma
do art. 7º.
§ 5º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora,
alterando valores que tenham sido informados:
I na Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ), deverá apresentar, também, DIPJ retificadora;
e
II no Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon), deverá apresentar, também, Dacon retificador.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10 Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento
fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá
apresentar declaração original, em atendimento a intimação
e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem
prejuízo das penalidades calculadas na forma do art. 7º.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada, a partir de 1º de janeiro
de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro
de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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