DECRETO 43.491, DE 2-9-2016
(DO-PE DE 3-9-2016)
DeSTDA - DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA,
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO - Apresentação
Estado prorroga prazo de entrega da DeSTDA
Esta modificação no Decreto 42.564, de 30-12-2015, prorroga para o dia 30-9-2016, o termo final do prazo para entrega dos arquivos relativos aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitam a transmissão da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA dentro do prazo previsto no Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 42.564, de 30 de dezembro de 2015, que incorpora à legislação tributária do Estado as disposições do Ajuste SINIEF 12 e do Ato COTEPE 47, ambos de 4 de dezembro de 2015, que instituem a obrigatoriedade do envio eletrônico da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 5º ...............
..........................
§ 3º Relativamente aos períodos fiscais de janeiro a agosto de 2016, o termo final do prazo para entrega previsto no caput fica prorrogado para o dia 30 de setembro de 2016. (AC)
..........................
..........................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS