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Pensão paga à sogra pode ser deduzida na declaração em conjunto

Solução de Consulta COSIT 15/2016

05/09/2016 10:12:33

SOLUÇÃO DE CONSULTA 15 COSIT, DE 29-2-2016(*)
(DO-U DE  5-9-2016)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE – Deduções

Pensão paga à sogra pode ser deduzida na declaração em conjunto

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Conclui-se que o consulente poderá deduzir o valor da pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil (CPC) – atual art. 733 do Novo CPC (Lei nº 13.105, de 2015), paga a sua sogra pela sua esposa, da base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual, desde que esta seja apresentada em conjunto pelo casal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1979 – Código de Processo Civil (CPC); Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º e 8º, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 101 a 103; e Perguntas e Respostas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, Exercício de 2015, Perguntas 72 e 82.”

Íntegra da Solução de Consulta.
(*) NOTA COAD: Publicação original no DO-U de 11-4-2016.

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