Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 977 RFB, DE 14-12-2009
(DO-U DE 16-12-2009)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Carne Bovina
Receita Federal regulamenta a concessão de benefícios fiscais ao comércio e à indústria de produtos pecuários
Este Ato estabelece a aplicação da suspensão e do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS previstos na Lei 12.058/2009. Dentre outras normas, destacamos:
a suspensão da exigência do PIS/PASEP e COFINS nas vendas no mercado interno de animais vivos classificados na posição 01.02 da NCM e dos produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30, da NCM, não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;
o montante dos créditos presumidos do PIS/PASEP e da COFINS, no caso de pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, dos percentuais de 0,825% e 3,8%, respectivamente;
no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o montante do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos em industrialização ou destinadas à revenda, dos percentuais de 0,66% e 3,04%, respectivamente;
as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, com direito ao desconto de créditos presumidos dessas contribuições, deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 32 a 37 da Lei Nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na comercialização de produtos pecuários, conforme previsto nos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009.
Esclarecimento COAD: Os artigos 32 a 37 da Lei 12.058/2009 (Fascículo 42/2009) dispõem sobre a suspensão e o desconto de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS nas operações com produtos pecuários.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Dos Produtos Vendidos com Suspensão
Art. 2º Fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado
interno, de:
I animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); e
II produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24
e 4104.41.30, da NCM.
§ 1º Para aplicação da suspensão de que
trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts.
3º e 4º.
§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas
com suspensão, deve constar a expressão Venda efetuada com suspensão
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, também, à
receita bruta da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do
caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no
art. 17.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que efetuam
Vendas com Suspensão
Art.
3º A suspensão do pagamento das contribuições,
na forma dos arts. 2º e 4º, alcança somente as vendas:
I dos produtos referidos no inciso I do art. 2º, quando efetuadas
por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica
referida no inciso I do art. 4º;
II dos produtos referidos no inciso II do art. 2º, quando efetuadas
por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas
posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
§ 1º Conforme determinação do inciso II do § 4º
do art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, a pessoa jurídica vendedora
de que trata o inciso I do caput, deverá estornar os créditos
referentes à incidência não cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos
insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão
da exigência das contribuições na forma do inciso I do art. 2º.
§ 2º A suspensão não alcança a receita
bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso,
o disposto no § 1º.
Seção III
Da Aplicação da Suspensão
Art.
4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão
disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas
efetuadas:
I a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições
02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10,
15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, no caso dos produtos
referidos no inciso I do art. 2º; ou
II a pessoa jurídica, no caso dos produtos referidos no inciso II
do art. 2º.
Parágrafo único No caso do inciso I, é vedada a suspensão
quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo
da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no restante da legislação
pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Direito ao Desconto de Créditos Presumidos
Art.
5º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins poderão descontar da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, devidas em cada período de apuração,
o crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados na posição
01.02 da NCM, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados
nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00,
0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, destinados
à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com
o fim específico de exportação.
Parágrafo único A apropriação dos créditos presumidos
de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem
a operação de venda dos bens referidos no inciso I do caput
do art. 2º.
Art. 6º A pessoa jurídica, tributada com base
no lucro real, poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP
e da Cofins, devidas em cada período de apuração, o crédito
presumido calculado sobre o valor das mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10,
1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM, utilizadas como insumos
em industrialização ou destinadas à revenda.
Parágrafo único A apropriação dos créditos presumidos
de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas de que
trata o inciso II do caput do art. 3º.
Seção II
Dos Bens que geram Direito a Crédito Presumido
Art.
7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos
na forma do art. 5º, os bens classificados na posição 01.02 da
NCM:
I adquiridos com suspensão do pagamento das contribuições,
de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que exercer atividade agropecuária;
II adquiridos de pessoa física; ou
III recebidos de cooperado pessoa física.
Parágrafo único O direito ao crédito presumido de que
trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no
mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País.
Art. 8º Geram direito ao desconto de créditos
presumidos na forma do art. 6º, as mercadorias classificadas nos códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10,
1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24 e 4104.41.30 da NCM adquiridas de pessoa jurídica
residente ou domiciliada no País, com suspensão do pagamento das contribuições,
na forma do inciso II do art. 2º.
Parágrafo único O direito ao crédito presumido de que
trata o caput só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo
período de apuração.
Seção III
Do Cálculo do Crédito Presumido
Art.
9º O montante dos créditos presumidos da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins a que se referem os arts. 5º e 7º será
determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição
do insumo classificado na posição 01.02 da NCM, dos percentuais de
0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três
inteiros e oito décimos por cento), respectivamente.
Art. 10 O montante do crédito presumido da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins a que se referem os arts. 6º e 8º será
determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições
das mercadorias referidas no art. 8º, dos percentuais de 0,66% (sessenta
e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos
por cento), respectivamente.
Seção IV
Da Forma de Utilização do Crédito Presumido
Art.
11 O crédito presumido apurado na forma dos arts. 5º
e 7º deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações
no mercado interno; e, quando não aproveitado em determinado mês,
poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Art. 12 A pessoa jurídica que, até o final
de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito
na forma prevista no art. 11, poderá:
I efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/2006 (Fascículo 12/2006 do Colecionador de LC) não permite a compensação de débitos relativos às contribuições previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; dos empregadores domésticos; dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição e das instituídas a título de substituição, com os demais tributos e contribuições administrados pela RFB.
b)
a legislação específica aplicável à matéria;
II solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente à
parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação,
sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição
01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 2º A receita de exportação e a receita bruta
total de que trata o § 1º correspondem apenas às decorrentes
da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0506.90.00, 0510.00.10, 1502.00.1, 4101.20.10, 4104.11.24
e 4104.41.30 da NCM.
Art. 13 O crédito presumido apurado na forma dos
arts. 6º e 8º deverá ser utilizado para desconto do valor da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins a recolher, decorrente das
demais operações no mercado interno e, quando não aproveitado
em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput
não poderá ser objeto de compensação com outros tributos,
nem de pedido de ressarcimento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 14 As pessoas jurídicas referidas no art.
5º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação
às importações e às aquisições, no mercado interno,
dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, discriminando aqueles
que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos
destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora
com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados
como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado
interno.
Art. 15 As pessoas jurídicas submetidas ao regime
de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de
forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e os arts. 15 e
17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como os créditos
presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Cofins, discriminando-os em função da natureza,
origem e vinculação desses créditos.
Esclarecimento COAD: Os dispositivos legais mencionados anteriormente estabelecem quais créditos podem ser descontados para fins de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
§ 1º Os créditos presumidos de que trata esta Instrução
Normativa devem ser apurados e registrados de forma segregada, e seus saldos
devem ser controlados durante todo o período de sua utilização.
§ 2º Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber,
as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º
e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: Os §§ 8º e 9º dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Portal COAD) dispõem:
a) na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS e da COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, no caso de custos, despesas e encargos vinculados a estas receitas e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessas contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
b) o método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 A aquisição dos bens de que tratam os arts. 7º e 8º desta Instrução Normativa, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, conforme, respectivamente, disposição do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Esclarecimento COAD: De acordo com os incisos II dos §§ 2º dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/ 2003, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições.
Art. 17 A importação dos bens referidos nos incisos I e II do art. 2º desta Instrução Normativa sujeita-se ao que dispõe o inciso I do art. 3º, o inciso I do art. 7º, os incisos I e II do art. 8º e os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, bem como às demais disposições da referida Lei.
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Portal COAD)
Art. 3º O fato gerador será:
I a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
..........................................................................................................................
Art. 7º A base de cálculo será:
I o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou
..........................................................................................................................
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
I 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
Art. 15 As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I bens adquiridos para revenda;
II bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
CAPÍTULO VI
DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO SALDO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS ACUMULADOS
Art. 18 O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21 e 0206.29 da NCM, existentes em 14 de outubro de 2009, poderá:
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 8º da Lei 10.925/2004 (Portal COAD) dispõe sobre o crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS apurado pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal.
I
ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, observando-se:
a) a vedação constante no parágrafo único do art. 26 da
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
b) a legislação específica aplicável à matéria;
II ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 1º O pedido de ressarcimento ou de compensação
dos créditos presumidos de que trata o caput somente poderá
ser efetuado:
I relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de
2004 a 2007, a partir de 1º de novembro de 2009;
II relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de
2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e outubro de 2009,
a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos
presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas
e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto
nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003.
§ 3º Quanto aos créditos presumidos que tenham sido
apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à
receita decorrente de operações no mercado interno, permanece vedada
a possibilidade de compensação com outros tributos, bem como o pedido
de ressarcimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
19 O art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 660,
de 17 de julho de 2006, e o título que o antecede, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Da Aplicação da Suspensão
Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a
suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória
nas vendas efetuadas à pessoa jurídica que, cumulativamente:
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda:
I de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos:
a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30;
b) 12.01 e 18.01;
II de leite in natura;
III de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e
IV de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º.
.........................................................................................................................
Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica:
I cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º;
II que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e
III que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º.
..........................................................................................................................
Art. 4º .............................................................................................................
I apurar o imposto de renda com base no lucro real;
II exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e
III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º.
§ 3º
É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada
à revenda. (NR)
Art. 20 Os arts. 5º, 7º e 8º da Instrução
Normativa SRF nº 660, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:
I destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM:
.........................................................................................................................
b) no capítulo 4;
c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
..........................................................................................................................
e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00;
f) no capítulo 23;
..........................................................................................................................
II classificados no código 22.04, da NCM.
a)
no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20,
0206.21, 0206.29;
.................................................................................................................................
d) nos Capítulos 8 a 12, e 15, exceto o código 1502.00.1;
.................................................................................................................................
g) no Capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo;
h) no Capítulo 16;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º Geram direito ao desconto de créditos presumidos
na forma do art. 5º, os produtos agropecuários:
I adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão
da exigibilidade das contribuições na forma do art. 2º;
.................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 7º
II adquiridos de pessoa física residente no País; ou
III recebidos de cooperado, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
Art.
8º ...................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 660 SRF/2006
Art. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos de que trata o art. 7º, o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins será apurado com base no seu custo de aquisição.
§ 1º O crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos insumos, dos percentuais de:
I 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso:
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b) das misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18 da NCM;
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II 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, no caso dos demais insumos.
a)
dos insumos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos
02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29 da NCM;
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c) dos insumos de origem animal classificados nos Capítulos 3, 4 e 16 e
nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10 da NCM, exceto o código 1502.00.1;
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(NR)
Art. 21 A Instrução Normativa SRF nº 660,
de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e do título que o
antecede, do art. 9º-B e do art. 9º-C:
Das Obrigações Acessórias
Art. 9º-A Para fins de aplicação da suspensão
de que tratam os arts. 2º a 4º, a Declaração do Anexo II
deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos
I a III do caput do art. 3º, e fornecida pelas pessoas jurídicas
adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a
renda com base no lucro real.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput mesmo
no caso em que a pessoa jurídica adquirente não exerça atividade
agroindustrial."
Art. 9º-B As pessoas jurídicas referidas no art. 5º
deverão manter controle de estoques diferenciados em relação
às importações e às aquisições no mercado interno,
discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização
de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que
serão utilizados como insumos na industrialização de produtos
destinados ao mercado interno.
Art. 9º-C As pessoas jurídicas submetidas ao regime de
apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma
segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, bem como os créditos presumidos previstos nas disposições
legais pertinente à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins,
discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação
desses créditos.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta Instrução
Normativa deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve
ser controlado durante todo o período de sua utilização.
§ 2º Aplicam-se ao caput, no que couber, as disposições
previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 2003."
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de novembro de 2009, observado, quanto ao art. 19, o que dispõe o inciso
I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN).
Esclarecimento COAD: O inciso I do artigo 106 do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei 5.172/66 (Portal COAD), estabelece que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Art. 23 Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 4º, o parágrafo único do art. 6º, o § 4º do art. 8º e o Anexo I da Instrução Normativa SRF Nº 660, de 17 de julho de 2006. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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