x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Receita Federal regulamenta o Regime Especial de Fiscalização

Instrução Normativa RFB 979/2009

19/12/2009 07:05:53

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 979 RFB, DE 16-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)

FISCALIZAÇÃO
Regime Especial

Receita Federal regulamenta o Regime Especial de Fiscalização
O Regime será aplicado, dentre outras situações, quando o contribuinte causar embaraço à fiscalização, impedir o acesso da fiscalização às dependências da empresa, realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem o devido cadastro no CNPJ ou no CPF ou praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária. A aplicação do Regime Especial de Fiscalização se dará por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 15 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O Regime Especial de Fiscalização (REF) de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será aplicado aos sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:
I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);

Remissão COAD: Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional (Portal COAD)
“Art. 200 – As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.”

II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III – incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;
IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
V – prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI – comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1º independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º – A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.
Art. 3º – Fica delegada competência às seguintes autoridades para determinar aplicação do REF:
I – Superintendentes da Receita Federal do Brasil, em relação aos sujeitos passivos com domicílio na sua região fiscal; e
II – Coordenador-Geral de Fiscalização e Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Parágrafo único – Na hipótese de constatação das situações descritas no art. 2º em estabelecimento filial, a aplicação do REF somente poderá ser efetuada em relação aos tributos recolhidos de forma descentralizada.
Art. 4º – A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:
I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB);
II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V – controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 1º – A fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.
§ 2º – O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.
Art. 5º – Incumbe ao AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal solicitar a aplicação do REF, com base em relatório circunstanciado, contendo, no mínimo:
I – a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II – o enquadramento em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 2º;
III – descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV – cópia dos termos de constatação lavrados e das intimações efetuadas e, se for o caso, dos correspondentes atendimentos;
V – relação dos tributos que devam ser objeto do regime;
VI – proposta de medidas previstas no art. 4º a serem adotadas e período de vigência do regime;
VII – nome e matrícula do AFRFB responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 1º – Nas situações de que tratam os incisos IV a VII do caput do art. 2º, a propositura de aplicação do regime poderá ser de iniciativa de qualquer AFRFB em exercício na RFB, que constatar a prática dos atos ali listados, observado o disposto neste artigo.
§ 2º – O relatório de que trata o caput, após parecer do Chefe de Fiscalização e aprovação pelo titular da unidade da RFB, comporá o processo administrativo fiscal do REF a ser encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º – Na hipótese de procedimento fiscal instaurado em virtude de ordem do Coordenador-Geral de Fiscalização ou do Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, o relatório de que trata o caput instruirá processo específico a ser encaminhado à respectiva Coordenação.
Art 6º – O REF será aplicado por despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas, os tributos em relação aos quais se aplicam e o prazo de sua duração.
§ 1º – O prazo estabelecido para o REF poderá ser ampliado se persistirem as hipóteses que ensejaram a sua aplicação.
§ 2º – A qualquer tempo, as autoridades de que trata o art. 3º poderão determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas que não sejam mais necessárias, inclusive a interrupção do regime.
Art. 7º – O REF terá início com a ciência do despacho de que trata o art. 6º pelo sujeito passivo.
Art. 8º – Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido ao REF, será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
“Art. 44 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;”

§ 1º – Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o inciso II ou o inciso III do art. 4º, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimentos estabelecidos no REF.
§ 2º – Cópia do despacho do REF de que trata o art. 6o deverá ser anexada ao processo que formalizar o auto de infração para exigência de tributos administrados pela RFB.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.