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Rio Grande do Sul

Instrução Normativa SMF 10/2009

19/12/2009 07:06:16

Documento sem título

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 SMF, DE 10-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 10-12-2009)

MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Documento Fiscal – Município de Porto Alegre

Fazenda Municipal fixa modelo de documento fiscal do MEI
Este Ato estabelece procedimentos para autorização de impressão, impressão e a emissão de documentos fiscais de serviços destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, combinado com o disposto no inciso II do § 2º do artigo 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), com a redação determinada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008 e pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009, e considerando o disposto no § 2º do artigo 167 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,
DETERMINA:
Art. 1º – A autorização de impressão, a impressão e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre, obrigado à emissão de documento fiscal nos termos do artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º – Aplicam-se às hipóteses referidas no artigo 1º as disposições constantes nos artigos 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º – A quantidade de documentos fiscais de serviço autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 2º – O estabelecimento gráfico imprimirá os documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput e do modelo constante no anexo desta Instrução.
Art. 3º – Por ocasião da apresentação do documento fiscal relativo ao serviço prestado, o MEI colherá a assinatura e o nº do CPF do representante do tomador do serviço na parte inferior da 1ª via do documento fiscal, devendo a mesma ser destacada e grampeada junto à 2ª via do documento para comprovar a efetiva prestação do serviço.
Parágrafo único – Fica facultado ao MEI atender às providências referidas no caput diretamente na 2ª via do documento fiscal de serviços.
Art. 4º – Nas relações tributárias entre a Fazenda Municipal e o MEI aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e, subsidiariamente, na legislação municipal.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda)

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