Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 SMF, DE 10-12-2009
(DO-Porto Alegre DE 10-12-2009)
MEI MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Documento Fiscal Município de Porto Alegre
Fazenda
Municipal fixa modelo de documento fiscal do MEI
Este
Ato estabelece procedimentos para autorização de impressão, impressão
e a emissão de documentos fiscais de serviços destinados ao uso
do Microempreendedor Individual (MEI).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e alterações, combinado com o disposto no
inciso II do § 2º do artigo 7º da Resolução CGSN
nº 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN), com a redação determinada pela Resolução CGSN nº 53,
de 22 de dezembro de 2008 e pela Resolução CGSN nº 60, de
22 de junho de 2009, e considerando o disposto no § 2º do artigo
167 do Decreto nº 15.416, de 20 de dezembro de 2006,
DETERMINA:
Art.
1º A autorização de impressão, a impressão
e a emissão de documentos fiscais de serviço destinados ao uso do
Microempreendedor Individual (MEI) estabelecido no Município de Porto Alegre,
obrigado à emissão de documento fiscal nos termos do artigo 26 da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações,
far-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução.
Art. 2º
Aplicam-se às hipóteses referidas no artigo 1º as disposições
constantes nos artigos 170 a 173 e 175 a 190 do Decreto nº 15.416,
de 20 de dezembro de 2006.
§ 1º A quantidade de documentos fiscais de serviço
autorizada para uso do MEI fica limitada em 50 (cinquenta) documentos por Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 2º O estabelecimento gráfico imprimirá os
documentos fiscais autorizados com observância ao disposto no caput
e do modelo constante no anexo desta Instrução.
Art.
3º Por ocasião da apresentação do documento
fiscal relativo ao serviço prestado, o MEI colherá a assinatura e
o nº do CPF do representante do tomador do serviço na parte inferior
da 1ª via do documento fiscal, devendo a mesma ser destacada e grampeada
junto à 2ª via do documento para comprovar a efetiva prestação
do serviço.
Parágrafo único Fica facultado ao MEI atender às providências
referidas no caput diretamente na 2ª via do documento fiscal de
serviços.
Art.
4º Nas relações tributárias entre a Fazenda
Municipal e o MEI aplicar-se-á o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006
e alterações, nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples
Nacional e, subsidiariamente, na legislação municipal.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Cristiano Tatsch Secretário
Municipal da Fazenda)
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