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Trabalho e Previdência

RFB altera normas para regularização de obra de construção civil

Instrução Normativa RFB 980/2009

26/12/2009 22:23:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 980 RFB, DE 17-12-2009
(DO-U DE 18-12-2009)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Alteração das Normas

RFB altera normas para regularização de obra de construção civil

=> Neste Ato, podemos destacar:
– O responsável por obra, pessoa jurídica, quando da apresentação da documentação complementar necessária para regularização da obra, apresentará escrituração contábil regular ou ECD – Escrituração Contábil Digital, que é a inovação trazida nesta alteração;
– A remuneração paga aos segurados que prestam serviços na obra, sujeitos e não sujeitos à retenção de 11% (Anexo VIII da IN 971 RFB/2009), pode ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, ainda que os serviços não integrem o cálculo do CUB – Custo Unitário Básico;
– Fica alterado o artigo 383 e revogados os artigos 361 e 362 da Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O artigo 383 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 383 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 971 RFB/2009 (Portal COAD)
“Art. 383 – Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra na RFB, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – DISO, conforme modelo previsto no Anexo V, preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, destinadas ao CAC ou à ARF e ao declarante;
II – planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo VI;
III – alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
IV – habite-se, certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
V – quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, a respectiva GFIP relativa à matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);
VI – a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;
VII – a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra referente à matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, observado o disposto no inciso II do artigo 356.
..........................................................................................................................    
§ 2º – O responsável pessoa jurídica, além dos documentos previstos nos incisos I a VII do caput deverá, conforme o caso, apresentar:
.........................................................................................................................    ”

II – cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração da empresa, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular ou Escrituração Contábil Digital (ECD) do período da obra.
.................................................................................................................................    (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os artigos 361 e 362 da Instrução Normativa RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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