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Instrução Normativa SRF 132/2002

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 132 SRF, DE 4-2-2002
(DO-U DE 5-2-2002)

PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira

Aprova, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo do Imposto de Renda Pessoa Física “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira”.
Revoga a Instrução Normativa 37 SRF, de 18-4-2001 (Informativo 17/2001).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo “Ganhos de Capital Moeda Estrangeira”, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador.
Parágrafo único – O programa referido no caput pode ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, na apuração do ganho de capital e do respectivo imposto decorrentes da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 2º – Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o aplicativo de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte pelo prazo de cinco anos.
Art. 3º – Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens ou direitos e aplicações financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001.
Art. 4º – O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.
Art. 6º – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 37/2001, de 18 de abril de 2001. ( Everardo Maciel)

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