Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 983 RFB, DE 18-12-2009
(DO-U DE 21-12-2009)
DIRF
Normas para Apresentação
Receita Federal divulga as instruções para entrega da DIRF 2010
A
Declaração referente ao ano-calendário de 2009 deverá ser
entregue pela internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília,
do dia 26-2-2010, através do programa gerador aprovado pela Instrução
Normativa 984 RFB/2009, divulgada neste Fascículo e Colecionador. Ficam
revogadas as Instruções Normativas RFB 888, de 19-11-2008 (Fascículo
50/2008), 920, de 18-2-2009 (Fascículo 09/2009) e 935, de 30-4-2009 (Fascículo
19/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, e na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da Obrigatoriedade de entrega da Dirf
Art.
1º Deverão entregar a Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), caso tenham pago ou creditado rendimentos
que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda
que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração,
por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI titulares de serviços notariais e de registro;
VII condomínios edilícios;
VIII pessoas físicas;
IX instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos; e
X órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
Parágrafo único Ficam também obrigadas à entrega
da Dirf, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda
que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf,
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição
para o PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
nos termos do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º A Dirf dos órgãos, das autarquias
e das fundações da administração pública federal, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social
sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas
a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) deverá
conter, inclusive, as informações relativas à retenção
de imposto sobre a renda e de contribuições, sobre os pagamentos efetuados
a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de
serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
CAPÍTULO II
Do Programa gerador da Dirf
Art.
3º O programa gerador da Dirf 2010, de uso obrigatório
pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, será aprovado
por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único O programa de que trata o caput deverá ser
utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendário
de 2004 a 2009, e, também, ao ano-calendário de 2010 nos casos de:
I extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total;
II pessoas físicas que saírem definitivamente do País;
e
III encerramento de espólio.
Art. 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.
receita. fazenda.gov.br>, o Programa Gerador da Declaração
(PGD) para preenchimento, importação ou análise de dados da declaração,
utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis.
§ 1º No preenchimento, importação ou análise
de dados pelo PGD deverão ser observados a tabela de códigos do ano-calendário
da retenção e o leiaute do arquivo constante no Anexo I.
§ 2º A utilização do programa gerará arquivo
contendo a declaração validada, em condições de transmissão
à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo texto submetido ao PGD que vier a sofrer
qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido ao
PGD.
CAPÍTULO III
Da Entrega da Dirf
Art.
5º A Dirf deverá ser entregue por meio do programa
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço
referido no art. 4º, mediante opção do PGD.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente
da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será
submetida a validações que poderão impedir sua entrega.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos
casos de validação sem erros.
§ 4º Para a transmissão da Dirf, é obrigatória
a assinatura digital da declaração, mediante utilização
de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito
privado obrigadas à apresentação da DCTF mensal de que trata
o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30
de dezembro de 2008.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, poderá
ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado
digital válido, opcionalmente, para transmissão da Dirf nos demais
casos.
§ 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital
mediante certificado digital válido possibilitará o declarante a acompanhar
o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual
de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB
na internet, no endereço referido no art. 4º.
Art. 6º O arquivo transmitido pelo estabelecimento
matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 7º A Dirf será considerada de ano-calendário
anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subsequente àquele
no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
Do Prazo de Entrega da Dirf
Art.
8º A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deverá
ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de
26 de fevereiro de 2010.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação,
incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário
de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf, relativa
ao ano-calendário de 2010, até o último dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do evento, exceto, quando o evento ocorrer
no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até
o último dia útil do mês de março de 2010.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil
ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009,
a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário
deverá ser entregue:
I no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante
completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída
em caráter temporário; e
II no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para
a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário
de 2010.
CAPÍTULO V
Do Preenchimento da Dirf
Art.
9º Os valores referentes a rendimentos tributáveis,
deduções e imposto sobre a renda ou contribuições, retidos
na fonte, deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 10 O declarante deverá informar na Dirf os
rendimentos tributáveis pagos ou creditados, por si ou na qualidade de
representante de terceiro, bem como o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições,
retidos na fonte, especificados na Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios,
constante do Anexo II, ressalvado o disposto no § 1º do art.
4º.
Art. 11 As pessoas obrigadas a entregar a Dirf, conforme
o disposto nos arts. 1º e 2º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II do trabalho assalariado ou não-assalariado, de aluguéis
e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante
o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda; e
III de previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula
de cobertura por sobrevivência Vida Gerador de Benefício Livre
(VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção do imposto sobre a renda.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído
na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
daqueles que não tenham sofrido retenção.
§ 2º Fica dispensada a informação de rendimentos
correspondentes a juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital
próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da
pessoa jurídica, relativos ao código de receita 5706, cujo Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no ano-calendário, tenha sido igual
ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º Fica dispensada a informação de beneficiário
de prêmios em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506,
de 30 de novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de
31 de maio de 2007.
Esclarecimento COAD: O artigo 14 da Lei 4.506/64, incorporado ao artigo 676 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000, de 16-3-99 (Portal COAD), dispõe que ficam sujeitos ao imposto de 30%, mediante desconto na fonte pagadora, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas.
§ 4º
Os rendimentos de beneficiário pessoa física decorrentes de
valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias
e serviços, serão informados utilizando-se o código 9385 da Tabela
de Códigos de Receita Obrigatórios constante do Anexo II.
§ 5º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a
que se refere o § 4º cujo total anual tenha sido inferior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), bem como do respectivo IRRF.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º
não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie,
bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
Art. 12 Deverão ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial
do imposto ou de contribuições, ou que, mediante concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN),
não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições,
na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser
informados discriminadamente.
Art. 13 A Dirf deverá conter as seguintes informações,
quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, que tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda na fonte, ou não tenham sofrido retenção
por se enquadrarem dentro do limite de isenção da tabela progressiva
mensal vigente à época do pagamento;
b) os valores das deduções, os quais deverão ser informados separadamente
conforme refiram-se a previdência oficial, previdência privada e Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), dependentes e pensão alimentícia;
e
c) o respectivo valor do IRRF;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não tenham sofrido retenção
do imposto sobre a renda na fonte ou tenham sofrido retenção sem o
correspondente recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto
ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art.
151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, discriminados
por mês de pagamento e por código de receita, mesmo que a retenção
do imposto sobre a renda na fonte não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme alínea
b do inciso III;
c) o valor do imposto sobre a renda na fonte que tenha deixado de ser retido;
e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores,
em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis,
nos meses da compensação, o valor da retenção mensal diminuído
do valor compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de
Anos Anteriores do quadro Compensação por Decisão
Judicial, nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF
correspondente ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido foi utilizado
para compensação, o valor efetivamente retido diminuído do valor
compensado.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem aos valores relativos a dependentes, contribuições para
a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, contribuições para entidades de previdência
privada domiciliadas no Brasil e para Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente,
ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados deverão ser somadas às informações do mês
em que tenham sido efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do imposto sobre a renda na fonte e às
deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
os valores das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
dessa gratificação e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de
passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido
o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, que exceda ao limite de isenção
da tabela progressiva mensal vigente à época do pagamento em cada
mês, a partir do mês em que o beneficiário tenha completado 65
(sessenta e cinco) anos, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
V 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado
percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes
no exterior a serviço do País, em autarquias ou repartições
do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais pela cotação
do dólar dos Estados Unidos da América fixada para compra, pelo Banco
Central do Brasil (Bacen) para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, e divulgada pela
RFB.
§ 6º Na hipótese do inciso V do § 5º,
as deduções deverão ser convertidas em dólares dos Estados
Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do
país no qual as despesas foram realizadas, para a data do pagamento e,
em seguida, em reais pela cotação do dólar fixada para venda,
pelo Bacen para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do
mês anterior ao do pagamento, e divulgada pela RFB.
Art. 14 A Dirf deverá conter as seguintes informações
quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, discriminados, por mês de pagamento ou de crédito,
e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições,
na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não tenha sido efetuado,
inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições, na fonte, em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de contribuições,
retidos na fonte.
Art. 15 Os rendimentos e o respectivo imposto sobre
a renda na fonte deverão ser informados na Dirf:
I da pessoa jurídica que tenha pago, a outras pessoas jurídicas,
importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de pessoa
jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições
pelo sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
e
II do anunciante que tenha pago a agências de propaganda importâncias
relativas à prestação de serviços de propaganda e publicidade.
Art. 16 As pessoas jurídicas que tenham recebido
as importâncias de que trata o art. 15 deverão fornecer às pessoas
jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subsequente
àquele a que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação
do valor das importâncias pagas e do respectivo imposto sobre a renda recolhido,
relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 17 Não deverão ser informados na Dirf
os rendimentos pagos a pessoas físicas não-residentes no Brasil ou
a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo IRRF.
Art. 18 Na hipótese do inciso IX do art. 1º,
a Dirf a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora
deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes
de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19 O rendimento tributável de aplicações
financeiras corresponde ao valor que tenha servido de base de cálculo do
IRRF.
Art. 20 O declarante que tenha retido imposto ou contribuições,
a maior, de seus beneficiários em determinado mês e o tenha compensado
nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá
informar:
I no mês da referida retenção, o valor retido; e
II nos meses da compensação, o valor do imposto ou de contribuições
na fonte, devido, diminuído do valor compensado.
Art. 21 O declarante que tenha retido imposto ou contribuições,
a maior, e tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá
informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção a maior, o
valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22 No caso de fusão, incorporação
ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total
deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da
data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e à cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
Da Retificação da Dirf
Art.
23 Para alterar declaração anteriormente entregue,
deverá ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB
na internet, no endereço referido no art. 4º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda
excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras
ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos
os fundos ou clubes de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles
a serem excluídos.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º Para transmissão de declaração retificadora
apresentada por pessoa jurídica de direito público é obrigatória
a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
CAPÍTULO VII
Do Processamento da Dirf
Art.
24 Após a entrega, a Dirf será classificada em uma
das seguintes situações:
I Em Processamento, identificando que a declaração
foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
II Aceita, indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III Rejeitada, indicando que durante o processamento foram
detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV Retificada, indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 25 A RFB disponibilizará informação
referente às situações de processamento, de que trata o art.
24, mediante consulta em seu sítio na internet, com o uso do número
do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art.
26 O declarante ficará sujeito às penalidades previstas
na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa
SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após
o prazo; e
II entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
Da Guarda das Informações
Art.
27 Os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou as contribuições,
retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários
sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições,
na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da entrega da Dirf
à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes na documentação comprobatória a que se refere este
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo
deverá ser apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art.
28 Para a entrega da Dirf, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético (Anexo I);
II Tabela de Códigos de Receita Obrigatórios (Anexo II);
III Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo III);
IV Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo IV);
e
V Recibo de Entrega Administradora ou Intermediadora de Fundo
ou Clube de Investimentos (Anexo V).
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas a Instrução Normativa
RFB nº 888, de 19 de novembro de 2008, a Instrução Normativa
RFB nº 920, de 18 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa
RFB nº 935, de 30 de abril de 2009. (Octacílio Dantas Cartaxo)
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITA OBRIGATÓRIOS
1. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço do País |
Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, inclusive remuneração indireta, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebido por pessoa física residente no Brasil. |
|
Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. |
|
Rendimentos efetivamente pagos a sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado. |
|
Pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas residentes no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do Governo Brasileiro, situadas no exterior. |
|
588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral. |
|
3223 |
Resgate de Previdência Privada e Fapi |
Resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada, de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), em decorrência de desligamento dos respectivos planos, pagos a pessoa física residente no Brasil |
|
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: |
|
1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); |
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2) Valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau, e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos à pessoa física por pessoa jurídica; |
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Obs: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento. |
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3) Juros pagos à pessoa física decorrentes da alienação a prazo de bens ou direitos. |
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6904 |
Indenizações por Danos Morais |
Importâncias pagas a título de indenizações por danos morais, decorrentes de sentença judicial. |
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6891 |
Cobertura por Sobrevivência em Seguro de Vida (VGBL) |
Importâncias pagas a título de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)) e de resgate de contribuições ao VGBL. |
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8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de Investimento |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate; cessão ou repactuação do título ou aplicação; |
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Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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8053 |
Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros; no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão. |
Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívida realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; |
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Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica; |
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Rendimentos auferidos em operações com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; |
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Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; |
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Ganhos obtidos nas operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro. |
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5565 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre pagamento de resgate ou benefícios de caráter previdenciário, cujos beneficiários optaram pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004 |
Importâncias pagas por entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e por Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) a título de resgate ou benefícios de valores acumulados, cujos beneficiários fizeram opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004. |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa Jurídica |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à IN SRF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada (art. 52, Lei nº 7.450/85). |
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Obs.: Esta tributação não se aplica a: |
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a) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e |
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b) serviços de propaganda e publicidade. |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas, segurança e vigilância; locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado |
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3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição |
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3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, exceto em Fundos de Investimento |
Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate, cessão ou repactuação do título ou da aplicação; |
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Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box); no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários; e no mercado de balcão; |
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Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; |
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Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados; |
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Rendimentos auferidos nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoa física e pessoa jurídica e entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas; |
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Rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), bem como: operações com export notes, com debêntures, com depósitos voluntários para garantia de instância e com depósitos judiciais ou administrativos, quando seu levantamento se der em favor do depositante; |
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Rendimentos auferidos no reembolso ou na devolução dos valores retidos referentes a CPMF/IOF; |
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Ganhos obtidos nas operações de mútuo e compra vinculada à revenda, no mercado secundário de ouro, ativo financeiro; e |
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Rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança e sobre os juros produzidos por letras hipotecárias. |
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3746 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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Obs.: Esta retenção: |
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a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e |
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b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
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3770 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos Referentes à Aquisição de Autopeças |
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
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3770 |
Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas fabricantes de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, a pessoas jurídicas fornecedoras das autopeças constantes dos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, exceto pneumáticos. |
Obs.: Esta retenção: |
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a) não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo SIMPLES e a comerciante atacadista ou varejista; e |
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b) alcança os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda. |
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5944 |
Retenção de Imposto de Renda sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas pela Prestação de Serviços Relacionados com a Atividade de Factoring |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. |
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5952 |
Retenção de Cofins, CSLL e PIS/Pasep sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e de locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela prestação de serviços profissionais. |
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5960 |
Retenção de Cofins sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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5979 |
Retenção de PIS/Pasep sobre Pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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5987 |
Retenção de CSLL sobre Pagamentos Efetuados por Pessoas Jurídicas de Direito Privado |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços indicados no código 5952, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4085 |
Retenção de CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. |
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4397 |
Retenção de CSLL sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4407 |
Retenção de Cofins sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher CSLL e/ou PIS/Pasep por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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4409 |
Retenção de PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios |
Pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado por órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, nos termos do art. 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando a beneficiária não recolher Cofins e/ou CSLL por força de decisão judicial ou por ser isenta. |
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8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica |
Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil pela prestação de serviços de propaganda e publicidade. |
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Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais. |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização, Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida e Prêmios em Bens e Serviços |
Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas e as de finalidade assistencial ou explorados pelo Estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; |
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Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; |
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Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalo de corrida; e |
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Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, mediante concursos e sorteios de qualquer espécie, exceto a distribuição realizada por meio de vale-brinde. |
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8673 |
Prêmios em Sorteio de Jogos de Bingo |
Prêmios obtidos, sob a forma de bens e serviços ou em dinheiro, em sorteios de jogos de bingo permanente ou eventual. |
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924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart) e Demais Rendimentos do Capital |
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico (Ficart); |
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Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), tendo como beneficiário pessoa jurídica; |
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Juros não especificados, pagos a pessoa física; e |
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Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica. |
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3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
Interesses ou quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador. |
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5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
Juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial. |
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5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou auferidos em decorrência do resgate de quotas. |
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5273 |
Operações de SWAP |
Rendimentos auferidos em operações de swap, inclusive nas operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de swap. |
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5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
Juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). |
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5928 |
Rendimentos Decorrentes de Decisões da Justiça Federal |
Rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor. |
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5936 |
Rendimentos decorrentes de Decisões da Justiça do Trabalho |
Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, inclusive atualização monetária e juros, a pessoas físicas ou jurídicas. |
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Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial trabalhista. |
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6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em Quotas de Fundos de Investimento Financeiro |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro e em fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro. |
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6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas de Fundos de Ações |
Rendimentos produzidos por aplicações em fundos de ações e em fundos de investimento em quotas de fundos de ações. |
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8468 |
Operações Day-Trade |
Rendimentos auferidos em operações day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas |
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9385 |
Multas e Vantagens |
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica correspondentes a multas e qualquer outra vantagem, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, excetuadas as importâncias pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. |
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5557 |
Retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 |
Valores relativos a operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto day-trade, no mercado de balcão, com intermediação, e nos mercados de liquidação futura fora de bolsa, nos termos dos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 2º da Lei nº 11.033, de 2004. |
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO |
6147 |
Alimentação; |
Energia elétrica; |
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Serviços prestados com o emprego de materiais; |
|
Construção civil por empreitada com emprego de materiais; |
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Serviços hospitalares; |
|
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; |
|
Mercadorias e bens em geral. |
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6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
8739 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes, quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista. |
8767 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; |
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; |
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Aquisição de livros no mercado interno; |
|
Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, adquiridos de atacadistas e varejistas. |
|
8767 |
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), adquiridos de comerciantes atacadistas e varejistas. |
Máquinas, veículos e tratores de que trata o caput do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, adquiridos de atacadistas ou varejistas; |
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Água, refrigerante e cerveja sem álcool, classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da Tipi, adquiridos de atacadistas e varejistas. |
|
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. |
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8850 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
8863 |
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas. |
9060 |
Gasolina, óleo diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV) adquiridos de produtor ou importador; |
9060 |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural, e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; |
Álcool etílico hidratado para fins carburantes, adquirido diretamente do distribuidor. |
Obs.: No caso de pessoa jurídica que goze de isenção do IRPJ
ou de qualquer das contribuições referidas na Instrução
Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, combinada com a Instrução
Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005; ou que esteja amparada
pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
referidas nos incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN) ou por
sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão
do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições, o órgão
ou a entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores
do IRPJ e das contribuições, e efetuar o recolhimento em Darf distintos
para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
a) 6243 no caso de Cofins;
b) 6228 no caso de CSLL;
c) 6256 no caso de IRPJ; e
d) 6230 no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
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