Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 981 RFB, DE 18-12-2009
(DO-U DE 21-12-2009)
DCOMP
Normas para Apresentação
Alteradas as normas para compensação e restituição de tributos e contribuições federais
=> Este Ato altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009). Dentre as alterações, destacamos:
a partir de 1-2-2010, a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas hipóteses de Declarações de Compensação; Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e Pedidos de Ressarcimento;
no caso de créditos do PIS e da COFINS, apurados no regime de incidência não cumulativa, passíveis de ressarcimento ou compensação, a partir de 1-2-2010, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão aceitos após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, especificado nos itens 4.3 Documentos Fiscais e 4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/2001, alterado pela ADE 55 COFIS/2009;
o arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível na página da RFB na internet, e com utilização de certificado digital válido;
o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteve obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), será dispensado da apresentação do mencionado arquivo digital.
Art. 1º Os arts. 38 e 65 da Instrução
Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 38 .................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 38 O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.
I de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade
ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação;
ou
II de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade
da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º
passarão a ser de, respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco
décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos
de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos."
................................................................................................................................. (NR)
Art. 65 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
Art. 65 A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Esclarecimento COAD: Os artigos 27 a 29 e 42 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 dispõem sobre o ressarcimento e a compensação dos créditos do PIS/ PASEP e da COFINS apurados na forma dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
a) às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;
c) à parcela do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o estoque de abertura que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam as letras a e b anteriores.
A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/ 2001 (Informativo 44/2001 do Colecionador de LC) foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo 55 COFIS, de 11-12-2009 (Portal COAD).
§ 2º
O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser
transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador
de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB
na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
e com utilização de certificado digital válido.
§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento
e de declarações de compensação de créditos de PIS/PASEP
e da COFINS apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB
de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório
à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º,
transmitido na forma do § 2º.
§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou
não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não
observar o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 5º Fica dispensado da apresentação do arquivo
digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica
que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado
à Escrituração Fiscal Digital (EFD). (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 900,
de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
Art. 97-A O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso
e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser
apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
§ 1º A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP
com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I Declarações de Compensação;
II Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes
de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias;
e
III Pedidos de Ressarcimento.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive,
ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação
às alterações do art. 65 e ao art. 97-A da Instrução
Normativa RFB nº 900, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de
2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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