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Alteradas as normas para compensação e restituição de tributos e contribuições federais

Instrução Normativa RFB 981/2009

26/12/2009 22:24:11

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 981 RFB, DE 18-12-2009
(DO-U DE 21-12-2009)

DCOMP
Normas para Apresentação

Alteradas as normas para compensação e restituição de tributos e contribuições federais

=> Este Ato altera a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 01/2009). Dentre as alterações, destacamos:
• a partir de 1-2-2010, a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas hipóteses de Declarações de Compensação; Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e Pedidos de Ressarcimento;
• no caso de créditos do PIS e da COFINS, apurados no regime de incidência não cumulativa, passíveis de ressarcimento ou compensação, a partir de 1-2-2010, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão aceitos após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares – PIS/COFINS”, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/2001, alterado pela ADE 55 COFIS/2009;
• o arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível na página da RFB na internet, e com utilização de certificado digital válido;
• o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteve obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD), será dispensado da apresentação do mencionado arquivo digital.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 27 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 38 e 65 da Instrução Normativa RFB Nº 900, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 –  .................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 38 – O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.”

§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
I – de 75% (setenta e cinco por cento), quando não confirmada a legitimidade ou suficiência do crédito informado na declaração de compensação; ou
II – de 150% (cento e cinquenta por cento), quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
§ 2º – As multas a que se referem os incisos I e II do § 1º passarão a ser de, respectivamente, 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos."
.................................................................................................................................    (NR)
“Art. 65 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Instrução Normativa 900 RFB/2008
“Art. 65 – A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.”

§ 1º – Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 27 a 29 e 42, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) após prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens “4.3 Documentos Fiscais” e “4.10 Arquivos complementares – PIS/COFINS”, do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

Esclarecimento COAD: Os artigos 27 a 29 e 42 da Instrução Normativa 900 RFB/2008 dispõem sobre o ressarcimento e a compensação dos créditos do PIS/ PASEP e da COFINS apurados na forma dos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:
a) às receitas resultantes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência;
c) à parcela do crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS calculado sobre o estoque de abertura que seja decorrente de bens vinculados às receitas e às vendas de que tratam as letras “a” e “b” anteriores.
A Instrução Normativa 86 SRF/2001 (Informativo 43/2001 do Colecionador de LC) dispõe sobre informações, formas e prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas.
O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo 15 COFIS/ 2001 (Informativo 44/2001 do Colecionador de LC) foi alterado pelo Ato Declaratório Executivo 55 COFIS, de 11-12-2009 (Portal COAD).

§ 2º – O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, e com utilização de certificado digital válido.
§ 3º – Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos de PIS/PASEP e da COFINS apresentados até 31 de janeiro de 2010, a autoridade da RFB de que trata o caput poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma do § 2º.
§ 4º – Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 5º – Fica dispensado da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, o estabelecimento da pessoa jurídica que, no período de apuração do crédito, esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).” (NR)
Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 97-A:
“Art. 97-A – O Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e de Declaração de Compensação (PER/DCOMP) poderá ser apresentado com assinatura digital mediante certificado digital válido.
§ 1º – A pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nas seguintes hipóteses:
I – Declarações de Compensação;
II – Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
III – Pedidos de Ressarcimento.
§ 2º – O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, ao pedido de cancelamento e à retificação de PER/DCOMP." (NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações do art. 65 e ao art. 97-A da Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008, a partir de 1º de fevereiro de 2010. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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