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Trabalho e Previdência

RFB altera procedimentos para restituição, ressarcimento ou reembolso e de declaração de compensação, realizados mediante PER/DCOMP

Instrução Normativa RFB 981/2009

26/12/2009 22:24:19

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 981 RFB, DE 18-12-2009
(DO-U DE 21-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO
Restituição

RFB altera procedimentos para restituição, ressarcimento ou reembolso e de declaração de compensação, realizados mediante PER/DCOMP

O referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionador de IR, modifica a Instrução Normativa 900 RFB, de 30-12-2008 (Fascículo 02/2009), que trata da restituição, reembolso e compensação de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadados mediante DARF ou GPS.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição, ressarcimento ou reembolso, poderá utilizar o PER/DCOMP na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição de ulterior homologação do procedimento.
Neste Ato, podemos destacar:
– Que a partir de 1-2-2010, a pessoa jurídica deverá apresentar o PER/DCOMP com assinatura digital nos casos a seguir, inclusive nas hipóteses dos respectivos pedidos de cancelamento e retificação:
a) declarações de compensação;
b) pedidos de restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e
c) pedidos de ressarcimento.
– O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais, mediante lançamento de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
a) de 75%, quando não confirmada a legitimidade ou insuficiência do crédito informado na declaração de compensação;
b) de 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo;
As multas a que se referem às letras “a” e “b” passarão a ser de, respectivamente, 112,5% e 225%, nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
O lançamento de ofício da multa isolada prevista nas alíneas “a” e “b” será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade da RFB que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo.
A Instrução Normativa 981 RFB/2009 alterou, dentre outros, o artigo 38 e acrescentou o artigo 97-A, ambos da Instrução Normativa 900 RFB/2009.

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