Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 981 RFB, DE 18-12-2009
(DO-U DE 21-12-2009)
CONTRIBUIÇÃO
Restituição
RFB altera procedimentos para restituição, ressarcimento ou reembolso e de declaração de compensação, realizados mediante PER/DCOMP
O
referido Ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo,
no Colecionador de IR, modifica a Instrução Normativa 900 RFB, de
30-12-2008 (Fascículo 02/2009), que trata da restituição, reembolso
e compensação de tributos e contribuições administrados
pela RFB Secretaria da Receita Federal do Brasil, arrecadados mediante
DARF ou GPS.
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição
administrado pela RFB, passível de restituição, ressarcimento
ou reembolso, poderá utilizar o PER/DCOMP na compensação de débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições
sob administração da RFB.
A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário,
sob condição de ulterior homologação do procedimento.
Neste Ato, podemos destacar:
Que a partir de 1-2-2010, a pessoa jurídica deverá apresentar
o PER/DCOMP com assinatura digital nos casos a seguir, inclusive nas hipóteses
dos respectivos pedidos de cancelamento e retificação:
a) declarações de compensação;
b) pedidos de restituição, exceto para créditos decorrentes de
pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias;
e
c) pedidos de ressarcimento.
O tributo objeto de compensação não homologada será
exigido com os respectivos acréscimos legais, mediante lançamento
de ofício, multa isolada, calculada sobre o valor total do débito
tributário indevidamente compensado, nos seguintes percentuais:
a) de 75%, quando não confirmada a legitimidade ou insuficiência do
crédito informado na declaração de compensação;
b) de 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada
pelo sujeito passivo;
As multas a que se referem às letras a e b passarão
a ser de, respectivamente, 112,5% e 225%, nos casos de não atendimento,
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar
esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.
O lançamento de ofício da multa isolada prevista nas alíneas
a e b será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil da unidade da RFB que não homologou a compensação
declarada pelo sujeito passivo.
A Instrução Normativa 981 RFB/2009 alterou, dentre outros, o artigo
38 e acrescentou o artigo 97-A, ambos da Instrução Normativa 900 RFB/2009.
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