Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 SIT, DE 21-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
INSPEÇÃO
DO TRABALHO
Práticas Discriminatórias e Prevenção do HIV
Secretaria
de Inspeção do Trabalho intensificará fiscalização
quanto às normas relativas à prevenção do HIV/AIDS
A
fiscalização terá como foco as empresas obrigadas a constituir
a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,
pois o treinamento realizado com os membros da Comissão deve possuir
tema relacionado ao HIV/AIDS, quanto às práticas discriminatórias
e à prevenção.
O
SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, substituto, no exercício
de sua competência, prevista no artigo 14, XIII do Decreto nº 5.063,
de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações
Práticas da Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS
e o Mundo do Trabalho, RESOLVE:
Art. 1º – As ações fiscais em empresas
obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes – CIPA devem incluir a verificação obrigatória
do cumprimento da alínea “d” do item 5.33 da Norma Regulamentadora
nº 5 – NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de junho
de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23
de fevereiro de 1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento
dos membros da Comissão.
Remissão COAD: Norma Regulamentadora 5 (Portal COAD)
“5.33. O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
.................................................................................................................................
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e medidas de prevenção;
..................................................................................................................................”
Art.
2º – Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga
horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado,
especialmente a sua adequação às citadas normas, no que
diz respeito a:
I – divulgação entre os trabalhadores das informações
relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção,
conforme alínea “f” do item 5.16 da NR 5;
Remissão COAD: Norma Regulamentadora 5
“5.16. A CIPA terá por atribuição:
.................................................................................................................................
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
.................................................................................................................................”
II – análise das informações prestadas pelo empregador, conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, conforme alínea “m” do item 5.16 da NR 5.
Remissão COAD: Norma Regulamentadora 5
“5.16. A CIPA terá por atribuição:
.................................................................................................................................
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
.................................................................................................................................”
Parágrafo
único – Após o término da ação, a verificação
do item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção
(RI), de forma a permitir o acompanhamento dos resultados obtidos.
Art. 3º – No caso dos estabelecimentos que não
estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho
deverá verificar o cumprimento do disposto nos §§ 1º e
2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado
como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Art. 4º – O auditor fiscal do trabalho deve verificar
se a empresa, por ocasião da admissão, promoção
ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada
ao HIV/AIDS.
Parágrafo único – Os procedimentos devem incluir, necessariamente,
a verificação da realização dos exames ocupacionais
e do ASO, previstos na NR-7.
Esclarecimento COAD: A Norma Regulamentadora 7 (Portal COAD) estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Soares de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.