Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 986 RFB, DE 22-12-2009
(DO-U DE 23-12-2009)
LUCRO
REAL
Apuração
RFB
disciplina incentivo às empresas dos setores de TI e TIC
Este
Ato regulamenta o artigo 13-A da Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008),
acrescentado pela Lei 11.908/2009 (Fascículo 10/2009), que permite às
empresas dos setores de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia
da informação e da comunicação (TIC) excluir do
lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal
que atua no desenvolvimento de software, para efeito de apuração
do lucro real, sem prejuízo da dedução normal. Poderão
ser excluídos os custos e despesas correspondentes ao custeio de curso
técnico, superior ou avançado (pós-graduação),
de formação ou especialização específica
em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador
que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária,
mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software
para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13-A da Lei nº
11.774, de 11 de setembro de 2008, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas dos setores de Tecnologia
da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação
e da Comunicação (TIC) poderão excluir do lucro líquido
os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento
de programas de computador (software), para efeito de apuração
do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
§ 1º – A exclusão fica limitada ao valor do lucro real
antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual
excesso em período de apuração posterior.
§ 2º – Serão admitidos no cálculo da exclusão
de que trata o art. 1º, os custos e despesas correspondentes ao custeio
de curso técnico, superior ou avançado (pós-graduação),
de formação ou especialização específica
em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo, oferecido ao trabalhador
que tenha vínculo empregatício com empresa beneficiária,
mediante contrato de trabalho formal, e atue no desenvolvimento de software
para a exploração de TI ou de TIC no âmbito da empresa.
§ 3º – O disposto no § 2º somente se aplica ao curso
técnico, superior ou avançado, ainda que na modalidade de ensino
a distância:
I – oferecido por instituição de educação
devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação ou
pelos órgãos de educação estaduais ou municipais
competentes, conforme o caso;
II – devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação
ou pelos órgãos de educação estaduais ou municipais
competentes, conforme o caso.
§ 4º – O curso técnico ou superior, além de atender
aos requisitos de que trata o § 3º, deverá constar do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos ou do Catálogo Nacional de Cursos
Superiores de Tecnologia, elaborados pelo Ministério da Educação.
Art. 2º – O gasto com curso de ensino e proficiência
em idiomas estrangeiros não será admitido no cálculo da
exclusão de que trata o art. 1º, salvo se o treinamento for prestado
no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação
de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º.
Art. 3º – Para fazer uso da exclusão de que
trata o art. 1º, a empresa de TI e TIC fica obrigada a controlar contabilmente
de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico,
superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada,
os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
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