Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 989 RFB, DE 22-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
LALUR
Escrituração
Receita
Federal cria o LALUR eletrônico
O
e-Lalur deverá ser escriturado pelas pessoas jurídicas sujeitas
à apuração do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
O estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá apresentar
o e-Lalur até as 23h 59min 59s, horário oficial de Brasília,
do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao
ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo
a ser disponibilizado pela RFB na internet. Nos casos de cisão total
ou parcial, fusão, incorporação ou extinção,
o e-Lalur deverá ser entregue até o último dia útil
do mês subsequente ao da ocorrência do evento. Excepcionalmente,
para os eventos ocorridos entre 1-1-2010 e 30-4-2011, o e-Lalur poderá
ser entregue até o último dia útil do mês de junho
do ano subsequente ao ano-calendário de referência. A apresentação
do e-Lalur dispensa, em relação aos fatos ocorridos a partir de
1-1-2010, a escrituração do Livro de Apuração do
Lucro Real e a utilização do Programa Validador e Assinador da
Entrada de Dados para o Fcont.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação
dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 8o- do Decreto-Lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de
1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35 de 24 do agosto
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Livro Eletrônico de
Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa
Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
Art. 2º – A escrituração e entrega
do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a
Renda pelo Regime do Lucro Real.
Art. 3º – O sujeito passivo deverá informar,
no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente,
imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo
e o valor devido dos tributos referidos no art. 2º, especialmente quanto:
I – à associação das contas do plano de contas contábil
com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB);
II – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração
do Lucro Real;
III – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
IV – aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar
ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL;
V – aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários
para a observância de preceitos da lei tributária relativos à
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL,
quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da
escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos
dessa escrituração.
VI – aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle
Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os
arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949,
de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967,
de 15 de outubro de 2009.
Esclarecimento COAD: As Instruções Normativas RFB 949/2009, que instituiu o Fcont, e 967/2009, que aprovou o programa gerador do Fcont, encontram-se divulgadas, respectivamente, nos Fascículos 25 e 42 deste Colecionador.
Art.
4º – O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica, até as 23h 59min 59s (vinte e três
horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário
oficial de Brasília, do último dia útil do mês de
junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio
de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na internet, no endereço
eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1º – O e-Lalur deverá ser entregue até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos
casos de:
I – cisão total ou parcial;
II – fusão;
III – incorporação; ou
IV – extinção;
§ 2º – Excepcionalmente, nos casos dos eventos mencionados no
parágrafo § 1º, ocorridos entre 1º de janeiro de 2010
e 31 de abril de 2011, o e-Lalur poderá ser entregue no prazo previsto
no caput.
Art. 5º – Os registros eletrônicos do e-Lalur
atenderão às especificações constantes de Ato Declaratório
Executivo exarado pelo Coordenador-Geral da Cofis.
Art. 6º – O arquivo eletrônico contendo os
registros do e-Lalur será assinado digitalmente pelo contribuinte com
Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), mediante utilização
de certificado digital:
I – do contribuinte; ou
II – do representante legal do contribuinte; ou
III – do procurador, no caso da procuração a que se refere
o inciso VI do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº
580, de 12 de dezembro de 2005; e
Esclarecimento COAD: O inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa 580 SRF/2005 (Informativo 50/2005 do Colecionador de LC) dispõe sobre a possibilidade do cadastramento eletrônico de procurações no e-CAC.
IV
– do contabilista responsável pela escrituração do
e-Lalur.
Art. 7º – A pessoa jurídica abrangida pelo
disposto no art. 2º que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido
no art. 4º sujeitar-se-á à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração;
Art. 8º – As pessoas jurídicas que apresentarem
o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro
de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela
Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e
da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº
967, de 15 de outubro de 2009, com a redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 970, de 23 de outubro de 2009, e pela Instrução
Normativa RFB nº 975, de 7 de dezembro de 2009.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.