Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 990 RFB, DE 22-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA
Inativas
DSPJ-Inativa/2010
deve ser entregue no período de 4-1 a 31-3-2010
A
declaração deverá ser apresentada pelas pessoas jurídicas
que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2009, com
exceção das microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional que apresentarão a DASN/2010, com a opção
de inatividade assinalada. Fica revogada a Instrução Normativa
893 RFB, de 22-12-2008 (Fascículo 52/2008).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – A Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2010 deve ser apresentada pelas
pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2009.
Parágrafo único – A DSPJ – Inativa 2010 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente,
cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2010, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2010 até a data do evento.
Art. 2º – Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único – O pagamento, no ano-calendário
a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário
anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória,
não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º – A DSPJ – Inativa 2010 deve ser entregue
no período de 4 de janeiro a 31 de março de 2010.
§ 1º – O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 23h 59min 59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília,
de 31 de março de 2010.
§ 2º – A DSPJ – Inativa 2010, relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação
ocorrido no ano-calendário de 2010, deve ser entregue pela pessoa jurídica
extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil
do mês subsequente ao do evento.
Art. 4º – A DSPJ – Inativa 2010, original
ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º – Com a apresentação da DSPJ
– Inativa 2010, não serão aceitas, para o mesmo número
de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de
2009:
I – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
e
II – Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º – Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ – Inativa 2010 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º.
§ 1º – Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ – Inativa 2010 e marcar a opção “Não”
no item “Declaração de Inatividade”.
§ 2º – Para retificar a DSPJ – Inativa 2010 será
exigido o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º – A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ – Inativa 2010 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º – As microempresas (ME) e as empresas de
pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o
período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2009,
ficam dispensadas de apresentação da DSPJ – Inativa 2010.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, a pessoa
jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples
Nacional (DASN 2010), com a opção de inatividade assinalada.
Art. 8º – A Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 9º – Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 4 de janeiro de 2010.
Art. 10 – Fica revogada a Instrução Normativa
RFB nº 893, de 22 de dezembro de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)