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Ceará

CE dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão da EFD – Escrituração Fiscal Digital

Instrução Normativa SEFAZ 45/2009

30/01/2010 18:25:38

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SEFAZ, DE 30-12-2009
(DO-CE DE 22-1-2010)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

CE dispõe sobre a obrigatoriedade da transmissão da EFD – Escrituração Fiscal Digital
Os arquivos da EFD deverão ser apresentados na forma especificada neste Ato, com efeitos retroativos a 1-1-2009. Ficam obrigados à EFD, os contribuintes relacionados no Ato Cotepe 50, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009) e no Anexo I do Decreto 29.560, de 27-11-2008 (Fascículo 49/2008).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997,
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por meio do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e as disposições do Decreto nº 29.041, de 26 de outubro de 2007, que disciplinou o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009,
Considerando a necessidade de disciplinar a forma de apresentação dos arquivos e a obrigatoriedade de transmissão dos dados da EFD, RESOLVE:
Art. 1º – Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão apresentados na forma seguinte, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009:
I – para a geração dos Registros de Apuração do ICMS – Apurações Próprias – E110 e seus filhos, bem como o Registro de Apuração do ICMS – Substituição Tributária E220 e seus filhos, o contribuinte deverá utilizar a tabela 5.1, Anexo Único desta Instrução Normativa;
II – é obrigatória a apresentação do Registro de Informação sobre Valores Agregados (REG 1400), conforme os casos previstos no Guia Prático da EFD, sendo dispensada a informação do campo do ITEM;
III – é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito;
IV – o Registro Resumo dos Itens do Movimento Diário (REG C425) deverá ser apresentado pelo contribuinte enquadrado no perfil B, que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
V – os contribuintes enquadrados no perfil A deverão apresentar o Registro de Documento Fiscal Emitido por ECF – REG C460.
§ 1º – Para o preenchimento dos campos nos registros, utilização de códigos de tabelas e obrigatoriedade dos registros, deverão ser observadas as regras do Guia Prático e a legislação pertinente.
§ 2º – Excetuados aqueles sujeitos às disposições do Convênio ICMS nº 115/2003, os contribuintes do ICMS deverão apresentar os arquivos no Perfil B.
§ 3º – O contribuinte do ICMS poderá apresentar a EFD em perfil diferente dos previstos nesta Instrução Normativa, mediante ato do Secretário da Fazenda, com intuito de melhor atender aos procedimentos de fiscalização.
Art. 2º – Os contribuintes do ICMS relacionados no Ato Cotepe nº 50, de 22 de dezembro de 2009, bem como aqueles cujas CNAEs-Fiscais estejam relacionadas no Anexo I do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008, ou em outro ato normativo, estão obrigados à EFD, nos prazos estabelecidos nos respectivos instrumentos normativos.
Art. 3º – A partir de 1º de janeiro de 2010 é obrigatória a apresentação do Registro de Documentos Fiscais Utilizados (REG 1700) e seus filhos, pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 45/2009

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VIGÊNCIA

CE000001

Débito Reserva Transferência de Crédito

1-1-2009

CE000002

Débito Diferencial de Alíquota – Imobilizado

1-1-2009

CE000003

Débito Transferência de Crédito

1-1-2009

CE000004

Débito Compensação de Débito na Divida Ativa

1-1-2009

CE000005

Débito – Fecop ICMS Normal

1-1-2009

CE000006

Débito Diferencial de Alíquota – Consumo

1-1-2009

CE000007

Débito – Faturamento – Termo de acordo 35/91

1-1-2009

CE000008

Débitos Outros

1-1-2009

CE010001

Estorno de Crédito Saídas Isentas e não Tributadas

1-1-2009

CE010002

Estorno de Crédito Bens de Ativo por Saídas Não Tributadas

1-1-2009

CE010003

Estorno de Crédito Suframa

1-1-2009

CE010004

Estorno de Crédito de Bens de Ativo por Baixa

1-1-2009

CE010005

Entradas de Energia Elétrica (Empresa comunicação)

1-1-2009

CE010006

Estorno Créditos Outros

1-1-2009

CE020001

Crédito Presumido

1-1-2009

CE020002

Crédito de Antecipado

1-1-2009

CE020003

Crédito de Diferencial de Alíquota

1-1-2009

CE020004

Crédito de Transferência de Crédito

1-1-2009

CE020005

Crédito de Bens do Ativo Imobilizado

1-1-2009

CE020006

Crédito Restituição de Indébito

1-1-2009

CE020007

Crédito ICMS a Mais ou em Duplicidade

1-1-2009

CE020008

Crédito ICMS Importação Diferido

1-1-2009

CE020009

Crédito Decorrente de Auto de Infração

1-1-2009

CE020010

Créditos Extemporâneos

1-1-2009

CE020011

Crédito Outros

1-1-2009

CE030001

Estorno Débito Reversão de Reserva de Transferência

1-1-2009

CE030002

Estorno de Débito – Faturamento – Energia – Conv. 30/2004

1-1-2009

CE030003

Estorno de Débito – Faturamento – Comunicação – Conv 39/2001

1-1-2009

CE030004

Estorno Débito Outros

1-1-2009

CE040001

Dedução referente ao FDI – Provin

1-1-2009

CE040002

Dedução referente Fecop ICMS Normal

1-1-2009

CE040003

Incentivo Fiscal

1-1-2009

CE040004

FDI – Transferência de crédito

1-1-2009

CE050001

Credenciados – ICMS Antecipados

1-1-2009

CE050002

Credenciados – Diferencial de Alíquota

1-1-2009

CE050003

Débito – Fecop ICMS normal

1-1-2009

CE100001

Débitos outros

1-1-2009

CE110001

Estorno Créditos Outros

1-1-2009

CE120001

Créditos Outros

1-1-2009

CE130001

Estorno Débito Outros

1-1-2009

CE140001

Fecop – ST – saídas internas

1-1-2009

CE140002

Fecop – ST – entrada interestadual

1-1-2009

CE140003

Fecop – ST – entrada interna

1-1-2009

CE150001

Credenciados – ST – Entrada interestadual

1-1-2009

CE150002

Não credenciados – ST – Entrada interestadual

1-1-2009

CE150003

ST – Entradas internas

1-1-2009

CE150004

ST – Saidas Internas

1-1-2009

CE150005

ST – Outros – Regime Especial

1-1-2009

CE150005

Fecop – ST – saídas internas

1-1-2009

CE150006

Fecop – ST – entrada interestadual

1-1-2009

CE150007

Fecop – ST – entrada interna

1-1-2009

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