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Goiás

Instrução Normativa GSF 844/2007

10/02/2007 07:50:08

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 844 GSF, DE 31-1-2007
– Ainda não Publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria da Fazenda)

CRÉDITO ACUMULADO
Transferência

Fazenda altera as regras para transferência de crédito acumulado do ICMS
Os contribuintes que tenham créditos a transferir devem observar as novas normas.
Alterada a Instrução Normativa 715 GSF, de 17-3-2005 (Informativo 12/2005).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 715/2005 GSF, de 17 de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I-A – o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese de exportação de mercadoria ou serviço (RCTE, artigo 55);
I-B – o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria sujeita à substituição tributária, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º e na impossibilidade de compensação com o imposto de responsabilidade do remetente do crédito, devido por substituição tributária, na hipótese de restituição de indébito tributário decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária (RCTE, artigo 56, V);
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
e) desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial (RCTE, Anexo VIII, artigo 45, VI);
....................................................................................................................................................
VI – o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação à operação com combustível, ou outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo ao Álcool Etílico Anidro Combustível (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXVI);
VII – o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou, persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXIV);
VIII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento em obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XXXVIII, § 16);
IX – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de papel e embalagem de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto industrial no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLIV);
X – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial que promover a industrialização de produto comestível resultante do abate de aves, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLVIII);
XI – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial, beneficiário do Programa PRODUZIR, que instalar na região Norte do Estado de Goiás, empreendimento para a industrialização do biodiesel, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLIX);
XII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás, relativo ao investimento em obras de ampliação e modernização, máquinas, equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, artigo 11, L, § 19);
XIII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás, independente da existência de relação comercial, na hipótese de crédito outorgado concedido à indústria produtora de biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecida no Estado de Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo IX, artigo 12, III).
....................................................................................................................................................
§ 2º – O fornecedor de combustível a que se refere o inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto tributário, também cadastrado neste Estado, em relação ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
....................................................................................................................................................
Art. 5º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A transferência decorrente da aplicação dos incisos VIII a XIII do artigo 3º não se sujeita a limite.
Art. 6º – É vedada a transferência de crédito:
I – para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII a XIII do artigo 3º;
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • Instrução Normativa 715 GSF/2005
    “ ....................................................................................................................................................

  • Art. 3º – Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
    ....................................................................................................................................................
    II – o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária pela operação posterior, quando o crédito acumulado for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária (RCTE, Anexo VIII, artigo 46, §4º):
    ....................................................................................................................................................

  • Art. 5º – A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:
    ....................................................................................................................................................

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