Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 844 GSF, DE 31-1-2007
– Ainda não Publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria da Fazenda)
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Fazenda altera as regras para transferência de crédito
acumulado do ICMS
Os contribuintes que tenham créditos a transferir devem observar as novas
normas.
Alterada a Instrução Normativa 715 GSF, de 17-3-2005 (Informativo
12/2005).
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 55, 56 e 520; 45, 46, 49 e 74 do Anexo
VIII; 11 do Anexo IX, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997,
Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE),
resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da
Instrução Normativa nº 715/2005 GSF, de 17 de março
de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – .......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
I-A – o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria
sujeita à substituição tributária, após exaurida
a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na
hipótese de exportação de mercadoria ou serviço
(RCTE, artigo 55);
I-B – o contribuinte substituto tributário inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE), do qual tenha adquirido mercadoria
sujeita à substituição tributária, após exaurida
a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º e na
impossibilidade de compensação com o imposto de responsabilidade
do remetente do crédito, devido por substituição tributária,
na hipótese de restituição de indébito tributário
decorrente de aquisição de mercadoria sujeita à substituição
tributária (RCTE, artigo 56, V);
II – ...............................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
e) desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial
(RCTE, Anexo VIII, artigo 45, VI);
....................................................................................................................................................
VI – o substituto tributário cadastrado neste Estado, em relação
à operação com combustível, ou outro contribuinte
situado neste Estado, do qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço,
após exaurida a possibilidade de compensação prevista no
artigo 2º, na hipótese de crédito acumulado pelo industrial
do setor alcooleiro enquadrado nos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativo
ao Álcool Etílico Anidro Combustível (RCTE, Anexo IX, artigo
11, XXVI);
VII – o seu fornecedor de combustível cadastrado neste Estado ou,
persistindo saldo remanescente, outro contribuinte situado neste Estado, do
qual tenha adquirido mercadoria, bem ou serviço, após exaurida
a possibilidade de compensação prevista no artigo 2º, na
hipótese de crédito acumulado pelo varejista revendedor de combustível
localizado nos municípios goianos que constituem a Região Integrada
de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) (RCTE, Anexo IX, artigo
11, XXIV);
VIII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao industrial de veículo automotor
beneficiário do Programa PRODUZIR, relativo ao investimento em obras
civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das
instalações do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, artigo
11, XXXVIII, § 16);
IX – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao industrial fabricante de papel e embalagem
de papel cuja matéria-prima seja material reciclado, beneficiário
do Programa PRODUZIR, relativo à implantação de projeto
industrial no Estado de Goiás (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLIV);
X – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial que promover
a industrialização de produto comestível resultante do
abate de aves, relativo ao investimento em obras de infra-estrutura básica
do empreendimento industrial (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLVIII);
XI – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial, beneficiário
do Programa PRODUZIR, que instalar na região Norte do Estado de Goiás,
empreendimento para a industrialização do biodiesel, relativo
ao investimento em obras de infra-estrutura básica do empreendimento
industrial (RCTE, Anexo IX, artigo 11, XLIX);
XII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido ao estabelecimento frigorífico
ou abatedor, estabelecido nas regiões Norte e Nordeste do Estado de Goiás,
relativo ao investimento em obras de ampliação e modernização,
máquinas, equipamentos e instalações (RCTE, Anexo IX, artigo
11, L, § 19);
XIII – qualquer outro contribuinte localizado no Estado de Goiás,
independente da existência de relação comercial, na hipótese
de crédito outorgado concedido à indústria produtora de
biodiesel B100 autorizada e registrada pela Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), estabelecida no Estado de
Goiás, relativo à diferença positiva entre o custo de produção
do biodiesel B100 e o valor das respectivas saídas internas (RCTE, Anexo
IX, artigo 12, III).
....................................................................................................................................................
§ 2º – O fornecedor de combustível a que se refere o
inciso VII pode transferir novamente o crédito recebido ao substituto
tributário, também cadastrado neste Estado, em relação
ao ICMS devido pela operação posterior com combustível.
....................................................................................................................................................
Art. 5º – ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
Parágrafo único – A transferência decorrente da aplicação
dos incisos VIII a XIII do artigo 3º não se sujeita a limite.
Art. 6º – É vedada a transferência de crédito:
I – para empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora
de serviço de comunicação, ressalvadas as hipóteses
previstas nos incisos VIII a XIII do artigo 3º;
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – Esta Instrução entra em
vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior
– Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
Instrução
Normativa 715 GSF/2005
“ ....................................................................................................................................................
Art.
3º – Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado
em decorrência das seguintes situações específicas,
a transferência deve ter como destinatário:
....................................................................................................................................................
II – o seu fornecedor de mercadoria, na hipótese de operação
com mercadoria sujeita à substituição tributária
pela operação posterior, quando o crédito acumulado
for resultante das seguintes situações, envolvendo mercadoria
já alcançada pela substituição tributária
(RCTE, Anexo VIII, artigo 46, §4º):
....................................................................................................................................................
Art.
5º – A transferência de crédito a outro contribuinte
fica limitada:
....................................................................................................................................................
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