x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

SRF estabelece novos prazos para entrega das declarações de espólio e de saída definitiva do País

Instrução Normativa SRF 711/2007

05/02/2007 21:17:39

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 711 SRF, DE 31-1-2007
(DO-U 1-2-2007)

DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio – Saída Definitiva do País

SRF estabelece novos prazos para entrega das declarações de espólio e de saída definitiva do País
A Declaração Final de Espólio deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que esta se referir, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do mesmo ano-calendário, ou, nas demais hipóteses, até 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial. O contribuinte que se retirar em caráter permanente do Brasil deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até àquela data, ou na data da saída definitiva, nas demais hipóteses. Caso a saída seja em caráter temporário e a pessoa física permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos, deverá ser apresentada a Declaração de Saída Definitiva do País até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, quando esta ocorrer até 31 de março do referido ano-calendário, ou até 30 dias contados da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses. Foram alterados os artigos 6º da Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001) e 9º e 11 da Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), e revogada a Instrução Normativa 710 SRF, de 30-1-2007 (DO-U de 31-1-2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
I – o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II – 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses.
§ 1º – A Declaração Final de Espólio deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – O programa gerador da Declaração Final de Espólio estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. ” (NR)
Art. 2º – Os arts. 9º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ......................................................................................................................................
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
....................................................................................................................................................
§ 2º – A Declaração de Saída Definitiva do País de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da SRF.
....................................................................................................................................................
§ 4º – ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II – o valor correspondente à dedução anual por dependente;
....................................................................................................................................................
IV – as contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinadas a custear benefícios complementares aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física, condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
....................................................................................................................................................
§ 5º – Relativamente à dedução a que se refere o inciso IV do § 4º, deve ser observado que:
I – excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
II – as contribuições para planos de previdência complementar e para FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III – na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada, ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime geral de previdência social, observada a contribuição mínima, ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
....................................................................................................................................................
§ 9º – os prêmios de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
§ 10 – As deduções de que tratam os incisos I e III a VI do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período em que o contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário a que se referir a declaração. (NR)
“Art. 11 – ......................................................................................................................................
I – apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 4º – Fica formalmente revogada a Instrução Normativa SRF nº 710, de 30 de janeiro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)

REMISSÃO:

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA 208 SRF, DE 27-9-2002 (INFORMATIVO 40/2002)
    “ ...........................................................................................................................................

  • Art. 9º – A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve:
    ............................................................................................................................................
    § 4º – Na determinação da base de cálculo na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:
    .............................................................................................................................................

  • Art. 11 – A pessoa física que se ausentar do território nacional em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze meses consecutivos, deve:
    .............................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.