Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 711 SRF, DE 31-1-2007
(DO-U 1-2-2007)
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Espólio Saída Definitiva do País
SRF estabelece novos prazos para entrega das declarações de
espólio e de saída definitiva do País
A Declaração Final de Espólio deverá ser entregue até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que
esta se referir, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da
partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha
ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do mesmo ano-calendário,
ou, nas demais hipóteses, até 60 dias contados da data do trânsito
em julgado da decisão judicial. O contribuinte que se retirar em caráter
permanente do Brasil deverá apresentar a Declaração de Saída
Definitiva do País até o último dia útil do mês de
abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até
àquela data, ou na data da saída definitiva, nas demais hipóteses.
Caso a saída seja em caráter temporário e a pessoa física
permaneça no exterior por mais de 12 meses consecutivos, deverá ser
apresentada a Declaração de Saída Definitiva do País até
o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização
da condição de não-residente, quando esta ocorrer até 31
de março do referido ano-calendário, ou até 30 dias contados
da data em que completar 12 meses consecutivos de ausência, nas demais
hipóteses. Foram alterados os artigos 6º da Instrução Normativa
81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001) e 9º e 11 da Instrução
Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002), e revogada a Instrução
Normativa 710 SRF, de 30-1-2007 (DO-U de 31-1-2007).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943, com as alterações dadas pela Lei nº 154, de 25 de novembro
de 1947, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa
SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A Declaração Final de Espólio deve
ser apresentada até:
I o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão
judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados
tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido
ano-calendário;
II 60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da
decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos
bens inventariados, nas demais hipóteses.
§ 1º A Declaração Final de Espólio deve ser
transmitida pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria
da Receita Federal.
§ 2º O programa gerador da Declaração Final de Espólio
estará disponível no endereço da Secretaria da Receita Federal
na Internet: <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (NR)
Art. 2º Os arts. 9º e 11 da Instrução
Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º ......................................................................................................................................
I apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País,
relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente
no Brasil no ano-calendário da saída, bem assim as declarações
correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda
não entregues:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
....................................................................................................................................................
§ 2º A Declaração de Saída Definitiva do País
de que trata o inciso I do caput deve ser transmitida pela Internet ou
entregue em disquete nas unidades da SRF.
....................................................................................................................................................
§ 4º ...........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
II o valor correspondente à dedução anual por dependente;
....................................................................................................................................................
IV as contribuições para entidades de previdência complementar
e sociedades seguradoras domiciliadas no País e Fundos de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI), destinadas a custear benefícios complementares
aos da Previdência Social, cujo ônus seja da própria pessoa física,
condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para
o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada
a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do
total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo
do imposto devido na Declaração de Saída Definitiva do País;
....................................................................................................................................................
§ 5º Relativamente à dedução a que se refere
o inciso IV do § 4º, deve ser observado que:
I excetuam-se da condição nele previsto os beneficiários
de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência
ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite
de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação
da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída
Definitiva do País;
II as contribuições para planos de previdência complementar
e para FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente, para fins fiscais, do
declarante, podem ser deduzidas desde que o declarante seja contribuinte do
regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio
de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III na hipótese do inciso II, a dedução de contribuições
efetuadas em benefício de dependente com mais de 16 anos fica condicionada,
ainda, ao recolhimento, em seu nome, de contribuições para o regime
geral de previdência social, observada a contribuição mínima,
ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
....................................................................................................................................................
§ 9º os prêmios de seguro de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência são indedutíveis para fins de determinação
da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Saída
Definitiva do País;
§ 10 As deduções de que tratam os incisos I e III a VI
do § 4º aplicam-se às despesas pagas no período em que o
contribuinte esteve na condição de residente no Brasil, no ano-calendário
a que se referir a declaração. (NR)
Art. 11 ......................................................................................................................................
I apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País,
relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente
no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição
de não-residente:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
da caracterização da condição de não-residente, caso
esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos
de ausência, nas demais hipóteses;
.................................................................................................................................................... (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2007.
Art. 4º Fica formalmente revogada a Instrução
Normativa SRF nº 710, de 30 de janeiro de 2007. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 208 SRF, DE 27-9-2002 (INFORMATIVO 40/2002)
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Art.
9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em
caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário
deve:
............................................................................................................................................
§ 4º Na determinação da base de cálculo
na Declaração de Saída Definitiva do País podem ser
deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação
pertinente:
.............................................................................................................................................
Art.
11 A pessoa física que se ausentar do território nacional
em caráter temporário, permanecendo no exterior por mais de doze
meses consecutivos, deve:
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