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Trabalho e Previdência

Secretaria da Receita Previdenciária retifica Instrução Normativa 20 SRP

Instrução Normativa SRP 20/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SRP, DE 11-1-2007
(DO-U DE 18-1-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Retificação

Secretaria da Receita Previdenciária retifica Instrução Normativa 20 SRP

Retificada por ter saído com incorreções em seu texto original, esta Instrução Normativa alterou normas de tributação e arrecadação da Previdência Social, previstas na Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
Sendo assim, na Instrução Normativa 20 SRP/2007 devem ser consideradas as seguintes alterações.
No artigo 181, onde se lê:

“Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade

[...]
Art. 181 – [...]
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do artigo 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II – até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do artigo 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
[...]”
Leia-se:
“[...]
Art. 181 – [...]
I – o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora, definida no inciso XX do artigo 413, observado o disposto no § 3º deste artigo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II – até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira definida no inciso XXXII do artigo 413, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço, ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
[...]
§ 3º – No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do artigo 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no artigo 185 e no inciso IV do § 2º do artigo 178.”
Já no artigo 187, onde se lê:
“Art. 187 – [...]
I – as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do artigo 181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II – os serviços de construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no artigo 170 e no inciso III do § 2º do artigo 178.
[...]
§ 3º – No caso de repasse integral do contrato, na forma prevista no inciso XXXIX do artigo 413, fica estabelecida a responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador e aquelas, observado o disposto no artigo 185 e no inciso IV do § 2º do artigo 178.
[...]”
Leia-se:
“Art. 187 – [...]
I – as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil não enquadradas no inciso I do artigo 181, observado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 178;
II – os serviços de construção civil, tais como os discriminados no Anexo XIII, observado o disposto no artigo 170 e no inciso III do § 2º do artigo 178.

Seção IV
Documentos Exigíveis na Solidariedade”

No artigo 477, onde se lê:
“Art. 477 – (...)
(....)
§ 1º – Para efeito da alínea ‘b’ do inciso II do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos artigos 446 a 448, sem conversão em área."
Leia-se:
“Art. 477 – (...)
(...)
§ 1º – Para efeito da alínea ‘b’ do inciso III do caput, serão consideradas as remunerações citadas nos artigos 446 a 448, sem conversão em área."

SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE CONSIDEREM A DEVIDA ANOTAÇÃO NO REFERIDO ATO A FIM DE MANTÊ-LO ATUALIZADO.

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