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Trabalho e Previdência

Alteradas normas de tributação e arrecadação da Previdência Social

Instrução Normativa SRP 20/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 20 SRP, DE 11-1-2007
(DO-U DE 16-1-2007)

CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação

Alteradas normas de tributação e arrecadação da Previdência Social

Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
– O titular de cartório deverá se inscrever no CEI (Cadastro Específico do INSS) , no prazo de 30 dias contados do início de sua atividade, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ
– Para fins de enquadramento no grau de risco, a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos
– Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional
– A prestação de serviços de instalação de esquadrias metálicas não estará sujeita a retenção de 11% quando for emitida nota fiscal de venda mercantil
– O prazo de validade da CND (Certidão Negativa de Débito) ou da CPD-EN (Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa) passa a ser de 180 dias, contados da data de sua emissão

A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) alterou normas de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais de sua administração.
A Instrução Normativa 20 SRP/2007, dentre outras normas, acrescentou à Relação de Códigos de Pagamento de GPS os códigos 1759, 2011, 2020, 4995, 5037, 5045, 5053, 5061, 5088, 5096, 5100, 5118, 5126, 5134 e 9016, alterou as descrições dos Códigos de Pagamento 2704, 2712, 2801, 2810, 2909 e 2917 e dos FPAS 523 e 590.
O referido Ato alterou os artigos 5º, 6º, 9º, 19, 21, 25, 65, 71, 72, 86, 90, 96, 129, 130, 131, 136, 137, 138, 139, 150, 151, 156, 170, 176, 177, 178, 179, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 207, 214, 216, 240, 241, 247, 248, 249, 250, 252, 258, 259, 270, 275, 335, 381, 407, 413, 416, 430, 441, 461, 462, 463, 466, 473, 477, 482, 486, 489, 491, 513, 525, 528, 530, 532, 533, 534, 539, 541, 575, 578, 587, 589, 620, 635A, 656, 660, 677, 696, 725 e 727 e os Anexos I, II, III, XI, XIV e XXX da Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
A SRP acrescentou os artigos 136A e 136B, que entrarão em vigor a partir de 1-4-2007, 239A, 239B e 486A, e revogou o § 4º do artigo 61; o inciso V e a alínea “f” do inciso VI, todos do artigo 72; os itens 1 e 2 da alínea “c” e alínea “e”, todos do inciso I do § 1º do artigo 86; o parágrafo único do artigo 130; o § 6º do artigo 139; os incisos III, IV e V do § 1º do artigo 150; o artigo 219; o inciso III do artigo 241; os incisos II e III e parágrafo único do artigo 247; as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 250; os artigos 331, 332, 333; as alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 335; os artigos 341, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349; o inciso VI do parágrafo único do artigo 466; o inciso II do artigo 532; o inciso III do parágrafo único do artigo 572; as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do artigo 656, todos da Instrução Normativa 3 SRP/2005.
As referidas alterações e revogações entram em vigor em 16-1-2007, exceto quanto ao inciso II do § 1º do artigo 136 da Instrução Normativa 3 SRP/2005 que passa a vigorar a partir de 1-4-2007.
A seguir, reproduzimos os Anexos I, II e III.

ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/ PASEP

1104

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/ PASEP

1120

Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)

1406

Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP

1457

Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP

1708

Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP

1759

Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/PIS/ PASEP

2003

Simples – CNPJ

2011

Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2020

Empresas Optante pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2100

Empresas em Geral – CNPJ

2119

Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2127

Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003

2208

Empresas em Geral – CEI

2216

Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2305

Filantrópicas com Isenção – CNPJ

2321

Filantrópicas com Isenção – CEI

2402

Órgãos do Poder Público – CNPJ

2429

Órgãos do Poder Público – CEI

2437

Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio – CNPJ

2607

Comercialização da Produção Rural – CNPJ

2615

Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CNPJ

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Comercialização da Produção Rural – CEI

2712

Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Reclamatória Trabalhista – CEI

2810

Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909

Reclamatória Trabalhista – CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000

ACAL – CNPJ

3107

ACAL – CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal (DEBCAD) (Preenchimento exclusivo pela SRP)

4006

Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)

4103

Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP)

4200

Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)

4308

Pagamento de Parcelamento Adm. – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Artigo 2º da Lei nº 8.641/93

4995

Depósito Recursal Extrajudicial – Número do Título de Cobrança

5037

Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e Pagamento no SIAFI)

5045

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) das contribuições previdenciárias relativas ao SIMPLES – CNPJ (uso exclusivo no SIAFI)

5053

Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e Pagamento no SIAFI)

5061

Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) das receitas provenientes da CPMF relativas aos recolhimentos de contribuições previdenciárias – CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI)

5088

Contribuição da Rede Hospitalar repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI)

5096

Multas Contratuais – CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e pagamento no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS)

5100

REFIS – Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela sobre faturamento – CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI)

5118

REFIS – Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela fixa – CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI)

5126

FIES – Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente à conversão de títulos – CNPJ (Uso exclusivo no SIAF)I

5134

CDP – Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente à conversão de títulos – CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI)

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

6203

Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

6300

Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

6408

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ

6432

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI

6440

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD

6459

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB

6467

Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP

6505

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – Órgão do Poder Público – Referência

6513

COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – Órgão do Poder Público – Referência

7307

COMPREV – Recolhimento efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ

7315

COMPREV – Recolhimento efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ

8001

Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8109

Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8133

Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8150

Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8168

Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8206

Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

8257

Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)

9008

Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pela SRP)

9016

Devolução de pagamento de benefício referente a depósito judicial efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pela SRP)

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS

507

INDÚSTRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZÉNS GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria

(continuação)

507

INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate – FPAS 531)
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do artigo 22-A da Lei 8.212/91
ESTALEIRO – setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais

515

COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO – COMÉRCIO ARMAZENADOR – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte – Dec. 1.092/94 – FPAS 612)

(continuação)

515

EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) – CONSÓRCIO – AUTO-ESCOLA – CURSO LIVRE – LOCAÇÕES DIVERSAS – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio – EMPRESAS DE FACTORING

523

SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto nº 2.256, de 1997), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO.

531

INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR – DE LATICÍNIO – DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE – DA UVA – DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO – DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.

540

EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB) FPAS 523) – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO – setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais

558

EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.

566

EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE – EMPRESA JORNALÍSTICA – EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE – ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) – ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

574

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

582

ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais – MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.

590

CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 7.064, de 1982.

604

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial – SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura
– SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do artigo 22-A da Lei 8.212/91

(continuação)

604

SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

612

EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES – EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)

620

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).

639

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7º da Lei 9.131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

647

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

655

EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) – contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.

680

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

736

BANCO COMERCIAL – BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO – CAIXA ECONÔMICA – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO – EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).

744

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas: I – as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e II – a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição.
– Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços.

779

ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

787

SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 – SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura – SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do artigo 22 A da Lei 8.212/91

(continuação)

787

PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 8/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 – SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)

795

ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70

825

AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.

833

SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa – SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do artigo 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 – Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .

868

EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.

ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO
DO FPAS

ALÍQUOTAS (%)

Prev. Social

GIIL-RAT

Salário- Educação

INCRA

SENAI

SESI

SENAC

SESC

SEBRAE

DPC

Fundo Aeroviário

SENAR

SEST

SENAT

SESCOOP

Total Outras Ent. Ou Fundos

0001

0002

0004

0008

0016

0032

0064

0128

0256

0512

1024

2048

4096

507

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

507 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

515

20

Variável

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

515 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

523

20

Variável

2,5

0,2

2,7

531

20

Variável

2,5

2,7

5,2

540

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

558

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

566

20

Variável

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

566 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,3

2,5

5,5

574

20

Variável

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

574 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,3

2,5

5,5

582

20

Variável

590

20

Variável

2,5

2,5

604

2,5

0,2

2,7

612

20

Variável

2,5

0,2

0,6

1,5

1,0

5,8

612 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

0,6

2,5

5,8

620

20

1,5

1,0

2,5

639

647

2,5

0,2

1,5

0,3

4,5

655

20

Variável

2,5

2,5

680

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

736

22,5

Variável

2,5

0,2

2,7

744
Seg. Especial

2,0

0,1

0,2

0,2

744
Pessoa Física

2,0

0,1

0,2

0,2

744
Pes. Jurídica

2,5

0,1

0,25

0,25

744 Agroindústria

2,5

0,1

0,25

0,25

779

5,0

787

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

787 Cooperativa

20

Variável

2,5

0,2

2,5

5,2

795 Cooperativa

20

Variável

2,5

2,7

2,5

7,7

825

2,5

2,7

5,2

833

2,5

0,2

1,0

1,5

0,6

5,8

NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 estará disponível no Portal COAD – Download – Previdência Social.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.