Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 20 SRP, DE 11-1-2007
(DO-U DE 16-1-2007)
CONTRIBUIÇÃO
Arrecadação
Alteradas normas de tributação e arrecadação da Previdência Social
Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
O titular de cartório deverá se inscrever no CEI (Cadastro Específico do INSS) , no prazo de 30 dias contados do início de sua atividade, ainda que o cartório seja inscrito no CNPJ
Para fins de enquadramento no grau de risco, a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional
A prestação de serviços de instalação de esquadrias metálicas não estará sujeita a retenção de 11% quando for emitida nota fiscal de venda mercantil
O prazo de validade da CND (Certidão Negativa de Débito) ou da CPD-EN (Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa) passa a ser de 180 dias, contados da data de sua emissão
A SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA (SRP) alterou normas de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais
de sua administração.
A Instrução Normativa 20 SRP/2007, dentre outras normas, acrescentou
à Relação de Códigos de Pagamento de GPS os códigos
1759, 2011, 2020, 4995, 5037, 5045, 5053, 5061, 5088, 5096, 5100, 5118, 5126,
5134 e 9016, alterou as descrições dos Códigos de Pagamento 2704,
2712, 2801, 2810, 2909 e 2917 e dos FPAS 523 e 590.
O referido Ato alterou os artigos 5º, 6º, 9º, 19, 21, 25, 65,
71, 72, 86, 90, 96, 129, 130, 131, 136, 137, 138, 139, 150, 151, 156, 170, 176,
177, 178, 179, 181, 182, 183, 184, 185, 187, 188, 189, 190, 191, 207, 214, 216,
240, 241, 247, 248, 249, 250, 252, 258, 259, 270, 275, 335, 381, 407, 413, 416,
430, 441, 461, 462, 463, 466, 473, 477, 482, 486, 489, 491, 513, 525, 528, 530,
532, 533, 534, 539, 541, 575, 578, 587, 589, 620, 635A, 656, 660, 677, 696,
725 e 727 e os Anexos I, II, III, XI, XIV e XXX da Instrução Normativa
3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD).
A SRP acrescentou os artigos 136A e 136B, que entrarão em vigor a partir
de 1-4-2007, 239A, 239B e 486A, e revogou o § 4º do artigo 61;
o inciso V e a alínea f do inciso VI, todos do artigo 72; os
itens 1 e 2 da alínea c e alínea e, todos
do inciso I do § 1º do artigo 86; o parágrafo único
do artigo 130; o § 6º do artigo 139; os incisos III, IV e V do
§ 1º do artigo 150; o artigo 219; o inciso III do artigo 241;
os incisos II e III e parágrafo único do artigo 247; as alíneas
a e b do inciso II do artigo 250; os artigos 331, 332,
333; as alíneas a e b do inciso II do artigo 335;
os artigos 341, 343, 344, 345, 346, 347, 348, 349; o inciso VI do parágrafo
único do artigo 466; o inciso II do artigo 532; o inciso III do parágrafo
único do artigo 572; as alíneas a e b do inciso
I do § 1º do artigo 656, todos da Instrução Normativa
3 SRP/2005.
As referidas alterações e revogações entram em vigor em
16-1-2007, exceto quanto ao inciso II do § 1º do artigo 136 da
Instrução Normativa 3 SRP/2005 que passa a vigorar a partir de 1-4-2007.
A seguir, reproduzimos os Anexos I, II e III.
ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Código |
Descrição |
1007 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal NIT/PIS/ PASEP |
1104 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral NIT/PIS/ PASEP |
1120 |
Contribuinte Individual Recolhimento Mensal Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1147 |
Contribuinte Individual Recolhimento Trimestral Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP |
1201 |
GRC Contribuinte Individual DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
1406 |
Facultativo Mensal NIT/PIS/PASEP |
1457 |
Facultativo Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1503 |
Segurado Especial Mensal NIT/PIS/PASEP |
1554 |
Segurado Especial Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1600 |
Empregado Doméstico Mensal NIT/PIS/PASEP |
1651 |
Empregado Doméstico Trimestral NIT/PIS/PASEP |
1708 |
Reclamatória Trabalhista NIT/PIS/PASEP |
1759 |
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial Lei nº 8.212/91 NIT/PIS/ PASEP |
2003 |
Simples CNPJ |
2011 |
Empresas Optante pelo Simples CNPJ Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2020 |
Empresas Optante pelo Simples CNPJ Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2100 |
Empresas em Geral CNPJ |
2119 |
Empresas em Geral CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2127 |
Cooperativa de trabalho CNPJ Contribuição descontada do cooperado Lei 10.666/2003 |
2208 |
Empresas em Geral CEI |
2216 |
Empresas em Geral CEI Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2305 |
Filantrópicas com Isenção CNPJ |
2321 |
Filantrópicas com Isenção CEI |
2402 |
Órgãos do Poder Público CNPJ |
2429 |
Órgãos do Poder Público CEI |
2437 |
Órgãos do Poder Público CNPJ Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física |
2445 |
Órgão do Poder Público CNPJ Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo |
2500 |
Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ |
2607 |
Comercialização da Produção Rural CNPJ |
2615 |
Comercialização da Produção Rural CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2631 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço CNPJ |
2640 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço CNPJ (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). |
2658 |
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço CEI |
2682 |
Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) |
2704 |
Comercialização da Produção Rural CEI |
2712 |
Comercialização da Produção Rural CEI Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) |
2801 |
Reclamatória Trabalhista CEI |
2810 |
Reclamatória Trabalhista CEI Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
2909 |
Reclamatória Trabalhista CNPJ |
2917 |
Reclamatória Trabalhista CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
3000 |
ACAL CNPJ |
3107 |
ACAL CEI |
3204 |
GRC Contribuição de Empresa Normal (DEBCAD) (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
4006 |
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
4103 |
Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
4200 |
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
4308 |
Pagamento de Parcelamento Adm. Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
4316 |
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol CNPJ (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) Artigo 2º da Lei nº 8.641/93 |
4995 |
Depósito Recursal Extrajudicial Número do Título de Cobrança |
5037 |
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e Pagamento no SIAFI) |
5045 |
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) das contribuições previdenciárias relativas ao SIMPLES CNPJ (uso exclusivo no SIAFI) |
5053 |
Custas Judiciais Sucumbência CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e Pagamento no SIAFI) |
5061 |
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) das receitas provenientes da CPMF relativas aos recolhimentos de contribuições previdenciárias CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI) |
5088 |
Contribuição da Rede Hospitalar repassada pelo Fundo Nacional de Saúde CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI) |
5096 |
Multas Contratuais CNPJ (Preenchimento exclusivo pela SRP e pagamento no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS) |
5100 |
REFIS Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela sobre faturamento CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI) |
5118 |
REFIS Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN de parcela fixa CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI) |
5126 |
FIES Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente à conversão de títulos CNPJ (Uso exclusivo no SIAF)I |
5134 |
CDP Repasse de contribuições previdenciárias efetuado pela STN referente à conversão de títulos CNPJ (Uso exclusivo no SIAFI) |
6009 |
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
6106 |
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
6203 |
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
6300 |
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
6408 |
Conversão em receita de depósito judicial casos anteriores à Lei n° 9.703/98 CNPJ |
6432 |
Conversão em receita de depósito judicial casos anteriores à Lei n° 9.703/98 CEI |
6440 |
Conversão em receita de depósito judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD |
6459 |
Conversão em receita de depósito judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB |
6467 |
Conversão em receita de depósito judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP |
6505 |
COMPREV Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) Órgão do Poder Público Referência |
6513 |
COMPREV Pagamento de Dívida Ativa Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) Órgão do Poder Público Referência |
7307 |
COMPREV Recolhimento efetuado por RPPS Órgão do Poder Público CNPJ |
7315 |
COMPREV Recolhimento efetuado por RPPS Órgão do Poder Público Estoque CNPJ |
8001 |
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8109 |
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8133 |
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8141 |
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8150 |
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8168 |
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8176 |
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8206 |
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
8257 |
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
9008 |
Benefício NB (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
9016 |
Devolução de pagamento de benefício referente a depósito judicial efetuado pelo INSS NB (Preenchimento exclusivo pela SRP) |
ANEXO II
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
507 |
INDÚSTRIA TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL ARMAZÉNS GERAIS SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria |
(continuação) 507 |
INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer
espécie, inclusive o setor industrial das agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto
aos empregados envolvidos diretamente com o abate FPAS 531) |
515 |
COMÉRCIO ATACADISTA COMÉRCIO VAREJISTA AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO COMÉRCIO ARMAZENADOR TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte Dec. 1.092/94 FPAS 612) |
(continuação) 515 |
EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) CONSÓRCIO AUTO-ESCOLA CURSO LIVRE LOCAÇÕES DIVERSAS PARTIDO POLÍTICO EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados) SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio EMPRESAS DE FACTORING |
523 |
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto nº 2.256, de 1997), PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUÍDAS SOB A FORMA DE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. |
531 |
INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR DE LATICÍNIO DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE DA UVA DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA. |
540 |
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB) FPAS 523) AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO SERVIÇO PORTUÁRIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS SERVIÇOS PORTUÁRIOS ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais |
558 |
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO. |
566 |
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO EMPRESA DE PUBLICIDADE EMPRESA JORNALÍSTICA EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA ESTABELECIMENTO HÍPICO ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE À ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC CONDOMÍNIO CRECHE ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional FPAS 647 e 779) ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
574 |
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
582 |
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei nº 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. |
590 |
CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 7.064, de 1982. |
604 |
PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade
de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos
os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa
jurídica que explora outra atividade econômica autônoma
comercial, de serviços ou industrial SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA
não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei
nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto
as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura,
carcinicultura, suinocultura e avicultura |
(continuação) 604 |
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. |
612 |
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) |
620 |
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT). |
639 |
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7º da Lei 9.131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. |
647 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos. |
655 |
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei nº 6.019/74) contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário. |
680 |
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. |
736 |
BANCO COMERCIAL BANCO DE INVESTIMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO CAIXA ECONÔMICA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO SOCIEDADE CORRETORA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada). |
744 |
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção própria
e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001,
excluídas: I as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e II
a agroindústria de florestamento e reflorestamento quando
não aplicável a substituição. |
779 |
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora. |
787 |
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70 SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do artigo 22 A da Lei 8.212/91 |
(continuação) 787 |
PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 8/94 PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços) |
795 |
ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 1.146/70 |
825 |
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei
nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição
sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70
|
833 |
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do artigo 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros . |
868 |
EMPREGADOR DOMÉSTICO instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP. |
ANEXO
III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
CÓDIGO |
ALÍQUOTAS (%) |
|||||||||||||||
Prev. Social |
GIIL-RAT |
Salário- Educação |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
Fundo Aeroviário |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
Total Outras Ent. Ou Fundos |
|
|
|
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
||
507 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
|
|
0,6 |
|
|
|
|
|
|
5,8 |
507 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,6 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,8 |
515 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
1,0 |
1,5 |
0,6 |
|
|
|
|
|
|
5,8 |
515 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,6 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,8 |
523 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,7 |
531 |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
540 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
2,5 |
|
|
|
|
|
5,2 |
558 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
2,5 |
|
|
|
|
5,2 |
566 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
1,5 |
0,3 |
|
|
|
|
|
|
4,5 |
566 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,3 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,5 |
574 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
1,5 |
0,3 |
|
|
|
|
|
|
4,5 |
574 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,3 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,5 |
582 |
20 |
Variável |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
590 |
20 |
Variável |
2,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
604 |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,7 |
612 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,6 |
|
|
|
1,5 |
1,0 |
|
5,8 |
612 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
0,6 |
|
|
|
|
|
2,5 |
5,8 |
620 |
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1,5 |
1,0 |
|
2,5 |
639 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
647 |
|
|
2,5 |
0,2 |
|
|
|
1,5 |
0,3 |
|
|
|
|
|
|
4,5 |
655 |
20 |
Variável |
2,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
680 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
2,5 |
|
|
|
|
|
5,2 |
736 |
22,5 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,7 |
744 |
2,0 |
0,1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,2 |
|
|
|
0,2 |
744 |
2,0 |
0,1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,2 |
|
|
|
0,2 |
744 |
2,5 |
0,1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,25 |
|
|
|
0,25 |
744 Agroindústria |
2,5 |
0,1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,25 |
|
|
|
0,25 |
779 |
5,0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
787 |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
|
|
|
5,2 |
787 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
5,2 |
795 Cooperativa |
20 |
Variável |
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2,5 |
7,7 |
825 |
|
|
2,5 |
2,7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5,2 |
833 |
|
|
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
|
|
0,6 |
|
|
|
|
|
|
5,8 |
NOTA COAD: A íntegra da Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 estará disponível no Portal COAD Download Previdência Social.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.