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Alteradas as normas para habilitação ao Reporto

Instrução Normativa SRF 709/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 709 SRF, DE 15-1-2007
(DO-U DE 17-1-2007)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
Reporto

Alteradas as normas para habilitação ao Reporto
A habilitação ao regime passa a ser requerida à DRF ou à DERAT com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada. Ficam alterados os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa 477 SRF, de 14-12-2004 (Informativo 50/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – A habilitação ao regime será requerida à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT) com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do:
.................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º – A DRF ou DERAT referida no artigo 3º deverá:
....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º – A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do Delegado da DRF ou DERAT referida no artigo 3º.
....................................................................................................................................................
§ 2º – Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a DRF ou DERAT referida no artigo 3º.” (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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