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Situação em 2005 não obriga à apresentação do DACON mensal em 2006

Instrução Normativa SRF 583/2007

05/02/2007 21:17:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 708 SRF, DE 9-1-2007
(DO-U DE 11-1-2007)

DACON
Normas para Apresentação

Situação em 2005 não obriga à apresentação do DACON mensal em 2006
Periodicidade de entrega do DACON está condicionada à periodicidade de entrega da DCTF.
No entanto, é facultada a entrega semestral do DACON em 2006, nos casos em que a pessoa jurídica esteve obrigada à DCTF mensal em 2006, em decorrência da entrega mensal em 2005. Fica alterado o caput do artigo 2º da Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005 (Informativo 02/2006).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A partir do ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON Mensal, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
..................................................................................................................................................... ”(NR)
Art. 2º – Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, poderão entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

REMISSÃO:

INSTRUÇÃO NORMATIVA 583 SRF, DE 20-12-2005 (INFORMATIVO 52/2005)
“ ..................................................................................................................................................

• Art. 3º – Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal as pessoas jurídicas:
I – cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II – cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º – Permanecem obrigadas à apresentação da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados.
§ 2º – Fica obrigada à apresentação da DCTF Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação, fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:
I – no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período, em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados;
II – nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada, fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida ou de débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput deste artigo.
.................................................................................................................................................... ”

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