Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 708 SRF, DE 9-1-2007
(DO-U DE 11-1-2007)
DACON
Normas para Apresentação
Situação em 2005 não obriga à apresentação
do DACON mensal em 2006
Periodicidade de entrega do DACON está condicionada à periodicidade
de entrega da DCTF.
No entanto, é facultada a entrega semestral do DACON em 2006, nos casos
em que a pessoa jurídica esteve obrigada à DCTF mensal em 2006, em
decorrência da entrega mensal em 2005. Fica alterado o caput do artigo
2º da Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005 (Informativo
02/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa
SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A partir do ano-calendário de
2006, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas
pela legislação do Imposto de Renda, submetidas à apuração
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos regimes cumulativo e não
cumulativo, inclusive aquelas que apuram a Contribuição para o PIS/PASEP
com base na folha de salários, deverão apresentar o DACON Mensal,
de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, caso esta seja a periodicidade
de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
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Art. 2º Excepcionalmente para os fatos geradores
ocorridos no ano-calendário de 2006, as pessoas jurídicas que se enquadraram
no disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005, poderão
entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais
(DACON) na periodicidade semestral, nos termos disciplinados pela Secretaria
da Receita Federal.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
REMISSÃO:
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INSTRUÇÃO NORMATIVA 583 SRF, DE 20-12-2005 (INFORMATIVO 52/2005)
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Art. 3º Ficam obrigadas à apresentação da DCTF Mensal
as pessoas jurídicas:
I cuja receita bruta auferida no segundo ano-calendário
anterior ao período correspondente à DCTF a ser apresentada tenha
sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
II cujo somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas
ao segundo ano-calendário anterior ao período correspondente à
DCTF a ser apresentada tenha sido superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais).
§ 1º Permanecem obrigadas à apresentação
da DCTF Mensal no ano-calendário de 2006 as pessoas jurídicas que
estavam obrigadas a sua apresentação no ano-calendário de 2005,
em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta
auferida ou de débitos declarados.
§ 2º Fica obrigada à apresentação da DCTF
Mensal a pessoa jurídica sucessora nos casos de incorporação,
fusão ou cisão total ou parcial, ocorridos:
I no ano-calendário de 2005, quando a incorporada, fusionada
ou cindida estava sujeita à mesma obrigação, nesse período,
em decorrência de seu enquadramento nos parâmetros de receita bruta
auferida ou de débitos declarados;
II nos anos-calendário de 2004 ou de 2005, em que a incorporada,
fusionada ou cindida se enquadraria nos parâmetros de receita bruta auferida
ou de débitos declarados nos termos dos incisos I ou II do caput deste
artigo.
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