Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 707 SRF, DE 9-1-2007
(DO-U DE 11-1-2007)
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA
Inativas
SRF fixa entrega da DSPJ Inativa 2007. no período de 2-1 a
30-3-2007
A DSPJ
Inativa 2007 deverá ser apresentada pelas empresas que permaneceram
inativas durante todo o ano-calendário de 2006, e pelas pessoas jurídicas
que forem extintas, cindidas, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2007 e que tenham permanecido inativas durante o período de 1º
de janeiro de 2007 até a data do evento. No caso de extinção,
cisão, fusão ou incorporação, o prazo para entrega será
até o último dia útil do mês subseqüente ao evento.
Fica revogada a Instrução Normativa 591 SRF, de 22-12-2005 (Informativo
01/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de
fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2007 deve ser apresentada pelas pessoas
jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário
de 2006.
Parágrafo único A DSPJ Inativa 2007 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas
parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário
de 2007, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro
de 2007 até a data do evento.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único O pagamento, no ano-calendário a que se
referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendário anteriores
e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não
descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
Art. 3º A DSPJ Inativa 2007 deve ser entregue
no período de 2 de janeiro a 30 de março de 2007.
§ 1º O serviço de recepção de declarações
será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) de 30 de
março de 2007.
§ 2º A DSPJ Inativa 2007 relativa a evento de extinção,
cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido
no ano-calendário de 2007 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês
subseqüente ao do evento.
Art. 4º A DSPJ Inativa 2007, original ou
retificadora, deve ser apresentada por meio da internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 5º Com a apresentação da DSPJ
Inativa 2007, não serão aceitas, para o mesmo CNPJ, as seguintes declarações
referentes ao ano-calendário de 2006:
I Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);
II Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ);
III Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ)
SIMPLES.
Art. 6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ Inativa 2007 por pessoa jurídica que não se enquadre
no disposto nos arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a pessoa
jurídica deve retificar a DSPJ Inativa 2007 e marcar a opção
Não no item Declaração de Inatividade.
§ 2º Para retificar a DSPJ Inativa 2007 será exigido
o número de recibo da declaração retificada.
§ 3º A alteração a que se refere o § 1º
anula a apresentação indevida da DSPJ Inativa 2007 e possibilita
a entrega das demais declarações.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (COTEC) poderá editar as normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
2 de janeiro de 2007.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 591,
de 22 de dezembro de 2005. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
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