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Será cobrada CPMF na transferência de recursos entre contas de investidor estrangeiro

Instrução Normativa SRF 450/2007

05/02/2007 21:17:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 705 SRF, DE 3-1-2007
(DO-U DE 5-1-2007)

CPMF
Cobrança

Será cobrada CPMF na transferência de recursos entre contas de investidor estrangeiro
A cobrança da CPMF, sobre o valor do lançamento, ocorrerá na transferência entre a conta de depósito destinada aos investimentos e a conta sujeita à contribuição. Fica alterado o § 6º do artigo 4º da Instrução Normativa 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo 39/2004).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL – SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. § 10 do inciso I do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso III do art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O § 6º do art. 4º da Instrução Normativa nº 450, de 21 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese de transferência de recursos entre as contas de que trata o § 5º haverá cobrança da CPMF sobre o valor do correspondente lançamento." (NR)
Art. 2º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)

REMISSÃO:

• INSTRUÇÃO NORMATIVA 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo 39/2004)
“Art. 4º – A CPMF não incide:
....................................................................................................................................................
IX – nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado, assim considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;
....................................................................................................................................................
§ 5º – A instituição financeira deverá manter para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito para movimentação dos recursos destinados, exclusivamente, às operações de que trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos sujeitos à CPMF quando da entrada no País e da remessa para o exterior de recursos destinados a outras operações.”

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