Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO NORMATIVA 705 SRF, DE 3-1-2007
(DO-U DE 5-1-2007)
CPMF
Cobrança
Será cobrada CPMF na transferência de recursos entre contas
de investidor estrangeiro
A cobrança da CPMF, sobre o valor do lançamento, ocorrerá
na transferência entre a conta de depósito destinada aos investimentos
e a conta sujeita à contribuição. Fica alterado o § 6º
do artigo 4º da Instrução Normativa 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo
39/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, e tendo em vista o disposto no art. § 10 do inciso I do art. 8º
da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso III do art. 85 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acrescido pelo
art. 3º da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2005, RESOLVE:
Art. 1º O § 6º do art. 4º da Instrução
Normativa nº 450, de 21 de setembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de transferência de recursos entre
as contas de que trata o § 5º haverá cobrança da CPMF sobre
o valor do correspondente lançamento." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
REMISSÃO:
•
INSTRUÇÃO NORMATIVA 450 SRF, de 21-9-2004 (Informativo 39/2004)
Art.
4º A CPMF não incide:
....................................................................................................................................................
IX nos lançamentos em contas correntes de depósito relativos
a operações que tenham por objeto ações ou contratos referenciados
em ações ou índices de ações:
a) realizadas em mercados à vista e em mercados organizados de liquidação
futura, admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros;
b) de compra e venda, à vista, em mercado de balcão organizado,
assim considerado pela Comissão de Valores Mobiliários;
....................................................................................................................................................
§ 5º A instituição financeira deverá manter
para o investidor estrangeiro uma conta corrente de depósito para movimentação
dos recursos destinados, exclusivamente, às operações de que
trata o inciso IX e outra conta, da mesma natureza, para os lançamentos
sujeitos à CPMF quando da entrada no País e da remessa para o exterior
de recursos destinados a outras operações.
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