Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 704 SRF, DE 2-1-2007
(DO-U DE 4-1-2007)
TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO
Alteração
Receita Federal define o cálculo do Imposto de Renda na fonte e do
carnê-leão para o ano-calendário de 2007
A dedução mensal por dependente passa a ser
de R$ 132,05 e a parcela isenta dos proventos de aposentadoria e pensão,
para contribuintes com 65 anos ou mais, é de R$ 1.313,69.
Fica revogada a Instrução Normativa 627 SRF, de 24-2-2006 (Informativo
09/2006).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.828, de 23 de dezembro de 2003, nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13, e na Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, RESOLVE:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.313,69 |
|
|
De 1.313,70 até 2.625,12 |
15 |
197,05 |
Acima de 2.625,12 |
27,5 |
525,19 |
Art. 2º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução
das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos)
por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual
(FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador
e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;
V o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e
sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único Quando a fonte pagadora não for responsável
pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução
da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência
da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante
de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art. 3º O recolhimento mensal obrigatório
(carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos
no ano-calendário de 2007, de outras pessoas físicas ou de fontes
situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva
mensal constante no art. 1º.
§ 1º A base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação
de alimentos provisionais;
II a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos)
por dependente;
III as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV as despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º As deduções referidas nos incisos I a III do
§ 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas
de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação
na fonte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 627,
de 24 de janeiro de 2006. (Ricardo José de Souza Pinheiro)
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