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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 10/2007

05/02/2007 21:17:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 10 DRP, DE 22-1-2007
(DO-RS DE 25-1-2007)

EXPORTAÇÃO
Chassi de Ônibus

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
Foram definidos os procedimentos que o contribuinte deve observar nas operações que antecedem a exportação de chassi de caminhão, de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 19/96 (DOU 20-9-96), 26/96 (DOU 20-12-96), 11/97 (DOU 27-3-97) e 42/2002 (DOU 25-9-2002), o Capítulo XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXIII
DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
1.2. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100, e para cabina, corrocerias e veículos, classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;
b) a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por período não superior àquele;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria seja para o exterior;
e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
1.2.1. O Fisco das demais Unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2. Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea ‘c’ do caput deste item deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra Unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.2.1. No requerimento referido no subitem 1.2.2, ‘b’, deverá constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados.
1.2.3. O credenciamento referido no subitem 1.2.2, ‘b’, quando concedido, será por escrito (Anexo I-6), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4. O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, ‘c’.
1.3. O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido, desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, ‘b’, sem que tenha ocorrido a exportação.
1.3.1. O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no caput deste item.
2.0. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1. O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria);
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão ‘Remessa para montagem e acoplamento da carroceria – Prot. ICMS 19/96’.
2.1.1. Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista no caput deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) as indicações previstas nas alíneas do caput deste item;
b) como natureza da operação, a expressão ‘Antecedente à exportação’.
2.1.1.1. Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a NF prevista no caput deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço);
b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no subitem 2.1.1.
2.2. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas nas colunas ‘DOCUMENTO FISCAL’ e ‘OBSERVAÇÕES’, nesta anotando a ocorrência;
b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:
1. a expressão ‘Fabricação e acoplamento no chassi nº ....... por conta e ordem do importador Prot. ICMS 19/96’;
2. a identificação da NF prevista no caput do item 2.1 e do respectivo emitente;
c) emitir NF, indicando como natureza da operação ‘Remessa para exportação’, para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local do embarque, juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constará:
1. a identificação da NF prevista no caput do item 2.1 e do seu emitente;
2. a identificação da NF relativa à carroceria;
3. a expressão ‘Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96’.
2.3. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das Unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo:
a) número e data da NF;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do importador;
d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
2.3.1. A relação referida no caput deste item, quando destinada a este Estado, deverá ser remetida à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante da carroceria.
2.3.2. As informações referidas nas alíneas do caput deste item, quando destinadas a outras Unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio."
2. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 2/2006 (DOU 3-4-2006), fica acrescentado o Capítulo XLIII, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XLIII
DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS E
DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 2/2006, fica instituído, nos termos deste Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
1.2. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado no território de um dos Estados citados no subitem anterior, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de microônibus;
b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive quanto à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria.
1.2.1. Relativamente ao prazo previsto na alínea ‘b’ do caput deste item, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada a que estiver jurisdicionado.
1.2.1.1. Na hipótese da não efetivação da exportação do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea ‘b’ do caput deste item, os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
1.2.1.2. O Fisco das demais Unidades da Federação envolvidas na operação poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2. Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea ‘c’ do caput deste item, deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra Unidade da Federação, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento nos termos do Prot. ICMS 2/2006 à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.2.1. No requerimento referido no subitem 1.2.2, ‘b’, deverá constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante do chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente exportado.
1.2.3. O credenciamento referido no subitem 1.2.2, ‘b’, quando concedido, será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4. O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, ‘c’.
1.3. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus ou do microônibus;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, ‘b’;
d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
1.3.1. O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação prevista no caput deste item.
2.0. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria com NF, sem débito do imposto, com natureza da operação ‘Simples remessa’, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento fabricante da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão ‘Remessa antecedente à exportação. Prot. ICMS 2/2006’.
2.1.1. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF de simples remessa, prevista no caput deste item, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas ‘DOCUMENTO FISCAL’ e ‘OBSERVAÇÕES’, nesta anotando a ocorrência.
2.1.2. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF de exportação, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista na alínea ‘a’ do caput deste item;
b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa emitida nos termos do caput deste item.
2.2. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além dos demais requisitos, conterá:
1. a expressão ‘Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... Prot. ICMS 2/2006’;
2. número, série e data de emissão da NF prevista no caput do item 2.1 e do respectivo emitente;
b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação ‘Remessa para exportação’, para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
1. número, série e data de emissão da NF de simples remessa, prevista no caput do item 2.1, e do seu emitente;
2. número, série e data de emissão das NFs de exportação previstas no subitem 2.1.2 e no caput deste item;
3. a expressão ‘Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/2006’.
2.2.1. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do estabelecimento fabricante de carroceria:
a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação ‘Simples remessa’, na forma prevista no item 2.1, com a observação de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF que acompanhou o chassi na remessa ao primeiro fabricante;
b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação ‘Simples remessa’, para acompanhar o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além dos demais requisitos, conterá a expressão ‘Alteração do fabricante de carroceria. Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/2006’, os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data da NF prevista na alínea ‘a’.
2.2.1.1. O prazo de exportação previsto no item 1.2, ‘b’, será contado a partir da emissão da NF de simples remessa prevista na alínea ‘a’ do subitem anterior, observando-se, em qualquer caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.
2.2.1.1.1. O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
2.2.2. Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF de ‘Remessa para exportação’, prevista no item 2.2, ‘b’, indicará, no campo ‘destinatário’, a expressão ‘Exportação e Importação Dividida’.
2.3. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa prevista no item 2.1, caput:
1. número, série e data de emissão;
2. quantidade e identificação do chassi;
3. identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
b) as seguintes informações relativas à NF de exportação prevista no item 2.2:
1. número, série e data de emissão;
2. identificação do importador;
3. número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto no item 1.2, ‘a’, e do respectivo Despacho de Exportação.
2.3.1. As informações previstas na alínea ‘a’ do caput deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas na alínea ‘b’ do caput deste item.
2.4. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relativamente a cada NF de simples remessa, prevista no item 2.1, caput, recebida do fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão social, CNPJ e inscrição estadual;
c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;
d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria, previsto no item 1.2, ‘a’, e do respectivo Despacho de Exportação;
e) quantidade e identificação do chassi;
f) identificação do importador.
2.4.1. As informações previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do caput deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem com as informações previstas nas alíneas ‘c’ a ‘f’ do caput deste item.
2.5. As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a este Estado, deverão ser remetidas à repartição fazendária da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento deste Estado.
2.5.1. As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas a outras Unidades da Federação, poderão, a critério da mesma, ser exigidas por outro meio."
3. É dada nova redação ao Anexo I-6 e fica acrescentado o Anexo I-19, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)


ANEXO I-6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL

OFÍCIO Nº ....................                       ...................................,...... de .................. de ...........

Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassis de caminhão, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.

Chefe da CAC/Delegado da .........ª DEFAZ.

Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:


ANEXO I-19

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL

OFÍCIO Nº ....................                       ...................................,...... de .................. de ...........

Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassis de ônibus ou de microônibus, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.

Chefe da CAC/Delegado da .........ª DEFAZ.

Nome:
CGC/TE:
Endereço:

Município:

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