Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 10 DRP, DE 22-1-2007
(DO-RS DE 25-1-2007)
EXPORTAÇÃO
Chassi de Ônibus
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98
Foram definidos os procedimentos que o contribuinte deve observar nas operações
que antecedem a exportação de chassi de caminhão, de ônibus
e de microônibus, com trânsito pela indústria de carroceria.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com fundamento nos Prots. ICMS 19/96 (DOU 20-9-96), 26/96
(DOU 20-12-96), 11/97 (DOU 27-3-97) e 42/2002 (DOU 25-9-2002), o Capítulo
XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXIII
DA EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE CAMINHÃO, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA
DE CARROCERIA
1.0. REGIME ESPECIAL
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 19/96, fica instituído, nos termos deste
Capítulo, regime especial para a exportação de chassi de caminhão,
com trânsito pela indústria de carroceria.
1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias
de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados de Goiás, Paraná,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo.
1.2. Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento
fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem
do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no
território de um dos Estados mencionados no subitem 1.1.1, para fins de
montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi de caminhão
sem cabina, classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator,
classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com
cabina, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100,
e para cabina, corrocerias e veículos, classificados nos códigos 8705.10.0000,
8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900,
8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200, todos da NBM/SH-NCM,
embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas
posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM;
b) a exportação de veículos classificados nas posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante,
podendo ser prorrogado, a critério do Fisco, uma única vez, por período
não superior àquele;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) a saída dos veículos classificados nas posições 8701,
8704 e 8705 da NBM/SH-NCM do estabelecimento fabricante de carroceria seja para
o exterior;
e) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo.
1.2.1. O Fisco das demais Unidades da Federação envolvidas na operação
poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2. Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea c
do caput deste item deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra Unidade da Federação,
o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela
legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento
nos termos do Prot. ICMS 19/96 à repartição fazendária da
Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.2.1. No requerimento referido no subitem 1.2.2, b, deverá
constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não
forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante do chassi, que os veículos classificados nas posições
8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM foram efetivamente exportados.
1.2.3. O credenciamento referido no subitem 1.2.2, b, quando concedido,
será por escrito (Anexo I-6), em duas vias, as quais terão a seguinte
destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à
qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4. O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento
do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, c.
1.3. O imposto correspondente à saída do chassi tornar-se-á devido,
desde a ocorrência do fato gerador, e será pago pelo estabelecimento
fabricante, com atualização monetária e acréscimos legais,
em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento de qualquer condição estabelecida no
item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, b, sem que tenha
ocorrido a exportação.
1.3.1. O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no caput deste item.
2.0. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1. O estabelecimento fabricante do chassi o remeterá ao fabricante de
carroceria com a própria NF emitida para a exportação, que, além
dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do local da entrega do chassi (nome da
empresa, inscrições, estadual e no CNPJ, e endereço do estabelecimento
fabricante da carroceria);
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento
fabricante da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão Remessa para montagem e acoplamento da carroceria
Prot. ICMS 19/96.
2.1.1. Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento
fiscal, para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser
emitida NF de simples remessa, em substituição à prevista no
caput deste item, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) as indicações previstas nas alíneas do caput deste
item;
b) como natureza da operação, a expressão Antecedente à
exportação.
2.1.1.1. Por ocasião da efetiva exportação, será emitida
a NF prevista no caput deste item, que, além dos demais requisitos
exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante
de carroceria, bem como a sua identificação (nome da empresa, inscrições,
estadual e no CNPJ, e endereço);
b) os dados identificativos da NF emitida para simples remessa, referida no
subitem 2.1.1.
2.2. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:
a) lançar a NF que acompanhou o chassi no livro Registro de Entradas apenas
nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES,
nesta anotando a ocorrência;
b) indicar na NF relativa à exportação da carroceria:
1. a expressão Fabricação e acoplamento no chassi nº
....... por conta e ordem do importador Prot. ICMS 19/96;
2. a identificação da NF prevista no caput do item 2.1 e do
respectivo emitente;
c) emitir NF, indicando como natureza da operação Remessa para
exportação, para acompanhar os veículos classificados nas
posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH-NCM até o local do embarque,
juntamente com as NFs relativas ao chassi e à carroceria, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, constará:
1. a identificação da NF prevista no caput do item 2.1 e do
seu emitente;
2. a identificação da NF relativa à carroceria;
3. a expressão Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 19/96.
2.3. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10
(dez) de cada mês, ao Fisco das Unidades da Federação envolvidas,
relação contendo, no mínimo:
a) número e data da NF;
b) quantidade e identificação do chassi;
c) identificação do importador;
d) identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.
2.3.1. A relação referida no caput deste item, quando destinada
a este Estado, deverá ser remetida à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante da
carroceria.
2.3.2. As informações referidas nas alíneas do caput deste
item, quando destinadas a outras Unidades da Federação, poderão,
a critério da mesma, ser exigidas por outro meio."
2. No Título I, com fundamento no Prot. ICMS 2/2006 (DOU 3-4-2006), fica
acrescentado o Capítulo XLIII, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XLIII
DA OPERAÇÃO QUE ANTECEDE A EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS
E
DE MICROÔNIBUS, COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Com fundamento no Prot. ICMS 2/2006, fica instituído, nos termos deste
Capítulo, procedimento especial na operação que antecede a exportação
de chassi de ônibus e de microônibus, com trânsito pela indústria
de carroceria.
1.1.1. O disposto neste Capítulo somente se aplica quando as indústrias
de carroceria e de chassi estiverem localizadas nos Estados do Paraná,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
1.2. Na operação que antecede a exportação de chassi de
ônibus e de microônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante
autorizado a remetê-lo diretamente para o fabricante de carroceria localizado
no território de um dos Estados citados no subitem anterior, para fins
de montagem e acoplamento, desde que:
a) haja Registros de Exportação separados para o chassi e para a carroceria,
classificados nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90, respectivamente, da
NBM/SH-NCM, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de
microônibus;
b) a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída física do
chassi do estabelecimento fabricante, podendo ser prorrogado, a critério
do Fisco, uma única vez, pelo mesmo período;
c) o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao
Fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassi;
d) sejam observadas as normas estabelecidas neste Capítulo, inclusive quanto
à saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante
de carroceria.
1.2.1. Relativamente ao prazo previsto na alínea b do caput
deste item, caberá ao fabricante do chassi a responsabilidade pela comunicação
da necessidade de prorrogação de prazo ao Fisco da unidade federada
a que estiver jurisdicionado.
1.2.1.1. Na hipótese da não efetivação da exportação
do ônibus ou do microônibus no prazo previsto na alínea b
do caput deste item, os fabricantes envolvidos na operação
deverão regularizar a operação de compra e venda interna, inclusive
com o recolhimento do imposto devido, se for o caso.
1.2.1.2. O Fisco das demais Unidades da Federação envolvidas na operação
poderá exigir, também, o credenciamento:
a) do estabelecimento fabricante de carroceria, quando localizado em seu território;
b) do estabelecimento fabricante de chassi.
1.2.2. Para a obtenção do credenciamento previsto na alínea c
do caput deste item, deverá ser observado o seguinte:
a) na hipótese de credenciamento junto ao Fisco de outra Unidade da Federação,
o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pela
legislação da unidade federada concedente;
b) na hipótese de credenciamento junto a este Estado, o estabelecimento
fabricante de carroceria deverá apresentar requerimento solicitando credenciamento
nos termos do Prot. ICMS 2/2006 à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento fabricante do
chassi.
1.2.2.1. No requerimento referido no subitem 1.2.2, b, deverá
constar expressamente que o requerente assume:
a) a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido, se não
forem satisfeitas as condições previstas neste Capítulo;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento
fabricante do chassi, que o ônibus ou o microônibus foi efetivamente
exportado.
1.2.3. O credenciamento referido no subitem 1.2.2, b, quando concedido,
será por escrito (Anexo I-19), em duas vias, as quais terão a seguinte
destinação:
a) a via original será entregue ao requerente;
b) a outra via será arquivada na repartição fazendária à
qual se vincula o estabelecimento fabricante do chassi.
1.2.4. O estabelecimento fabricante do chassi deverá manter, para apresentação
ao Fisco, quando exigido, cópia do ato concessório de credenciamento
do fabricante da carroceria a que se refere o item 1.2, c.
1.3. O imposto correspondente ao chassi tornar-se-á devido e será
recolhido pelo seu estabelecimento fabricante, com atualização monetária
e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
a) pelo não atendimento das condições estabelecidas no item anterior;
b) em razão de perecimento ou desaparecimento do chassi, do ônibus
ou do microônibus;
c) pelo transcurso do prazo previsto no item 1.2, b;
d) quando promovida outra saída não prevista neste Capítulo.
1.3.1. O pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado
em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi elide a obrigação
prevista no caput deste item.
2.0. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
2.1. O estabelecimento fabricante remeterá o chassi ao fabricante da carroceria
com NF, sem débito do imposto, com natureza da operação Simples
remessa, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
a) identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição,
marca, tipo, número do chassi e número do motor;
b) o número e a data do ofício de credenciamento do estabelecimento
fabricante da carroceria junto ao Fisco;
c) a expressão Remessa antecedente à exportação. Prot.
ICMS 2/2006.
2.1.1. O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a NF de
simples remessa, prevista no caput deste item, no livro Registro de Entradas
apenas nas colunas DOCUMENTO FISCAL e OBSERVAÇÕES,
nesta anotando a ocorrência.
2.1.2. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante
do chassi emitirá NF de exportação, que, além dos demais
requisitos exigidos, conterá:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante
de carroceria, com a identificação prevista na alínea a
do caput deste item;
b) número, série e data de emissão da NF de simples remessa emitida
nos termos do caput deste item.
2.2. Por ocasião da efetiva exportação, o estabelecimento fabricante
da carroceria deverá:
a) emitir NF relativa à exportação da carroceria que, além
dos demais requisitos, conterá:
1. a expressão Fabricação e Acoplamento no Chassi nº
...... Prot. ICMS 2/2006;
2. número, série e data de emissão da NF prevista no caput
do item 2.1 e do respectivo emitente;
b) emitir NF, sem débito do imposto, indicando como natureza da operação
Remessa para exportação, para acompanhar o ônibus
ou o microônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, juntamente
com as NFs de exportação relativas ao chassi e à carroceria,
que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
1. número, série e data de emissão da NF de simples remessa,
prevista no caput do item 2.1, e do seu emitente;
2. número, série e data de emissão das NFs de exportação
previstas no subitem 2.1.2 e no caput deste item;
3. a expressão Procedimento Autorizado pelo Prot. ICMS 2/2006.
2.2.1. Na hipótese de comprovada necessidade de alteração do
estabelecimento fabricante de carroceria:
a) o fabricante do chassi emitirá nova NF com natureza da operação
Simples remessa, na forma prevista no item 2.1, com a observação
de que o chassi será remetido ao novo fabricante de carroceria e, além
dos dados cadastrais dos fabricantes de carroceria envolvidos, conterá
o número, a série e a data da emissão da NF que acompanhou o
chassi na remessa ao primeiro fabricante;
b) o fabricante de carroceria emitirá NF, sem débito do imposto, indicando
como natureza da operação Simples remessa, para acompanhar
o trânsito do chassi até o novo fabricante de carroceria que, além
dos demais requisitos, conterá a expressão Alteração
do fabricante de carroceria. Procedimento autorizado pelo Prot. ICMS 2/2006,
os dados cadastrais do fabricante do chassi e o número, série e data
da NF prevista na alínea a.
2.2.1.1. O prazo de exportação previsto no item 1.2, b,
será contado a partir da emissão da NF de simples remessa prevista
na alínea a do subitem anterior, observando-se, em qualquer
caso, o limite estabelecido no subitem seguinte.
2.2.1.1.1. O prazo para a exportação do ônibus ou microônibus
não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias contados
da data da saída física do chassi do seu estabelecimento fabricante.
2.2.2. Poderão ser emitidas NFs de exportação pelos fabricantes
do chassi e da carroceria para destinatários importadores distintos, desde
que justificável tal procedimento, hipótese em que a NF de Remessa
para exportação, prevista no item 2.2, b, indicará,
no campo destinatário, a expressão Exportação
e Importação Dividida.
2.3. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o dia 10
(dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relação
contendo, no mínimo:
a) as seguintes informações relativas à NF de simples remessa
prevista no item 2.1, caput:
1. número, série e data de emissão;
2. quantidade e identificação do chassi;
3. identificação do estabelecimento fabricante da carroceria, com
razão social, CNPJ e inscrição estadual;
b) as seguintes informações relativas à NF de exportação
prevista no item 2.2:
1. número, série e data de emissão;
2. identificação do importador;
3. número do Registro de Exportação relativo ao chassi, previsto
no item 1.2, a, e do respectivo Despacho de Exportação.
2.3.1. As informações previstas na alínea a do caput
deste item deverão ser remetidas mensalmente, até que se completem
com as informações previstas na alínea b do caput
deste item.
2.4. O estabelecimento fabricante da carroceria remeterá até o dia
10 (dez) de cada mês, ao Fisco das unidades federadas envolvidas, relativamente
a cada NF de simples remessa, prevista no item 2.1, caput, recebida do
fabricante do chassi, relação contendo, no mínimo:
a) número, série e data de emissão;
b) identificação do estabelecimento fabricante do chassi, com razão
social, CNPJ e inscrição estadual;
c) números e datas das NFs previstas no item 2.2;
d) número do Registro de Exportação relativo à carroceria,
previsto no item 1.2, a, e do respectivo Despacho de Exportação;
e) quantidade e identificação do chassi;
f) identificação do importador.
2.4.1. As informações previstas nas alíneas a e b
do caput deste item deverão ser remetidas mensalmente, até
que se completem com as informações previstas nas alíneas c
a f do caput deste item.
2.5. As relações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas
a este Estado, deverão ser remetidas à repartição fazendária
da Receita Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento deste Estado.
2.5.1. As informações referidas nos itens 2.3 e 2.4, quando destinadas
a outras Unidades da Federação, poderão, a critério da mesma,
ser exigidas por outro meio."
3. É dada nova redação ao Anexo I-6 e fica acrescentado o Anexo
I-19, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO I-6
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
OFÍCIO Nº .................... ...................................,...... de .................. de ...........
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassis de caminhão, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.
Chefe da CAC/Delegado da .........ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
ANEXO I-19
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
RECEITA ESTADUAL
OFÍCIO Nº .................... ...................................,...... de .................. de ...........
Prezado Contribuinte:
Pelo presente, na forma e nos termos da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98, fica o estabelecimento fabricante de carroceria abaixo identificado credenciado para o recebimento de chassis de ônibus ou de microônibus, oriundos de estabelecimento industrial deste Estado e destinados à exportação, com o regime especial de que trata o Capítulo XXIII do Título I da referida Instrução Normativa.
A autorização aqui concedida é subordinada ao estrito cumprimento das normas estabelecidas no Capítulo XXIII do Título I da Instrução Normativa supracitada.
Chefe da CAC/Delegado da .........ª DEFAZ.
Nome:
CGC/TE:
Endereço:
Município:
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.