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Solução de Consulta SRRF-7ª RF 292/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
LUCRO PRESUMIDO
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 292, de 19-11-2001, publicada na página 122 do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001:
“LUCRO PRESUMIDO – ALÍQUOTA. A alíquota a ser aplicada para o cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá ser de 15%. A pessoa jurídica prestadora exclusiva de serviços optante pelo lucro presumido, que tenha receita bruta anual de até cento e vinte mil reais e cuja atividade de assessoria de comunicação, produção e realização de eventos não necessite, para exercê-la, de assessores, cujas profissões exijam regulamentação legal, deverá utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta trimestral. No caso de necessitar dos serviços dos profissionais anteriormente citados o percentual a ser utilizado deverá ser de 32%. Se porventura, a mesma obtiver, no trimestre em que forem auferidos, ganhos de capital, outras receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na sua atividade, deverá adicioná-los ao resultado da aplicação do percentual de 16% ou 32% sobre a receita bruta trimestral para determinação da base de cálculo do imposto sobre o lucro presumido.”

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