Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 DRP, DE 16-1-2007
(DO-RS DE 18-1-2007)
CERTIDÃO
DE SITUAÇÃO FISCAL
Alteração das Normas
Receita Estadual introduz alterações na Instrução
Normativa 45 DRP/98
Foi incluída a informação sobre a existência de débitos
e inconsistência de arquivos de GIA ou GIS entregues, nos bancos
de dados a serem pesquisados na concessão de Certidão de Situação
Fiscal, bem como alterado o prazo de validade da Certidão para 60 dias.
Os Anexos F-9, F-11 e L-23 foram alterados para ajustes técnicos em suas
redações.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação
ao item 1.1, às alíneas a e b do subitem 5.1
e ao item 6.1, conforme segue:
1.1. A Certidão de Situação Fiscal" (Anexos
M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não,
em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida
Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o
contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição
cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos
do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues.
1.1.1. Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte
sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo
devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA ou
GIS entregues, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou
arquivos do PRN, anteriores à data da alteração cadastral relativa
à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."
a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa
se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a
inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito
como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado,
que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição
cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos
do PRN, e que não foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues,
observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se,
após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência,
em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida
Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte
está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no
CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN,
ou se verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda,
o disposto no subitem 1.1.1."
6.1. A Certidão de Situação Fiscal" terá
validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição."
2. Ficam substituídos os Anexos M-2, M-14 e M-15, conforme modelos apensos
a esta Instrução Normativa.
3. É dada nova redação aos Anexos F-9, F-11 e L-23, conforme
modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO L-23
ANEXO M-2
ANEXO M-14
ANEXO M-15
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