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Rio Grande do Sul

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 8/2007

05/02/2007 21:17:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 8 DRP, DE 16-1-2007
(DO-RS DE 18-1-2007)

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL
Alteração das Normas

Receita Estadual introduz alterações na Instrução Normativa 45 DRP/98
Foi incluída a informação sobre a existência de débitos e inconsistência de arquivos de  GIA ou GIS entregues, nos bancos de dados a serem pesquisados na concessão de Certidão de Situação Fiscal, bem como alterado o prazo de validade da Certidão para 60 dias. Os Anexos F-9, F-11 e L-23 foram alterados para ajustes técnicos em suas redações.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo V do Título IV, é dada nova redação ao item 1.1, às alíneas “a” e “b” do subitem 5.1 e ao item 6.1, conforme segue:
“1.1. A ”Certidão de Situação Fiscal" (Anexos M-2, M-14 ou M-15) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados ou inscritos como Dívida Ativa e de débitos de IPVA vencidos e não lançados, de que o contribuinte está ou não baixado de ofício, com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e de que foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues.
1.1.1. Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor declarado e não lançado, as inconsistências em GIA ou GIS entregues, e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."
“a) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Negativa se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa e de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte não está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, e que não foi verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1;
b) será fornecida Certidão de Situação Fiscal Positiva se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a existência, em nome do interessado, de débito lançado ou inscrito como Dívida Ativa ou de débito de IPVA vencido e não lançado, que o contribuinte está baixado de ofício ou com a inscrição cancelada, no CGC/TE, ou omisso quanto à entrega de GIA, GIS, GI, ou arquivos do PRN, ou se verificada inconsistência em GIA ou GIS entregues, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."
“6.1. A ”Certidão de Situação Fiscal" terá validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua expedição."
2. Ficam substituídos os Anexos M-2, M-14 e M-15, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. É dada nova redação aos Anexos F-9, F-11 e L-23, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

ANEXO L-23

ANEXO M-2

ANEXO M-14

ANEXO M-15

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