x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Empresas de ônibus e indústrias de couros terão até o dia 29 de janeiro para quitar débitos de ICMS ou solicitar parcelamento com redução de multa e juros

Instrução Normativa GSF 842/2007

05/02/2007 21:17:28

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 842 GSF, DE 15-1-2007
– Ainda não publicada no D. Oficial –
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)

DÉBITO FISCAL
Anistia e Parcelamento

Empresas de ônibus e indústrias de couros terão até o dia 29 de janeiro para quitar débitos de ICMS ou solicitar parcelamento com redução de multa e juros
Além desta alteração da IN 774/2006, este ato também determinou procedimentos para convalidação da utilização de créditos outorgados de ICMS por contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros. Esses benefícios foram aprovados pela Lei 15.905, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, na Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.586, de 11 de janeiro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – A Instrução Normativa nº 774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A – As medidas facilitadoras de que trata a Lei nº 15.573/2006 aplicam-se também:
I – ao industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, e ao prestador de serviço de telecomunicação, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;
II – ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006.
....................................................................................................................................................
Art. 3º-A – A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até o dia 29 de janeiro de 2007, será no percentual de:
I – 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II – 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
....................................................................................................................................................
Art. 4º – O sujeito passivo, para formalizar a adesão às medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para:
I – o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;
II – o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 29 de janeiro de 2007.
....................................................................................................................................................
Art. 14 – ........................................................................................................................................
I – 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
II – 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados nos artigos 2º e 2º-A desta instrução.
....................................................................................................................................................”
Art. 2º – O contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro interessado em requerer a extinção de processo administrativo tributário prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006, deve protocolizar o requerimento constante do Anexo Único desta instrução até 25 de janeiro de 2007.
§ 1º – Ao requerimento de que trata o caput deve ser anexada a documentação necessária à comprovação de que o crédito tributário foi constituído em função da utilização do benefício de que trata a alínea “i” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, sem o cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual.
§ 2º – Na verificação do atendimento das exigências para extinção de processo administrativo estabelecidas pela Lei nº 15.905/2006, a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos (GERC) poderá solicitar a manifestação da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal (SGAF).
Art. 3º – Ficam revogados os incisos VI e VII do caput e o § 4º, todos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 4º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

SOLICITAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(Artigo 4º da Lei nº 15.905/2006)

IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO

CCE:

CPF/CNPJ:

Razão Social/Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome:

Logradouro:

Nome do Logradouro:

Nº:

Complemento:

Bairro:

CEP:

Município:

UF

Telefone:

Fax:

E-mail:

O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer a extinção dos processos nos

       
       
       
       

Declara que:
– os respectivos autos de infração foram lavrados em função da utilização do benefício de que trata a alínea “i” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194/97, sem o cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual;
– os créditos utilizados referem-se a fato gerador ocorrido nos períodos referidos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 15.905/2006 e que a utilização do benefício foi realizada nos percentuais definidos nos citados incisos;
– os créditos outorgados foram utilizados em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.
Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº           ,        de      de janeiro de 2007, anexa a documentação comprobatória.

____________________, ____ de _______________ de 2007.

_______________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador CPF: ___________________

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.