Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 842 GSF, DE 15-1-2007
Ainda não publicada no D. Oficial
(Colhida no site da Secretaria de Fazenda)
DÉBITO FISCAL
Anistia e Parcelamento
Empresas de ônibus e indústrias de couros terão até
o dia 29 de janeiro para quitar débitos de ICMS ou solicitar parcelamento
com redução de multa e juros
Além desta alteração da IN 774/2006, este ato também
determinou procedimentos para convalidação da utilização
de créditos outorgados de ICMS por contribuinte prestador de serviço
de transporte rodoviário de passageiros. Esses benefícios foram aprovados
pela Lei 15.905, de 26-12-2006 (Fascículo 02/2007).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro
de 2006, na Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006, e no Decreto nº
6.586, de 11 de janeiro de 2007, resolve baixar a seguinte Instrução
Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº
774/2006-GSF, de 26 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º-A As medidas facilitadoras de que trata a Lei nº
15.573/2006 aplicam-se também:
I ao industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados
nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, e ao prestador de serviço de telecomunicação,
alcançando todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador
ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro
de 2006;
II ao prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro, alcançando todos os créditos tributários do ICMS
cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até
31 de outubro de 2006.
....................................................................................................................................................
Art. 3º-A A redução do valor da atualização
monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o
pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até o dia 29 de
janeiro de 2007, será no percentual de:
I 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro
de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
....................................................................................................................................................
Art. 4º O sujeito passivo, para formalizar a adesão às
medidas facilitadoras, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira
parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para:
I o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar
o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;
II o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados
nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista
ou da primeira parcela até o dia 29 de janeiro de 2007.
....................................................................................................................................................
Art. 14 ........................................................................................................................................
I 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem
animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
II 180 (cento e oitenta) parcelas para os demais contribuintes relacionados
nos artigos 2º e 2º-A desta instrução.
....................................................................................................................................................
Art. 2º O contribuinte prestador do serviço
de transporte rodoviário de passageiro interessado em requerer a extinção
de processo administrativo tributário prevista no inciso II do artigo 4º
da Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006, deve protocolizar o requerimento
constante do Anexo Único desta instrução até 25 de janeiro
de 2007.
§ 1º Ao requerimento de que trata o caput deve ser anexada
a documentação necessária à comprovação de que
o crédito tributário foi constituído em função da utilização
do benefício de que trata a alínea i do inciso II do artigo
2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, sem o cumprimento
de condição estabelecida na legislação tributária estadual.
§ 2º Na verificação do atendimento das exigências
para extinção de processo administrativo estabelecidas pela Lei nº
15.905/2006, a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos
(GERC) poderá solicitar a manifestação da Superintendência
de Gestão da Ação Fiscal (SGAF).
Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII do
caput e o § 4º, todos do artigo 2º da Instrução
Normativa nº 774, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor
na data de sua publicação. (Oton Nascimento Júnior Secretário
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
SOLICITAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO |
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IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO |
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CCE: |
CPF/CNPJ: |
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Razão Social/Nome: |
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Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA: |
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Nome: |
||||||
Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
Nº: |
Complemento: |
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Bairro: |
CEP: |
Município: |
UF |
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Telefone: |
Fax: |
E-mail: |
O sujeito passivo, acima identificado, nos termos da legislação tributária, requer a extinção dos processos nos
Declara que:
os respectivos autos de infração foram lavrados em função
da utilização do benefício de que trata a alínea i
do inciso II do artigo 2º da Lei nº 13.194/97, sem o cumprimento de
condição estabelecida na legislação tributária estadual;
os créditos utilizados referem-se a fato gerador ocorrido nos períodos
referidos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 15.905/2006 e
que a utilização do benefício foi realizada nos percentuais definidos
nos citados incisos;
os créditos outorgados foram utilizados em substituição
ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada
e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.
Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº ,
de de
janeiro de 2007, anexa a documentação comprobatória.
____________________, ____ de _______________ de 2007.
_______________________________________________
Sujeito Passivo/Procurador CPF: ___________________
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