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Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a Instrução Normativa 45 DRP/98

Instrução Normativa DRP 5/2007

05/02/2007 21:17:28

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 DRP, DE 11-1-2007
(DO-RS DE 12-1-2007)

GUIA INFORMATIVA – GI
Normas

Receita Estadual altera a Instrução Normativa 45 DRP/98
Normas referem-se às Guias Informativas modelos A (SITAGRO) e B, e à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS. Veja os prazos para entrega das Guias no item 4.3.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, com a seguinte redação:

“SITAGRO

Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do Rio Grande do Sul”

2. No Capítulo XI do Título I, fica revogado o número 3 da alínea “a” do subitem 3.1.2.
3. No Título I, o Capítulo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XIV
DAS INFORMAÇÕES PARA A APURAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS (RICMS, Livro II, artigo 175)

1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico-financeiro será prestada pelos contribuintes, anualmente, na forma e nos prazos previstos neste Capítulo, relativamente a cada estabelecimento.
1.2. Os valores declarados e informados para a apuração dos índices serão sempre expressos em moeda corrente nacional.
1.3. O termo “ano-base” utilizado nesse Capítulo deverá coincidir com o ano civil a que se refere as informações.
1.4. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas as operações e as prestações de serviços que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:
a) o pagamento do imposto tenha sido devido no momento da ocorrência do fato gerador ou diferido;
b) o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outro benefício, incentivo ou favor fiscal.
1.5. Serão também computadas:
a) as operações com livros, jornais e periódicos, bem como com papel destinado às suas impressões (RICMS, Livro I, artigo 11, I e II);
b) as operações e as prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (RICMS, Livro I, artigo 11, V);
c) as operações interestaduais com energia elétrica e com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, se destinados à industrialização ou à comercialização (RICMS, Livro I, artigo 11, III).
2.0. GUIA INFORMATIVA (GI) MODELO B
2.1. Disposições gerais
2.1.1. Os contribuintes enquadrados na categoria geral, EPP ou ME, são obrigados a entregar a GI modelo B, relativa a cada estabelecimento.
2.1.1.1. Ficam dispensados de apresentar a GI modelo B:
a) os produtos rurais;
b) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, “b” a “d”;
c) os contribuintes enquadrados na categoria de Substitutos Tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação que realizarem operações de circulação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas a contribuintes deste Estado, salvo em relação às operações destinadas a revendedores não-inscritos, que exigem a informação do valor agregado por município de destino, obedecendo ao disposto no subitem 2.3.10.1;
d) as Prefeituras inscritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na internet;
e) os contribuintes cadastrados no CGC/TE com inscrição temporária para atuação no litoral do Estado, durante o período de veraneio (Capítulo X, 4.4), que deverão, entretanto, informar o valor agregado por município de atuação, por meio do formulário “VAET” (Anexo F-12), obedecendo ao disposto nos subitens 1.4 e 1.5;
f) os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, artigo 44, IV, “b”, que deverão, entretanto, prestar, à Receita Estadual e à Prefeitura Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do município:
1. inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;
2. inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;
3. data da venda;
4. descrição/identificação do eqüino;
5. valor da venda;
g) os contribuintes inscritos no CGC/TE que tenham como CAE exclusivamente os relacionados no Apêndice XXIX.
2.1.1.2. Não se aplica o disposto na alínea “g” do subitem anterior se o contribuinte realizar operações ou prestações que constituam fato gerador do ICMS, caso em que deverá alterar o seu CAE no CGC/TE para o envio da GI modelo B.
2.1.2. A GI modelo B será entregue anualmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o ano ao qual se refira.
2.1.3. Além da finalidade prevista no item 1.1, a GI servirá também para obtenção de dados sobre o comércio interestadual (RICMS, Livro II, artigo 177) e exterior, bem como de elementos de interesse fiscal.
2.1.4. Na hipótese de haver ocorrido alteração de categoria, o contribuinte deverá entregar a GI modelo B considerando o seu último enquadramento no ano-base.
2.1.5. O programa da GI modelo B poderá ser obtido no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads AIM, GI modelo B.
2.2. Forma de entrega
2.2.1. A GI modelo B será enviada por meio da internet, utilizando o programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, na opção “Entrega Eletrônica de Documentos (GI)”.
2.3. Preenchimento
2.3.1. Para preenchimento da GI modelo B (Anexo F-2), observar-se-á o disposto neste item.
2.3.2. Quadro 03 – “INFORMAÇÕES ADICIONAIS”, campo “FATURAMENTO”: preencher este campo com o valor total das vendas de mercadorias e prestações de serviços a qualquer título, incluídos os valores correspondentes a seguro, juros, fretes cobrados em separado, IPI e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais, e excluídas as vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos, ocorridos no ano-base.
2.3.3. Quadro 04 – “DADOS DO ESTABELECIMENTO”, campo 2 – “VALOR DA FOLHA DE SALÁRIOS”: informar o valor resultante da soma dos valores da folha de pagamento no ano-base, incluindo férias, encargos sociais e pró-labore, e excluindo valores eventuais do período, tais como distribuições de bônus ou valores decorrentes de rescisão.
2.3.4. Quadro 06 – “ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO”: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:
a) campo 13 – “PRÓPRIO, TRIBUTÁRIO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS”: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;
b) campo 14 – “PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS”: valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, isentos e não-tributados;
c) campo 16 – “PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS”: valor do estoque próprio de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, existente em poder de terceiros, em 1º de janeiro do ano-base, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 15;
d) campo 17 – “PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO”: valor total do estoque de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens pertencentes a terceiros, em poder do estabelecimento, em 1º de janeiro do ano-base.
2.3.5. Quadro 07 – “ESTOQUE FINAL DO PERÍODO”: os campos deste quadro serão preenchidos observando-se o seguinte:
a) campo 19 – “PRÓPRIO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS”: valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, tributados;
b) campo 20 – “PRÓPRIO, ISENTO E/OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E EM PODER DE TERCEIROS”: valor do estoque próprio existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, matérias secundários e embalagens, isentos e não tributados;
c) campo 22 – “PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS”, valor do estoque existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no campo 21;
d) campo 23 – “PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO”: valor total do estoque pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento, em 31 de dezembro do ano-base, ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e embalagens.
2.3.6. Não constituem estoque final para o vendedor e nem estoque inicial para o adquirente as mercadorias cuja propriedade foi transmitida em decorrência de venda ou de incorporação do estabelecimento.
2.3.7. Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra Unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, artigo 16.
2.3.8. No Quadro “Observações” devem ser informados, operação a operação, sinteticamente:
a) todos os lançamentos dos códigos fiscais de entrada 1.949, 2.949, 3.949, e saídas 5.949, 6.949 e 7.949;
b) os valores excluídos do valor adicionado, tanto nas entradas como nas saídas, em qualquer CFOP, exceto os valores excluídos em CFOP que contenha suas colunas “Base de Cálculo”, “Isentas/Não tributadas” e “Outras” bloqueadas para digitação, ou seja, o CFOP que só tem “Valor Contábil” e “Importâncias Excluídas” abertos para digitação, não precisa ser detalhado.
2.3.9. Anexo 01: Este Anexo será preenchido por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual do produtor de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores da mesma empresa, bem como, se o declarante for cooperativa, as compras de produção primária adquiridas de seus associados.
2.3.10. Anexo 02: Este Anexo destina-se a informar o valor:
a) do serviço de transporte por município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e de responsáveis por substituição tributária;
b) da prestação de serviços de comunicação em cada município;
c) da geração de energia elétrica produzida em município distinto do domicílio fiscal do estabelecimento informante;
d) da distribuição de energia elétrica em cada município;
e) do fornecimento de água canalizada em cada município;
f) das vendas realizadas por contribuinte deste Estado fora do seu estabelecimento em município diferente do seu domicílio fiscal;
g) que deva ser atribuído para outros municípios por contribuintes sujeitos a regime especial que determine essa exigência;
h) das operações realizadas em cada município por contribuintes que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1);
2.3.10.1. Para atendimento do disposto no RICMS, Livro III, artigo 65, parágrafo único, “d”, o substituto tributário deverá informar, por inscrição coletiva no CGC/TE, as operações realizadas em cada município por revendedores não inscritos dos seus produtos que tenham inscrição coletiva no CGC/TE.
2.3.11. Anexo 04: Deverão ser informados, por Unidade da Federação, como:
a) “ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS”: os dados extraídos do Livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias e/ou às aquisições de serviços oriundos de outras Unidades da Federação;
b) “SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS”: os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou às prestações de serviços realizadas a destinatários estabelecidos em outras Unidades da Federação.
2.3.11.1. Os contribuintes enquadrados na categoria ME estão dispensados do preenchimento do Anexo 04.
2.3.12. Anexo 05: Deverão ser informados, por CFOP, como:
a) “ENTRADAS”: os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços;
b) “SAÍDAS”: os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente a todas as operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços.
2.3.13. Anexo 06: Deverão ser informados, por país, como:
a)”ENTRADAS”: os dados extraídos do livro Registro de Entradas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços provenientes do exterior;
b) “SAÍDAS”: os dados extraídos do livro Registro de Saídas, que corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços destinadas ao exterior.
2.4. Recepção
2.4.1. No programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), instalado no computador usado pelo contribuinte para efetuar a transmissão, ficará gravado o comprovante de transmissão da GI modelo B, contendo o número de protocolo e chave, que poderá ser consultado.
2.4.2. Após o processamento das informações recebidas, a Secretaria da Fazenda enviará para o endereço de correio eletrônico, configurado pelo contribuinte no TED, o “Resultado do Processamento”, o qual informará se a GI foi aceita ou, na hipótese de serem detectadas inconsistências, a relação de erros encontrados.
2.4.3. O recibo definitivo deverá ser obtido através da internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento Eletrônico, Serviços Públicos em Geral.
2.5. Sistema Próprio
2.5.1. As informações técnicas de geração do arquivo eletrônico da GI modelo B, para quem utilizar sistema próprio, encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, “AIM – Índice de Retorno ICMS”, “Formato dos Arquivos”.
2.5.2. Os arquivos gerados pelo sistema do contribuinte poderão ser carregados no sistema GMB (Módulo do Contribuinte) por meio da opção “Receber de sistema próprio”, validados e enviados para a Secretaria da Fazenda pela opção “Gerar arquivo para a transmissão”.
2.6. Rascunho da GI modelo B
2.6.1. Aos contribuintes da categoria geral é disponibilizado um arquivo contendo um rascunho para preenchimento da GI modelo B, que conterá todas as informações de entradas e saídas das GIAs mensais. Este arquivo poderá ser importado para o programa do contribuinte e se encontra disponível no endereço da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Auto Atendimento/Contribuintes/Contabilistas, Guia Modelo B – Downloads, “Rascunho da GMB”.
3.0. GI MODELO A (SITAGRO)
3.1. Disposições gerais
3.1.1. O SITAGRO é um programa, disponibilizado para as Prefeituras, com as seguintes funcionalidades:
a) digitação das Notas Fiscais de produtor;
b) digitação dos documentos de liquidação;
c) controle de cadastro de produtores rurais;
d) controle de talonários de Notas Fiscais de produtor;
e) transmissão de informações e arquivos usando a internet;
f) levantamento de indicadores estatísticos e gerenciais;
g) apuração das entradas e saídas da produção primária dos Municípios.
3.1.2. O programa “SITAGRO”, instalação do SITAGRO para a digitação e controle dos dados, está disponível para as Prefeituras no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, SITAGRO para Digitação das NFPs e Documentos de Liquidação.
3.1.3. Os arquivos gerados pelo programa SITAGRO serão transmitidos pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda por meio da internet, utilizando o programa de transmissão eletrônica de documentos (TED), disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, na opção “ENTREGA Eletrônica de Documentos”.
3.1.4. A GI modelo A, elaborada a partir dos arquivos transmitidos pelas Prefeituras decorrentes da digitação das NFPs e dos documentos de liquidação, servirá para acompanhamento das entradas e saídas da produção primária, pelos Municípios, na internet.
3.1.5. A GI modelo A estará disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
3.1.6. Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
3.2. Sistema Próprio
3.2.1. As informações de geração do arquivo eletrônico do SITAGRO, para quem quiser fazer uso de sistema próprio, encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, Downloads, “SITAGRO”, “Formato dos Arquivos”.
4.0. APURAÇÃO DOS ÍNDICES
4.1. Legislação aplicável
4.1.1. Para a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicam-se:
a) a Constituição Federal, artigo 158, IV;
b) a Lei Complementar Federal nº 63/90, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;
c) a Lei Estadual nº 11.038/97, que dispõe sobre a parcela do produto do ICMS pertencentes aos municípios;
d) o Decreto Estadual nº 37.699/97, Regulamento do ICMS, artigos 175 a 177;
e) o Decreto Estadual nº 42.304/2003;
f) as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
4.2. Fontes de informações para o cálculo dos índices
4.2.1. Os índices serão apurados com base nos dados relativos ao ano civil que se refere a apuração, exceto em relação à taxa de evasão escolar que será relativa ao ano civil imediatamente anterior àquele a que se refere a apuração.
4.2.2. Os dados serão fornecidos:
a) pelos contribuintes, quanto às operações e/ou prestações de serviço, relativamente a cada estabelecimento, através da Guia Informativa Modelo B;
b) pelas Prefeituras, quanto às notas fiscais de produtores digitadas no SITAGRO e quanto à comprovação da implementação e resultados das ações e programas do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração previsto na Lei Estadual nº 10.388/95;
c) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativos ao último censo oficial, para os anos com dados de censo oficial, ou pela Fundação de Economia e Estatística (FEE), por estimativa, para os demais anos, quanto à população residente no município e à residente no Estado;
d) pela Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado (SAA), quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;
e) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quanto ao número de propriedade rurais cadastradas nos municípios;
f) pela Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;
g) pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.
4.3. Prazo de entrega das informações
4.3.1. O contribuinte, exceto produtor, enviará, por meio da internet, arquivo eletrônico contendo a GI modelo B, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.
4.3.2. O produtor apresentará na Prefeitura Municipal os talonários de NFPs referentes às operações realizadas no ano-base e todos os talonários, em seu poder, que contenham NFPs não utilizados, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 15 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações;
b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.
4.3.3. A Prefeitura Municipal enviará, por meio da internet, arquivo eletrônico contendo os dados da NFPs, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 25 de março, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores no prazo previsto no subitem 4.3.2. “a”;
b) até o dia 30 de abril, relativamente às NFPs apresentadas pelos produtores após o prazo previsto no subitem 4.3.2. “a”.
4.3.4. Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no subitem 4.3.1, “b”, enviar a GI modelo B ou, no caso de produtor, entregar os talonários de produtor na Prefeitura Municipal ou na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal com as informações relativas às operações realizadas no período de 1º de janeiro do ano-base até a data da ocorrência do evento.
4.4. Omissos
4.4.1. Após o prazo previsto no subitem 4.3.3, “a”, a DTIF/DRP disponibilizará a relação dos contribuintes omissos.
4.4.2. Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo dos índices de participação dos Municípios os arquivos referentes a NFPs e GIs transmitidos no prazo previsto no subitem 4.3.3, “b”.
4.4.3. As incorreções, omissões ou apresentação das informações após os prazos estipulados nesse capítulo sujeitam os informantes às penalidades previstas na legislação.
4.5. Publicação dos índices
4.5.1. Os índices provisórios e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados no DO-E até 30 de junho do ano de apuração.
4.5.2. Os índices definitivos e os dados utilizados para o seu cálculo serão publicados da mesma forma referida no subitem anterior após análise dos recursos de impugnação.
4.5.3. Em ambas as situações, referidas nos subitens 4.5.1 e 4.5.2, os índices, os dados e os relatórios para as Prefeituras estarão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br.
4.6. Impugnação dos índices provisórios e dos dados
4.6.1. Os Municípios e as associações de Municípios poderão impugnar os Índices provisórios, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da data da sua publicação no DO-E, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e de documentos fiscais ou com cópia de GI substitutiva autorizada pela Receita Estadual, com a declaração: “Conferido para fins de valor adicionado”, firmada por AFTE.
4.6.2. Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo I da GI modelo B, além do previsto no subitem anterior, todas as NFPs objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas pelas Prefeituras à Secretaria da Fazenda.
4.6.3. A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, encaminhada diretamente à DTIF/DRP.
4.6.4. Na petição, o Município impugnante exporá com clareza e precisão cada hipótese suscitada identificando o contribuinte declarante, bem como as operações e as prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.
4.6.5. Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários “Impugnação – AIM Recursos por Empresas” (Anexo F-8), “Impugnação – AIM Resumo dos Recursos por Empresas” (Anexo F-9), “Impugnação – AIM Recursos por Produtor” (Anexo F-10) e “Impugnação – AIM Resumo dos Recursos por Produtor” (Anexo F-11), disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads, “Formulários da Secretaria da Fazenda”.
4.6.6. Na impugnação, não serão aceitas inclusões de GIs não transmitidas ou NFPs não digitadas no SITAGRO, nos prazos definidos neste capítulo.
4.7. Competência para julgar os recursos
4.7.1. No âmbito da Secretaria da Fazenda, somente serão analisados, pela DTIF/DRP, os recursos relativos ao valor adicionado.
4.7.2. Os recursos relativos aos demais dados de cálculo serão analisados, nos prazos estipulados, pelos órgãos competentes, conforme abaixo, para os quais deverão ser diretamente encaminhados, pelos Municípios ou Associações de Municípios, os respectivos expedientes:
a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou Fundação de Economia e Estatística (FEE), quanto à população residente no município;
b) Divisão de Geografia e Cartografia da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado (SAA), quanto às áreas dos municípios, às áreas de preservação ambiental e às áreas inundadas por barragens;
c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quanto ao número de propriedades rurais cadastradas nos municípios;
d) Secretaria da Educação do Estado, quanto à taxa de evasão escolar de cada município no ensino municipal de 1º grau diurno;
e) Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente do Estado, quanto ao coeficiente de mortalidade infantil de cada município.
4.7.3. Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação dos municípios os dados informados pelos órgãos competentes no prazo previsto no subitem 4.6.1.
5.0. TABELA DE CÓDIGOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
5.1. Para fins de preenchimento do Anexo 4 da GI modelo B, pelo contribuinte, e para a transmissão dos dados relativos às NFPs, pela Prefeitura, serão considerados, conforme Ajuste SINIEF 4/73, para identificação das Unidades da Federação, os seguintes códigos numéricos:

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CÓDIGO

NOME

SIGLA

Acre

AC

01

Alagoas

AL

02

Amapá

AP

03

Amazonas

AM

04

Bahia

BA

05

Ceará

CE

06

Distrito Federal

DF

07

Espírito Santo

ES

08

Goiás

GO

10

Maranhão

MA

12

Mato Grosso

MT

13

Minas Gerais

MG

14

Pará

PA

15

Paraíba

PB

16

Paraná

PR

17

Pernambuco

PE

18

Piauí

PI

19

Rio Grande do Norte

RN

20

Rio Grande do Sul

RS

21

Rio de Janeiro

RJ

22

Rondônia

RO

23

Roraima

RR

24

Santa Catarina

SC

25

São Paulo

SP

26

Sergipe

SE

27

Mato Grosso do Sul

MS

28

Tocantins

TO

29

6.0. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. A DTIF/DRP disponibilizará, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na internet, htt://www.sefaz.rs.gov.br, a relação dos contribuintes obrigados a entregar as informações relativas ao ano-base.
6.2. No Capítulo II do Título V, fica revogada a Seção 6.0.
6.3. Fica acrescentado o Apêndice XXIX, conforme anexo a esta Instrução Normativa.
6.4. Ficam substituídos os Anexos F-2 a F-10 e ficam acrescentados os Anexos F-11 e F-12, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
7.0. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

APÊNDICE XXIX

RELAÇÃO DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CAES) REFERIDOS NO TÍTULO I, CAPÍTULO XIV, 2.1.1.1, “g”

CAE

DESCRIÇÃO DO CAE

903000000

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS

904000000

HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE

910000000

DESPACHANTES

913000000

ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, ASSESS. E PROCESS. DADOS

919000000

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

920000000

CONSERVAÇÃO REPARAÇÕES DE ESTRADAS

921000000

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS

923000000

DESINFECÇÃO E HIGIENIZAÇÃO

924020100

TRANSPORTE DE PESSOAS RODOVIÁRIO MUNICIPAL

924030100

TRANSPORTE DE PESSOAS FERROVIÁRIO MUNICIPAL

924040100

TRANSPORTE DE PESSOAS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL

925000000

BARBEIROS, CABELEIREIROS E SALÕES DE BELEZA

926000000

BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS E GINÁSTICA

927020100

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO MUNICIPAL

927030100

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FERROVIÁRIO MUNICIPAL

927040100

TRANSPORTE DE PASSAGEIROS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL

928020100

TRANSPORTE DE CARGAS RODOVIÁRIO MUNICIPAL

928030100

TRANSPORTE DE CARGAS FERROVIÁRIO MUNICIPAL

928040100

TRANSPORTE DE CARGAS AQUAVIÁRIO MUNICIPAL

930000000

DIVERSÕES PÚBLICAS

931000000

BUFFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS

933000000

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

934000000

INTERMEDIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

937000000

PROPAGANDA E PUBLICIDADE

939000000

ARMAZÉNS FRIGORÍFICOS

940000000

SILOS

941000000

GUARDA-MÓVEIS

942000000

DEPÓSITOS FECHADOS

943000000

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

944000000

HOTÉIS E ASSEMELHADOS

945000000

LUBRIF. LIMP. VER. MAQ.

946000000

CONSERTOS EM GERAL

947000000

RECONDIC. DE MOTORES

948000000

ESTABELECIMENTOS ENSINO

949000000

ALFAIATES E COSTUREIRAS

950000000

TINTURARIA E LAVANDERIA

951000000

BENEF. LAV. SEC. TING. GALV.

952000000

INST. MONTAGEM APAR. MAQ. E EQUIPAMENTOS

953000000

COLOCAÇÃO DE TAPETES E CORTINAS

954000000

ESTÚDIOS FOTOGR. E CINEMAT.

955000000

CÓPIA DE DOCUMENTOS E OUTROS PAPÉIS

956000000

LOCAÇÃO DE ROUPAS

957000000

TIPOGRAFIAS E ASSEMELHADOS

959000000

FLOREST. E REFLORESTAMENTO

960000000

PAISAGISMO E DECORAÇÃO

961000000

RECAUCHUTAGEM DE PNEUS

962000000

AGENCIAMENTO, CORRET. INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS

963000000

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS

964000000

ENCADERNAMENTO DE LIVROS E REVISTAS

965000000

AGENTE INTERMEDIÁRIO DE IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

966000000

ESCRITÓRIOS CONTÁBEIS E DE AUDITORIAS

967000000

ARQUITETOS, PROJETISTAS E DESENHISTAS

968000000

AGÊNCIAS LOTÉRICAS

969000000

EMPRESAS FUNERÁRIAS

970000000

ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES E REMATES

971000000

ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS

972000000

GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS

973000000

MÉDICOS, DENTISTAS, VETERINÁRIOS E ANESTESISTAS

974000000

LOCAÇÕES DE FITAS E VÍDEOS

975000000

PREFEITURAS

980000000

AGÊNCIAS DE VIAGENS

982000000

SEGURADORAS

990000000

BANCOS

990010000

BANCOS COMERCIAIS

990020000

BANCOS DE DESENVOLVIMENTO

990030000

BANCOS DE INVESTIMENTO

991000000

CAIXAS ECONÔMICAS

992000000

ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA OU EMPRÉSTIMO

993000000

CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

994000000

DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES

995000000

FINANCEIRAS

996000000

COMPANHIAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

997000000

FUNDAÇÕES

998000000

LEASING

999000000

DIVERSOS

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os Anexos F-2 a F-12, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição fiscal.

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