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Solução de Consulta COSIT 6/2002

04/06/2005 20:09:29

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INFORMAÇÃO

PESSOAS JURÍDICAS
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
Normas para Apuração

A Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT) aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 6, de 23-11-2001, publicada na página 119 do DO-U, Seção 1, de 27-12-2001:
“Aplicam-se os ajustes previstos na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em matéria de Preços de Transferência. Não há contradição entre o artigo 9º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Patrimônio da OCDE – que trata dos preços de transferência nas convenções –, e os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, que inserem e tributam os preços de transferência na legislação fiscal brasileira. Tampouco há contradição entre as disposições da Lei nº 9.430, de 1996 e os acordos de bitributação firmados pelo Brasil em matéria relativa ao princípio arm’s length. Aplica-se o método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), com margem de lucro de sessenta por cento, ao processo de produção de outro bem, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000.”

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