Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 DRP, DE 8-1-2007
(DO-RS DE 10-1-2007)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
Receita Estadual altera regras dos serviços de comunicação
Foram regulamentados os procedimentos para cálculo do ICMS nos serviços
de televisão por assinatura e provedores de internet, prestados a tomador
localizado em outro Estado.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Título I, com o fundamento nos Convs. ICMS 52/2005 (DOU 5-7-2005)
e 4/2006 (DOU 29-3-2006), fica acrescentado o Capítulo XLI com a seguinte
redação:
CAPÍTULO XLI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR
ASSINATURA,
VIA SATÉLITE, EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA
DISTINTA
DAQUELA
EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
1.0. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Serviço de televisão por assinatura via satélite é
aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante
sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
2.0. CÁLCULO DO IMPOSTO
2.1. Na prestação de serviços não medidos de televisão
por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado
por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada
distinta daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo
do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por
cento) do preço cobrado do assinante.
2.2. Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota
prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
2.3. O valor do crédito a ser compensado na prestação será
rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item
2.1.
2.3.1. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, não produz qualquer efeito quanto
às demais unidades federadas.
3.0. INSCRIÇÃO ESTADUAL
3.1. O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá
inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários
do serviço, conforme o previsto no Capítulo X, 1.1.2, e.
4.0. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
4.1. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas
as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade
federada de localização do prestador do serviço.
4.2. Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta
daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do
serviço, segundo o item 2.3;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro
Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos
à prestação, na forma prevista na legislação da unidade
federada de sua localização e consignando, na coluna Observações,
a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
c)no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua localização,
por unidade federada:
1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item
2.3, sob o título Outros Créditos;
2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto,
Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
4.3. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo,
que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo
XXXIV, em substituição ao disposto na alínea b do
item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade
federada do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo
e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização
do prestador e do tomador.
5.0. INFORMAÇÕES
5.1. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá
enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação,
a cada unidade federada de localização do tomador do serviço,
relações resumidas contendo número de usuários e dados de
faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante
no Anexo H-5.
5.1.1. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo,
que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo
XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade
federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos
arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados
e validados pela unidade federada de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração
do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 4.2.
5.1.2. Os softwares de extração, validação e autenticação
serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.
5.1.3. As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a
Delegacia da Fazenda Estadual de Canoas, Receita Estadual Rua Tiradentes,
315, Canoas, RS CEP.92.010-260.
6.0. OUTRAS DISPOSIÇÕES
6.1. Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade
federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem
com o disposto neste Capítulo.
6.2. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações
de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades
federadas envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade federada do tomador
do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
6.3. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
2. No Título I, com fundamento nos Convs. ICMS 53/2005 (DOU 5-7-2005) e
5/2006 (DOU 29-3-2006), fica acrescentado o Capítulo XLII com a seguinte
redação:
CAPÍTULO XLII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO
À INTERNET EFETUADA A TOMADOR LOCALIZADO EM UNIDADE FEDERADA
DISTINTA DAQUELA EM QUE ESTÁ LOCALIZADO O PRESTADOR
1.0. CÁLCULO DO IMPOSTO
1.1. Na prestação de serviços não medidos de provimento
de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por
períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta
daquela em que está localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS
devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento)
do preço cobrado do tomador.
1.2. Sobre a base de cálculo prevista no item anterior aplica-se a alíquota
prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.
1.3. O valor do crédito a ser compensado na prestação será
rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no item
1.1.
1.3.1. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da
Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, não produz qualquer efeito quanto
às demais unidades federadas.
2.0. INSCRIÇÃO ESTADUAL
2.1. O prestador de serviço de que trata este Capítulo deverá
inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários
do serviço, conforme o previsto no capítulo X, 1.1.2, e.
3.0. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
3.1. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas
as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade
federada de localização do prestador do serviço.
3.2. Na escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações
de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada distinta
daquela em que está situado o prestador do serviço, este deverá:
a) no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito
a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do
serviço, segundo o item 1.3;
b) escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro
Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos
à prestação, na forma prevista na legislação da unidade
federada de sua localização e consignando, na coluna Observações,
a sigla da unidade federada do tomador do serviço;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes
à da apuração referente à unidade federada de sua localização,
por unidade federada:
1. apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item
1.3, sob o título Outros Créditos;
2. apurar o imposto devido, utilizando os quadros Débito do Imposto,
Crédito do Imposto e Apuração dos Saldos.
3.3. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo,
que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo
XXXIV, em substituição ao disposto na alínea b do
item anterior, deverão escriturar no livro Registro de Saídas:
a) os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação
nos termos do Capítulo XXXIV, 4.0;
b) discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por Unidade
da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações:
Unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo
e montante do ICMS devido às unidades federadas de localização
do prestador e do tomador.
4.0. INFORMAÇÕES
4.1. A empresa prestadora do serviço de que trata este Capítulo deverá
enviar até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da prestação,
a cada unidade federada de localização do tomador do serviço,
relações resumidas contendo número de usuários e dados de
faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante
no Anexo H-6.
4.1.1. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo,
que emitam documento fiscal em via única, conforme o previsto no Capítulo
XXXIV, em substituição ao disposto no item anterior, deverão:
a) proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade
federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos
arquivos eletrônicos de que trata o Capítulo XXXIV, 3.0, apresentados
e validados pela unidade federada de sua localização;
b) enviar os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:
1. cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na
Unidade da Federação de sua localização;
2. duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
3. cópia das folhas dos livros Registro de Entrada, Saídas e Apuração
do ICMS onde constem os registros a que se refere o item 3.2.
4.1.2. Os softwares de extração, validação e autenticação
serão obtidos no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
do estado de São Paulo http://www.fazenda.sp.gov.br.
4.1.3. As relações e os arquivos deverão ser remetidos para a
Delegacia da Fazenda de Canoas, Receita Estadual Rua Tiradentes, 315,
Canoas, RS CEP. 92.010-260.
5.0. OUTRAS DISPOSIÇÕES
5.1. Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade
federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem
com o disposto neste Capítulo.
5.2. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações
de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades
da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da
Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio
na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento
a ser fiscalizado.
5.3. O disposto neste Capítulo não se aplica aos Estados do Amazonas,
Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.
3. Ficam acrescentados os Anexos H-5 e H-6, conforme modelos apensos a esta
Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio Cesar Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
ANEXO H-5
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO |
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Período de Apuração (Mês/Ano): |
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AC |
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AL |
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CE |
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MA |
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RN |
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RO |
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RR |
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SC |
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SE |
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SP |
ANEXO H-6
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO |
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Período de Apuração (Mês/Ano): |
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AC |
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AL |
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AP |
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BA |
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CE |
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ES |
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MA |
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MG |
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PA |
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PB |
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PE |
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PI |
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PR |
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RJ |
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SP |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.