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Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/2002

04/06/2005 20:09:29

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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 2 SRF, DE 22-2-2002
(DO-U DE 26-2-2002)
– C/Retif. No D. Oficial de 28-2-2002 –

PESSOAS JURÍDICAS
“ROYALTIES”
Dedutibilidade

Normas relativas à dedutibilidade das remunerações pagas por franqueado a
franqueador da base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos artigos 352 a 355 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR, de 1999), e o que consta do processo nº 10168.000885/2002-68, DECLARA:
Artigo único – A remuneração paga pelo franqueado ao franqueador é dedutível da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas, aplicando-se, cumulativamente, os limites percentuais previstos nas Portarias específicas do Ministro da Fazenda, para cada tipo de royalty contratado, classificando-os segundo as subdivisões daqueles atos administrativos.
Parágrafo único – À dedutibilidade prevista no caput aplica-se o limite máximo de cinco por cento previsto no artigo 12 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979. (Everardo Maciel)


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