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Ceará

Fixada a pauta fiscal para sal e pedras

Instrução Normativa SEFAZ 37/2007

05/02/2007 21:17:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 37 SEFAZ, DE 27-12-2006
(DO-CE DE 29-12-2006)

PAUTA FISCAL
PRODUTOS ESPECIFICADOS

Fixada a pauta fiscal para sal e pedras
Valores devem ser utilizados como base para cálculo do ICMS a partir de 4-1-2007.
Foi revogada a Instrução Normativa 8 SEFAZ, de 22-3-2004 (Informativo 13/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando as informações obtidas através da coleta dos preços praticados no mercado, RESOLVE:
Art.1º – Fixar os valores descritos nos quadros abaixo, os quais deverão ser utilizados como base de cálculo para cobrança do ICMS:

QUADRO I

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

Sal grosso a granel

Tonelada

25,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 25 Kg

2,00

Sal grosso ou moído embalado

Saco 30 Kg

2,50

Brita

m3

32,00

Pedrisco

m3

32,00

Brita corrida

m3

30,00

Pedra de alvenaria ou tosca

m3

20,00

Pó de pedra

m3

18,00

Cascalho

m3

32,00

Piso calcário

m3

5,00

Paralelepípedo

Milheiro

70,00

Meio-fio

M. Linear

1,00

Pedra Dolomita

Tonelada

8,00

Magnesita calcinada bruta

Tonelada

21,00

Refugo de substância calcária

 Tonelada

5,00

Pedra de Jardim/revestimento:

   

–  caminhão toco

Carrada

130,00

–  caminhão truck

Carrada

240,00

–  caminhão carreta

Carrada

400,00

Outras pedras trabalhadas:

   

–  caminhão toco

Carrada

180,00

–  caminhão truck

Carrada

250,00

–  caminhão carreta

Carrada

480,00

QUADRO II

MERCADORIAS

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO

NA JAZIDA

NA OBRA

Areia grossa

m3

12,00

20,00

Areia vermelha ou fina e barro

m3

9,00

15,00

Piçarra

m3

9,00

15,00

Areia branca para aterro

m3

7,80

13,00

Art. 2º – Nos valores referentes a base de cálculo, encontram-se contidas as parcelas correspondentes a prestação do serviço de transporte – Frete.
Art. 3º – Ocorrendo aquisição sem o acompanhamento da respectiva documentação fiscal, caberá ao estabelecimento adquirente a emissão de Nota Fiscal de Entrada e o recolhimento do ICMS respectivo, tendo como base de cálculo o valor da operação, não podendo este ser inferior ao fixado nesta Instrução Normativa.
Art. 4º – Os produtos constantes no QUADRO I desta Instrução Normativa, quando transportados por veículo do adquirente, devidamente comprovado, terão os valores reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007, ficando revogadas a partir dessa data as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 8/2004. (João Alfredo Montenegro Franco – Secretário da Fazenda em Exercício)

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